BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada situação de miserabilidade, pelo confronto entre os gastos necessários do casal e a renda auferida pelo marido, titular de aposentadoria de valor superior ao salário mínimo, não se concretiza o direito ao benefício assistencial, conforme os critérios da Lei 8.742/93 (LOAS) e também do art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - O segurado percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos. Contudo, o recorrente comprovou gastos que não autorizam a conclusão de que possui renda suficiente a afastar a hipossuficiência econômica.
IV - Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. CAUSAS DIRETAS DO ACIDENTE. FALTA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENTE CONCORRÊNCIA DE CULPA: VITIMA CONDUZIA O VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. RESPONSABILIDDE ESTATAL CONFIRMADA. CONDENAÇÕES: DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL ATÉ A IDADE DE 73 ANOS.
1. A prova dos autos demonstrou a precariedade da pista no local do acidente, o qual teria sido precedido por outras ocorrências sinistras.
2. A falha no serviço público consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem aos motoristas que nela trafegam todos os dias. 3. Danos estéticos visíveis que acompanharão o autor por toda a sua vida, na medida em que é ainda bastante jovem.
4. Despesas médicas não comprovadas, tampouco gastos com reparos na motocicleta.
5. Danos morais indenizaveis pelo sofrimento que se estendeu por longo tempo. Pensão mensal
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Negado provimento aos apelos do autor e do DNIT.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte preponderante na legislação previdenciária.
2. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora.
3. Do contexto processual originário evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Coligido precedente desta Corte Especial sobre o tema.
5. Reconhecida a competência do Juízo suscitante.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a concessão da benesse.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. A renda mensal proveniente do salário da parte agravante (R$ 3.863,20 em junho/2018 e R$ 4.253,20 em julho/2018), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos (i) os comprovantes de gastos apresentados pelo autor e (ii) as despesas da ação originária, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 131.257,60.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Outrossim, demonstrados, nos autos, gastos efetivamente despendidos pela parte autora, mostra-se desnecessária, para a obtenção da gratuidade judiciária, a juntada de toda a documentação determinada pelo julgador singular, porquanto, em tese, não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962).
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a exequente recolhesse as custas nos termos da legislação em vigor.2 - Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.3 - No caso dos autos, a agravante recebe valor acima da renda média mensal dos brasileiros, não sendo, ainda, seus gastos idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.4 - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 26/6/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor, nascido em 11/1/17, portador de doença neurológica – “Cisto de Aracnoide (bolsa de líquido localizada no cérebro) e Síndrome de West”, reside com seus genitores, com sua irmã de 19 anos, desempregada, e com seu irmão de 15 anos, estudante, em casa cedida “pelo proprietário da Fazenda onde trabalham, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, com forro, com piso, muito simples e os móveis que guarnecem o lar encontram-se desgastados pelo tempo de uso”. A renda mensal familiar de R$ 2.369,27 é composta pelos salários dos genitores do autor (pai - R$ 1.232,64; mãe - R$ 1.136,63), que trabalham na função de auxiliar de serviços gerais. Os gastos mensais são de R$ 850,00 em alimentação, R$ 416,00 em combustível, R$ 150,00 em fralda, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 400,00 em medicamento e R$ 190,00 em telefone. Afirmou a assistente social que o autor “apresenta atraso psicomotor, não senta, não anda, não fala e necessita de cuidados especiais.Realiza semanalmente acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e tratamento dentário) no CEPCAR – Centro de Estimulação Precoce, Adaptação e Reabilitação de Tatuí” e que a fazenda “onde residem é localiza no município de Quadra, há 18 quilômetros de Tatuí, dificultando o acesso ao tratamento para Arthur e resultando em alto custo de combustível. (Anexo III)”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo “a renda familiar é proveniente do trabalho de “auxiliar de serviços gerais” exercido por seus genitores, cujos valores percebidos são integralmente utilizados em gastos básicos ordinários da família; o imóvel em que vivem é cedido pelo proprietário da Fazenda em que seus pais trabalham; e, não bastasse, para o tratamento de saúde do autor é necessário gastos com condução/transporte e remédios de alto custo não fornecidos pelo SUS. As conclusões apresentadas tanto no laudo pericial quanto no laudo relativo ao estudo social condizem com os fatos apresentados na inicial. Sendo assim e em observância ao parecer ofertado pelo membro do Ministério Público, difíceis são as circunstâncias em que o autor se encontra e a sua condição socioeconômica encaixa-se à vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício de amparo assistencial. Ademais, perfaz o requisito consistente na existência de deficiência exigida pela legislação regulamentadora do benefício em apreço” (ID 51637900). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- Conforme documento acostado aos autos (ID 51637702), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 2/3/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. TETO DEFINIDO NA CORTE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDO JUSTIÇA GRATUITA
1. Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
5. Percebe-se, pelos documentos acostados aos autos, que as dívidas absorvem boa parte do rendimento. Não é difícil presumir que a condição física do agravante que, em 12/2019, passou por cirurgia de emergência para amputação do membro inferior esquerdo, demanda cuidados e gastos extraordinários para manutenção da saúde, além do ajustamento necessário para afazeres do seu cotidiano que, olhados juntamente com as dívidas apresentadas, justificam o relativizar do teto por esta Turma adotado.
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTO OU SUSPENDER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. RISCO SOCIAL.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que ainda foi realizado estudo social nos autos e a parte autora não demonstra com a inicial que são necessários cuidados permanentes e especiais, ou gastos extras ao autor em decorrência de sua deficiência, como por exemplo, com medicamentos, fraldas descartáveis, cuidadora, etc, que configurariam despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos. 2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 4° do art. 98 do CPC). No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Caso em que o agravante, que tem rendimentos superiores a dez salários mínimos e, mesmo deduzidos gastos com plano de saúde, mantém renda 20% superior ao teto dos benefícios do INSS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997.
4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
A atualização monetária e os juros de mora, no âmbito previdenciário, devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810 de Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, durante o andamento do processo administrativo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto 20.910/32.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.