PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FRENTISTA. RECURSO DO INSS. A alegação acerca do EPI não procede, consta dos PPP’s que na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento, não havia utilização de qualquer EPI. O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria Interministerial que passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos hidrocarbonetos no rol dos decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o critério sempre foi qualitativo, desde 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista, permite o enquadramento do período como tempo de serviço especial.Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido para considerar o período de 01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial.Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CROMO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de revisão do benefício anteriormente concedido, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho em locais em que há armazenagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. USO DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Consta da CTPS que, no período de 01/07/1979 a 21/02/1981, o autor trabalhou no Postos de Serviços Ltda no cargo de "frentista"; no período de 06/11/1981 a 26/11/1982, o autor trabalhou no Postos de Serviços Ltda no cargo de "frentista"; no período de 14/09/1983 a 01/11/1984, o autor trabalhou no Posto de Combustível Oliveira Carvalho e Cia Ltda no cargo de "frentista"; e no período de 01/11/1984 a 10/09/1986, o autor trabalhou no Posto Dom Bosco Ltda no cargo de "lubrificador", cargo este que, pelas atribuições, assemelha-se ao de "frentista".
5. Ressalte-se que pelo cargo e pelas atividades típicas praticadas por "frentistas" e "lubrificadores", fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, nos períodos de 01/07/1979 a 21/02/1981, 06/11/1981 a 26/11/1982, 14/09/1983 a 01/11/1984 e 01/11/1984 a 10/09/1986. Precedentes.
6. O PPP de fls. 32/34 revela que, nos períodos de 01/07/1990 a 31/08/1993 e 01/02/1994 a 01/07/2001, o autor trabalhou no Posto de Combustível Fagiolo & Cia Ltda no cargo de "lubrificador", exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Também o PPP de fls. 35/37 aponta que, no período de 01/07/2002 a 03/04/2012, o autor trabalhou no Posto de Combustível Shiraishi Matsubara & Cia Ltda no cargo de "lubrificador", exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 01/07/1990 a 31/08/1993, 01/02/1994 a 01/07/2001 e 01/07/2002 a 03/04/2012.
7. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Portanto, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
9. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. NR-16. ATIVIDADE PERIGOSA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos rejeitados.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A demora infundada na análise de recurso interposto em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário não se coaduna com o princípio da eficiência a que se subordina a Administração Pública, violando, ainda, a garantia à razoável duração do processo.
2. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/08/2014 a 22/04/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como lavador de autor em posto de abastecimento de combustível, exposto a agentes químicos (vapores de combustível), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 90589286 - Pág. 1).
4. O reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada Emenda (15 anos e 09 meses), pois computando-se o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (DER em 22/07/2016 (id 6976668 - Pág. 24) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de 01/08/2014 a 22/04/2016.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Não caracterizada a especialidade do labor no período pretendido pela parte autora. Não é crível que ocupando os postos de trabalho que ocupou: chefe de engenharia e gerente industrial, de cunho administrativo, estivesse exposto de forma permanente ao agente nocivo ruído, conforme consta do formulário juntado aos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. VALOR DAS ASTREINTES.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a fase de execução a apuração exata do valor da condenação.
3. Requerida a prorrogação do auxílio-doença, o segurado deverá ser submetido a nova avaliação médica administrativa, a qual não se vincula aos termos da perícia médica judicial realizada anteriormente.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, calculados sem capitalização. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. A multa cominatória não possui caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, de forma a superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.
7. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.
8. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, as astreintes devem ser fixadas ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA POR AUTORIDADE INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras (Gerente Executivo do INSS em Santos e 24º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que profira decisão em seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 42/192.829.639-1).- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.6313140/2020-71, a impetrante interpôs, em 30/05/2020, recurso ordinário visando à reforma de decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.829.639-1). Consoante se extrai de andamento processual colacionado à exordial, na data da impetração, em 09/04/2024, os autos já haviam sido encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo conclusos para julgamento perante a 24ª Junta de Recursos- Considerando a pendência na análise do recurso administrativo, desde 30/05/2020, mora esta que só foi cessada de provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- A respeito da ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, insta considerar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).- Conforme acima narrado, no caso dos autos, em razão da interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por ocasião da impetração do presente writ, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.- Assim, inexiste mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Precedentes.- Apelação do INSS provida e remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando, no mais, mantida a sentença concessiva da segurança em relação à autoridade coatora integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, desenvolvera atividade de abastecimento de combustível, é justificada a produção de prova técnica testemunhal e/ou pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova testemunhal e/ou pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado:
*de 11/04/73 a 30/04/73, como "fiação" na empresa Têxtil Assad Abdalla S/A(CTPS de fl. 19)
* de 04/10/69 a 29/12/72, como escriturário na Prefeitura Municipal de Crato (CTPS fl. 20)
* de 22/01/73 a 20/05/73, como vigilante na empresa Bertel Serviços de Segurança Industrial Ltda. (CTPS fl. 20)
* de 21/05/73 a 20/08/73, como vigilante na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/11/73 a 28/02/79, como auxiliar de escritório na empresa Araruna Transportes Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/03/79 a 31/08/79, na empresa Transararuna Transportes Ltda.
* de 01/04/80 a 15/06/83, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 22)
* de 02/08/83 a 28/02/91, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 23)
* de 02/01/94 a 28/02/94, como gerente na empresa Transcariris Ltda.(CTPS fl. 24)
* de 01/03/95 a 03/11/98, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 24)
* de 14/04/99 a 04/05/01, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/05/02 a 18/05/07, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/04/05 a 30/09/06, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 01/03/09 a 30/06/09, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 09/01/07 a 10/07/08, recebeu auxílio-doença
* de 01/05/02 a 18/05/07, ação trabalhista movida em face da empresa Nordeste Transportes Real Ltda., na qual foi reconhecido o vínculo empregatício, reconhecida pela r. sentença destes autos também, e sem recurso voluntário das partes sobre o tema.
- Assim, o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (05/08/2009).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 .
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecido. Apelação do autor provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A Lei n. 10.233/2001 que criou a ANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à conclusão de caber à ANTT regulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo.Resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização.No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades, posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a qual a embargante se insurge.Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar por evadir-se no iter do processo de pesagem do veículo, inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMBUSTÍVEL DE AERONAVES.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem legitimidade passiva, em mandado de segurança, para responder pela omissão quanto ao julgamento de recurso administrativo, já encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ENGENHEIRO CIVIL. GERENTE DE PROJETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. A partir da descrição das atividades, tem-se que as funções de gerente de projetos de engenharia e engenheiro civil são passíveis de enquadramento legal na categoria de "engenharia - engenheiro de construção civil", prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, até 28/04/95 (advento da Lei n° 9.032/95).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017).
4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.