E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE GENITORA – FILHA INVÁLIDA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- A morte da segurada está provada pela certidão de óbito, e a qualidade de segurada é incontroversa pois recebeu aposentadoria por invalidez até o seu falecimento.
5- A invalidez da filha está provada pelo laudo médico do perito judicial que conclui que a autora apresenta síndrome do manguito rotador nos ombros e síndrome do túnel do carpo à direita, e apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, desde 09/03/2016.
6- Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos beneficiários constantes da classe I é presumida.
7- O INSS não apresentou prova da inexistência da dependência econômica da filha inválida em relação à genitora falecida.
8- Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a sentença deve ser mantida.
9- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10- Apelação do INSS não provida. Atualização monetária alterada, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do filho da parte autora.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. Certidão de óbito juntada aos autos indica o falecimento em 11/01/2017 (ID 18093485 - fls. 16). A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de26/10/2016, bem como a respectiva rescisão daquele na data do seu falecimento (ID 18093485 - fls. 19).5. Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação dadependência econômica em relação ao instituidor.6. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas nolar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.7. Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervoprobatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. Conforme mencionado pelo INSS, a requerente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a dependência pretendida,tendo apresentado apenas documentos pessoais do finado. Frise-se que o óbito ocorreu em período inferior a três meses após o início do contrato de trabalho do falecido, o que corrobora a ausência de dependência econômica de sua genitora.8. Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento dos genitores, que tem renda própria, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.
- Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.
- De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário , a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).
- Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de " aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).
- Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.
- Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro.
- A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas material e oral conjugadas.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91).
4. Em face das dificuldades probatórias do segurado especial, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período do trabalho, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários.
3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que a genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser deferido o pedido de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão em 11/09/2013, e do CNIS/CTPS informando que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que o último vínculo comoempregado iniciou em 19/05/2009 e findou em 11/09/2013.5. A autora (mãe), por se enquadrar no art. 16, inciso II, Lei 8.213/91, somente fará jus ao benefício de pensão por morte se comprovar dependência econômica e se o falecido (filho) não tiver dependentes que se enquadram no inciso I do referido artigo.Da análise da certidão de óbito, afere-se que o de cujus não deixou filhos nem esposa/companheira, uma vez que consta no campo estado civil, solteiro.6. A autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente do filho falecido, seja através dos documentos apresentados, seja pela prova oral produzida em audiência. Afere-se que a autora vivia em companhia do cônjuge, filha e falecido. A provaoralconfirmou que o esposo da autora trabalhava de servente de pedreiro, sendo o responsável pelo sustento da família, não obstante Carlos Alexandre (falecido) contribuísse com as despesas de casa. Com efeito, é possível concluir que o falecido talvez atéajudasse com as despesa da casa, mas não a ponto de tornar a requerente sua dependente econômica.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficandosuspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposo e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A autora pleiteia o recebimento de parcelas vencidas de benefício de pensão por morte que seria titularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado improcedente pela autarquia previdenciária.2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua concessão, bem como o recebimento dos atrasados.3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. MENOR IMPÚBERE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença durante o período de graça, é devido ao dependente do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição.
3. Conta-se correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada por índices oficiais: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, RE 870.947, j. 20/09/2017). STF, Pleno, RE 870947, tema 810. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (súmula 204-STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, conta-se correção monetária e juros moratórios consoante os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09, art. 5º, dando nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO, PELA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- A norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de apresentação de documentos e orçamentos para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua genitora.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização da oitiva de testemunhas, por entender que as provas materiais são suficientes, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC.- A autora, na data do ajuizamento da ação, contava com 99 anos de idade e sustentou não possui condições de prover seu sustento pelo seu trabalho ou que possua renda própria que a mantenha, tampouco consegue arcar com as custas médicas particulares, que se faz necessária devido à sua idade avançada. Frisou que sempre foi dependente econômica e socialmente de seu filho falecido, o qual sempre lhe proveu a manutenção de sua moradia, lazer, saúde e alimentação, direitos básicos constitucionais. Ressaltou que a dependência era plena vez que não possui renda, já que não recebe pensão ou aposentadoria em nenhum regime previdenciário. Informou que na escritura de inventário consta que o único bem imóvel do servidor foi destinado à autora, sendo que este imóvel situado na rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04321-100, era o domicílio de ambos.- Relatou que o servidor falecido nunca foi casado ou esteve em união estável, e que não tem filhos, razão pela qual faz jus ao benefício a teor do disposto no artigo 217, V, da Lei n. 8.112/90. Acostou documentação comprobatória da sua dependência econômica em relação ao seu filho. - O pedido administrativo restou indeferido.- Verifica-se da certidão de óbito e escritura de inventário e partilha de bens, que o domicílio do servidor falecido era à Rua Helianto, 151, apto 301, Belo Horizonte/MG, enquanto a autora possui residência na Rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP.- A recorrente não consta como dependente formal do falecido em nenhum documento. Não foram, igualmente, produzidas provas que o servidor pagava todas as contas da casa da apelante, sendo que ela possui mais sete filhos que também poderiam ajuda-la.- Consta pedido administrativo de Liaci Souza Takizawa, que se apresentou na qualidade de companheira do falecido, indicando que vivia em união estável com Edson desde 13.08.2010 e apresentou escritura de declaração de união estável lavrada em 07.12.2021, bem como consta que ambos, eram domiciliados em Belo Horizonte, na Rua Helianto, no. 151, apto. 301, Nova Suissa, o mesmo endereço informado na certidão de óbito e na escritura de inventário.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.