PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/30), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/1999 a 04/2009.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus custeava os gastos da autora.
4. No presente caso, convém destacar que o falecido residia no Japão, onde faleceu, e custeava os gastos da autora, para tanto acostou aos autos comprovantes de envio de dinheiro do exterior e guias de depósito de dinheiro proveniente do exterior (fls. 31/70), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 236), verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 01/12/2014, data posterior ao óbito, no valor de um salário mínimo.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2009 - fls. 111).
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pedido administrativo foi indeferido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para implantar auxílio-doença.
2. Apelações interpostas pelo INSS, que alegou a não comprovação da qualidade de segurado especial e a fixação incorreta da Data de Início do Benefício (DIB), e pelo autor, que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em julgamento anterior, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e convertido em diligência para a produção de estudo socioeconômico, visando a eventual concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente o critério de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O autor foi reconhecido como pessoa com deficiência, pois o laudo pericial psiquiátrico complementar atestou incapacidade total e permanente desde 2008, decorrente de transtorno esquizoafetivo. Essa condição configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impede sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. A vulnerabilidade social do autor foi reconhecida, considerando que o grupo familiar é composto por ele (sem renda) e sua mãe idosa (75 anos), que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte. A aposentadoria por idade da mãe é desconsiderada no cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Após a dedução dos gastos com medicamentos, a renda familiar per capita ajustada é inferior a 1/2 salário mínimo. As necessidades especiais de ambos os membros do grupo familiar (idosa e pessoa com deficiência) e os gastos com saúde justificam a flexibilização do critério de miserabilidade, em conformidade com os arts. 20, § 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993.
7. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), sem que haja prestações prescritas, uma vez que o período entre a DIB e o ajuizamento da ação é inferior a 5 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Tese de julgamento:
12. A pessoa com deficiência que coabita com familiar idoso, cuja renda de benefício previdenciário de um salário mínimo é excluída do cálculo per capita, e que, mesmo com a renda remanescente, demonstra vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo a DIB fixada na DER.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a renda familiar, quando da cessação do benefício, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade, mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade.
2. Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que o medicamento de uso contínuo da autora é de baixo custo, além de não haver gastos com alimentação da autora (que não é diferenciada), ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Considerando-se tais parâmetros, tem-se que a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
3. O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então. Faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito. Dessa forma, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar, revelando-se possível o restabelecimento pretendido desde a aludida comunicação ao órgão previdenciário.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora reside com Luis Carlos que, conforme declarado pela própria autora ao INSS, é seu companheiro (fl. 11). Luis Carlos recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e salário no valor de R$1.095. Excluído o benefício previdenciário recebido por ele, tem-se que a renda familiar per capita é de R$547,5, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, não há relato de gastos extraordinários, sendo os gastos relatados inferiores à renda mensal familiar.
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
5. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
6. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO.
Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTUDO SOCIAL.
. Questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência.
. Hipótese de determinação de feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. AUSÊNCIA DE GASTOS COM MÉDICO E COM REMÉDIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em (09.08.2016 - ID 51264044, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2017.
7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 17 de julho de 2017 (ID 51264063, p. 2), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa.
8 - Residem em casa aparentemente própria, sem qualquer registro acerca de eventual condição insatisfatória de moradia ou mesmo de gastos com aluguel.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de sua esposa, no valor de R$ 1.238,00, além de R$ 7.000,00 reais recebidos por ano, em razão de arrendamento de propriedade em que é dona, em torno de 3 alqueires.
10 - O demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$489,30. Não há gastos com remédios e médicos, exceto uma pomada utilizada pela esposa do requerente.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para os seus gastos.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Caso em que inexiste prova da negligência da ré, portanto, não há como acolher a pretensão do INSS de reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL - RETORNO DO STJ. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1. Em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerada interposta a remessa ex officio.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997.
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida, no mérito.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA.
1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes.
3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos.
4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência.
5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei.
3. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA.
1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes.
3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos.
4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência.
5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não excluiu a irmã do núcleo familiar, mas tão somente o sobrinho e sua companheira - em sintonia com o disposto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011. Desse modo, restou perfeitamente cabível a valoração da renda auferida pela irmã.
2. As despesas descritas no Estudo Social, por sua vez, foram trazidas de forma global, não discriminando os gastos de cada núcleo familiar.
3. Nesse sentido, a intenção de mencionar que o sobrinho auferia renda era, apenas, demonstrar que parte dos gastos, em verdade, diziam respeito ao núcleo familiar do qual a autora não era componente. Em hipótese diversa, caso o sobrinho não tivesse qualquer renda, restaria evidente que todas as despesas relatadas estariam onerando exclusivamente a renda do núcleo familiar da autora.
4. Vê-se, portanto, que não há como computar integralmente as despesas na análise da situação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi possível inferir que a renda de seu núcleo familiar era suficiente para satisfazer suas necessidades essenciais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. O núcleo familiar, na hipótese em tela, é composto por 6 pessoas (a requerente, sua filha e esposo e os três filhos desta, menores, havendo a percepção de R$ 1.200,00 como renda familiar, proveniente da atividade laborativa informal da filha e do companheiro). A família tem gastos com medicação (de R$ 50 a 80,00). A autora, por sua vez, recebe valores relativos ao Bolsa-Família, no valor de R$ 122,00, por ser tutora de um de seus netos.
3. In casu, a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta da forma descrita acima, somada à relação de gastos com a subsistência e medicamentos.
4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.