PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há armazenagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator, que é exatamente a situação retratada nestes autos. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
3. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
4. Correção monetária diferida.
5. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença, excluídas as parcelas vincendas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu a especialidade de período laboral e, segundo o embargante, foi omisso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição na análise da especialidade do período de 01/10/2004 a 07/06/2013, por suposta desconsideração de agentes nocivos em ambiente automotivo; e (ii) a ocorrência de omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas já apreciadas.4. Não se verifica contradição na análise do tempo especial, pois o acórdão fundamentou a não comprovação da especialidade para o período de 01/10/2004 a 07/06/2013, considerando a função administrativa de "Gerente pós-venda/Gerente de serviços" e a ausência de fatores de risco nos documentos (CTPS, PPP, PPRA).5. Os excertos de laudo apresentados pelo embargante para comprovar a exposição a agentes nocivos referem-se a atividades distintas (encarregado de oficina e mecânico), não correspondendo à sua função de gerente, e os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal.6. Não há omissão quanto aos efeitos financeiros, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/07/2019) e determinou a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.7. A pretensão do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito já apreciados não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.8. Precedentes do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) reforçam a natureza restrita do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à reavaliação de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator, que é exatamente a situação retratada nestes autos. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL
Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA E LAVADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
4. A umidade excessiva é capaz de produzir danos a saúde do obreiro.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA E CAIXA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).
5. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina), o que, no caso, foi comprovado.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS de contribuições efetuadas pelo segurado como contribuinte individual, em período no qual laborou em empresa gerida por sua esposa como empregado e no qual os recolhimentos seguiram regime de desoneração tributária.
2. A admissão da possibilidade de consideração, para fins previdenciários, e somadas às contribuições decorrentes da relação de emprego, das contribuições vertidas sob tais circunstâncias, implicaria na legitimação de situação em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas, mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e a sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
3. Conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao segurado a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
4. Quanto às contribuições recolhidas fora do contexto excepcional acima descrito, na condição de contribuinte individual, faz jus o segurado à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no CNIS, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. Caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA F, DA LEI Nº 8.212/91. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O artigo 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considera como contribuinte individual o sócio-gerente que receba remuneração pelo trabalho exercido na empresa.
2. Dessa forma, comprovada a retirada de pró-labore, que demonstra a remuneração decorrente do seu trabalho, a impetrante faz jus à averbação como tempo de contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
3. Não restaram alcançados os requisitos para o benefício pretendido em data prévia à apontada pela sentença para proceder à reafirmação da DER.
4. Tendo a ação de mandado de segurança conteúdo eminentemente mandamental, não cabe ao respectivo provimento abarcar efeitos financeiros pretéritos à data de seu ingresso. Logo, em que pese a data de início do benefício (DIB) corresponda à data em que reafirmada a DER, caberá à impetrante propor a respectiva ação de cobrança das parcelas vencidas entre esta data e a data do ajuizamento deste mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente à atividade, mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Se na demanda anterior houve a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não há formação de coisa julgada material a obstar o processamento de nova causa.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER, computando-se período após a DER (tema 995 do STJ), com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Apresentados formulários previdenciários sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
8. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide. Assim, ausente o interesse de agir em relação ao pedido de manutenção do enquadramento como especial do período de 18/02/1980 a 04/11/1981 (fl. 33).
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. A sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/12/1986 a 25/07/1994, 06/08/1997 a 09/12/1998 e 01/04/1999 a 06/08/2009. Em relação aos períodos de 01/12/1986 a 25/07/1994 e 06/08/1997 a 09/12/1998, o formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 21/23 comprovam que o autor laborou exposto a ruído de 92 dB, superior, portanto ao limite legal de tolerância.
5. Quanto a 01/04/1999 a 06/08/2009, o PPP de fls. 24/25 e 167/168 informa que o autor trabalhou como operador de caldeira, sujeito a ruído de 88,2 dB e a óleo combustível. O óleo combustível tem enquadramento como nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
6. Convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum constante em CTPS (fls. 42/48), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. Assim, o julgado já determinou a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a sentença, não sendo o caso de reforma.
9. Deixo de conceder a tutela de urgência, pois, em consulta ao CNIS, verifico que o autor está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, na fase de cumprimento de sentença caberá ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
10. Apelações parcialmente providas.