Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gonartrose'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011088-03.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5014631-16.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016112-42.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5005364-20.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. POLI ARTRITE NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5019261-86.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DOR ARTICULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5019759-85.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. GONARTROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.

TRF4

PROCESSO: 5024677-06.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. FAXINEIRA. GONARTROSE. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença. 4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 5. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária). 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

TRF4

PROCESSO: 5016237-84.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE PRIMÁRIA. DOR ARTICULAR. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5016854-78.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5011817-36.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/10/2020

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. GONARTROSE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção da parte autora no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência e, por consequência, o direito ao benefício assistencial, no caso, desde a data do requerimento administrativo. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5010426-46.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAMAREIRA E DOMÉSTICA. GONARTROSE EM JOELHO. DIABETES. OBESIDADE. HIPERTENSÃO ARTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (faxineira/camareira/doméstica) que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na questão relativa à possibilidade de reabilitação. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, conjugados a outras patologias, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008783-46.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de gonartrose e de sequela de procedimento cirúrgico sobre as articulações dos joelhos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (vendedora), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (gonartrose e sequela de procedimento cirúrgico sobre as articulações dos joelhos) quando da data apontada pela perícia judicial, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001347-97.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de concessão do benefício de justiça gratuita resta prejudicado, pois a autora teve o benefício concedido na instância "a quo". - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de LER/DORT e Gonartrose. O jurisperito conclui pela necessidade de tratamento com afastamento de atividade laborativa quanto à Gonartrose dos joelhos, sendo a incapacidade parcial e definitiva. - Relativamente à LER/DOT, o magistrado sentenciante perfilhou entendimento de que a autora deverá buscar seu direito na esfera acidentária. O posicionamento adotado não foi impugnado nas razões recursais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois embora o perito judicial tenha fixado o início da doença e incapacidade em 24/11/2007, fica claro que estava se referindo ao quadro de LER/DOT. - Não se pode concluir que em 20/01/2009, quando de seu pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 61), a autora estava incapacitada para a atividade laborativa por causa da patologia nos joelhos. - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação válida, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162458-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de 01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000561-55.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021611-45.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013818-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo médico pericial afirma que a autora, desempregada, é portadora de síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Indagado pela requerente (autora) se em 08/11/2012, quando do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, o jurisperito deu por prejudicada a resposta (quesito "b" - fl. 69). - A incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada na perícia médica realizada em 28/07/2015. Por isso, o termo inicial do benefício não pode ser tomado como na data do requerimento administrativo, em 08/11/2012. - A autora instruiu a petição inicial com um único documento médico, datado de 03/10/2012, que não tem o condão de levar à conclusão de que estava totalmente incapacitada nessa época. O atestado médico apenas consigna o impedimento da sua atividade laboral, mas não dá detalhes do período da incapacidade se é total, permanente ou temporária ou, ainda, em caso de temporária, qual o período de impedimento. Ademais, o diagnóstico difere do apontado no laudo médico pericial, pois o Código M 75.8 (CID-10) é classificado como "OUTRAS LESÕES NO OMBRO". O perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa em razão de a parte autora apresentar Síndrome do manguito rotador, CID M 75.1 e Gonartrose primária bilateral M17.0. Portanto, são patologias distintas e não há qualquer documento médico que ateste que na época do requerimento administrativo, a recorrida apresentava problema médico no joelho direito (gonartrose). - Chama a atenção a conduta da parte autora, de ter ajuizado a presente ação somente em 18/12/2014, para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo de 08/11/2012. Sequer há comprovação de que na data da propositura desta ação permanece como segurada da Previdência Social. - Não há elemento probante suficiente que sustente a manutenção do termo inicial do benefício, em 08/11/2012. Assim sendo, na data da perícia médica, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há comprovação dos requisitos de segurado do RGPS e da carência necessária. - Ante a ausência dos demais requisitos legais, que devem ser concomitantes ao da incapacidade laborativa, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo imperativa a reforma da r. Sentença recorrida. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5646416-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - A parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 18/03/2011 a 22/05/2017 (NB 600.179.211-2). - Atestado médico, emitido em 26/05/2017, informa que apresenta patologias na coluna lombar, joelho esquerdo e quadril esquerdo, com limitações para o trabalho, com diagnósticos de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), doenças hipertensivas (CID 10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14), coxartrose (CID 10 M16) e gonartrose (CID 10 M17). - O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta epilepsia, lombalgia, coxartrose, gonartrose à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2018, com base em atestado médico apresentado no ato da perícia. - O atestado médico utilizado pelo perito para fixar o início da incapacidade é idêntico àquele emitido em 26/05/2017, informando as mesmas patologias, diferenciando-se apenas com relação à data de emissão. - Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6232820-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020