PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 300 DO NCPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
2. Considerando que ainda não realizado o necessário estudo social, até mesmo porque dele constará os gastos mensais básicos do núcleo familiar e demais despesas extras, bem como levando-se em conta a razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, não vejo, por ora, em sede de cognição sumária, motivos para alterar a decisão guerreada, pelo que é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que o autor e sua família deteriam recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário .
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a concessão da benesse.
4 - A declaração de hipossuficiência inicialmente prestada tem presunção relativa de veracidade, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, caso seja comprovado o contrário, como aconteceu no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança das alegações, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, inexistindo prova de que a parte autora está totalmente desamparada do ponto de vista financeiro, ou de que apresenta problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam sua subsistência, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
3. Os bens móveis indicados pelo agravado dizem respeito ao patrimônio amealhado pelo segurado no decorrer de sua vida contributiva, e não à sua capacidade financeira para arcar com os gastos decorrentes do processo, a qual deve ser aferida a partir dos seus rendimentos.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Sendo a renda mensal do autor de tal monta que por si só é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, compete ao requerente da AJG demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as custas processuais. 3. Ausente comprovação de que a renda líquida auferida não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno improvido.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. Os gastos elencados não são condizentes com a situação de hipossuficiência. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. PROBABILIDADE.
1. Embora a agravante receba aposentadoria por idade e outra pensão por morte além da que é discutida, parece que a imediata supressão do benefício poderia, neste caso concreto, acarretar dano grave, já que se trata de pessoa idosa que, presumidamente, tem gastos elevados com saúde. Por outro lado, se o benefício vem sendo pago pelo menos desde 2009, em princípio seria possível manter a pensão por mais alguns meses, enquanto é observado o devido processo legal, sem que isso cause prejuízo irreparável ao erário, até mesmo porque o valor pago mensalmente não é elevado.
2. A simples cogitação sobre a existência de má-fé não é suficiente para afastar a probabilidade de decadência no caso concreto, na medida em que a ma-fé deve ser comprovada, nos termos do artigo 54 da lei 9.784/99. Não é possível afastar, neste momento de juízo de cognição sumária, a boa-fé da beneficiária.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO MÁXIMO DO INSS EM 2017. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2.Verifico que, de fato, o salário base do agravante consiste na quantia de R$ 3.532,41 (inferior ao teto máximo do INSS em 2017), não sendo justo considerarmos o valor da gratificação recebida para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça.
3. Ademais, é possível verificar, através do Laudo de Avaliação juntado aos autos, que a filha do recorrente possui uma deficiência (retardo global de desenvolvimento), a qual deve despender vários gastos com tratamento médico.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
- No caso em tela, trata-se de ação previdenciária ajuizada e devidamente contestada antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG. Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
- In casu, no que tange a invalidez, o laudo pericial, elaborado aos 06/05/13, atesta que a parte autora é portadora de hiperplasia de processo coronoide D de mandíbula, hipoplasia maxilar, mordida aberta anterior e cruzada posterior D e E, fechamento anormal dos maxilares e respiração pela boca.
- Por sua vez, o estudo social elaborado revela que seu núcleo familiar é formado por 3 (três) pessoas, a própria parte autora, seu pai e mãe. Residem em imóvel próprio, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, acabamento rustico e quintal de terra.
- A renda familiar resume-se ao valor da " aposentadoria por invalidez" recebida pelo cônjuge varão, correspondente a R$ 1054,00 e mais o valor de R$ 120, 00 que a genitora recebe com trabalho esporádico de vendedora autônoma.
Já os gastos do núcleo familiar compreendem energia elétrica (R$ 280,00), água (está cortada há 3 anos), despesas e alimentação (R$ 350,00), empréstimo bancário (R$ 225,00) e farmácia (R$ 200,00 aproximadamente).
- Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo Interno do MPF desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947.
1. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo ao embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO REQUERIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. PROVÁVEL DESCONHECIMENTO DO DIREITO. PERSISTÊNCIA DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
O fato de a segurada agravante ter demorado para requerer o salário-maternidade não pode conspirar contra ela, pois não é crível que tenha feito isso deliberadamente; como é trabalhadora rural, é provável que desconhecia a existência da previsão legal da benesse, contexto em que a demora torna ainda mais urgente a sua percepção, pois não é razoável considerar que, mercê da sua finalidade primacialmente protetiva da maternidade, ocorreu um enfraquecimento da sua necessidade ante a circunstância de ter sido solicitado tardiamente; pelo contrário, quanto mais demorada a sua percepção, mais premente a sua necessidade, pois os gastos com os cuidados e manutenção no período mais frágil da criança foram subtraídos da renda ordinária dos pais, situação que torna a reposição mais imprescindível.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Estudo social realizado demonstra que a parte autora e sua família deteriam recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.-No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.- No caso dos autos, o agravante juntou cópia de seu CNIS pelo qual percebe benefício no valor líquido de R$ 4.372,73. Quanto às despesas alegadas pelo agravante, verifica-se que correspondem a gastos ordinários, tais como conta de telefone, energia elétrica, convênio médico dentre outros. Os comprovantes de depósitos colacionados pelo recorrente, no importe de R$ 1.300,00 não permitem concluir, de per si, tratar-se de pagamento de pensão alimentícia.- A parte agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que ostenta a qualidade de hipossuficiente. - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.