DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
2. Malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atestar ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 30/09/2015, atestou que o requerente é portador de hérnia de disco, gonartrose de joelho e osteoporose, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho em virtude das duas primeiras enfermidades, e parcial e permanentemente incapaz em decorrência da osteoporose. O perito afirmou que as doenças do autor são de lenta evolução. Fixou o termo inicial da inaptidão do demandante em 14/01/2014, em virtude da hérnia de disco, em 19/05/2014, por força da gonartrose, e em 16/07/2014 no que se refere aos problemas de coluna apresentados.
- No entanto, colhe-se do documento médico de fls. 15/16, bem como da resposta do experto, que o postulante já sofria de osteopenia em 2012.
- Ademais, o médico afirmou que a osteoporose, que incapacita permanentemente o autor para a realização de esforços físicos, decorre de sua senilidade.
- Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS (fl. 70) que o demandante fez recolhimentos como autônomo, de 01/10/1988 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 30/11/1990, e como contribuinte individual, de 01/01/2013 a 31/05/2015.
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, ou seja, as moléstias apresentadas pelo demandante vêm de longa data.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente voltou a se filiar ao RGPS e a fazer contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2013, quando já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, oportunidade em que verteu 24 (vinte e quatro) recolhimentos antes de pleitear a concessão de benefício por incapacidade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
- Apelação do INSS provida. Apelo adesivo do autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 - Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os “prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos, lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária, desde 2001, quando do acidente automobilístico sofrido pela autora. Afirmou o perito que as dores persistem em razão de formação de calo ósseo na fratura, assim como gonartrose contralateral. Dessa forma, constata-se a incapacidade laborativa ensejadora do restabelecimento do auxílio-doença .
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Ainda que diagnosticada reduzida hérnia umbilical e gonartrose, não cabe a concessão de benefício por incapacidade se as patologias não são afirmadas pelo perito judicial como incapacitantes para a atividade profissional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, por apresentar quadro clínico de gonartrose bilateral (CID-10 M17), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais como agricultora, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento. Assim, não se pode concluir pela incapacidade total e definitiva, sendo-lhe devida a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da data constatada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, da consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios até 11/1992. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que seus esposos trabalharam com o autor já faz muitos anos. Na verdade, na perícia médica, realizada em 03/03/2015, o requerente afirmou que não trabalha há 15 anos.
4. A perícia médica constatou incapacidade total e permanente, em virtude de gonartrose grave bilateral e alienação mental. O perito afirmou que em 23/09/14 já existia a incapacidade, conforme único exame trazido - RX dos joelhos. Há atestado de 26/04/12 (fl. 38) de que o autor permanecia em tratamento psiquiátrico na época.
5. Ainda, o autor verteu contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 30/11/2012 e de 01/04/2013 a 30/11/2013, requerendo benefício por incapacidade em 14/11/2012 e ajuizando esta demanda em 30/06/2014.
6. Do quadro exposto, tem-se que, ao retornar ao sistema previdenciário em 2012, após 20 anos, aos 55 anos de idade, já era portador da alienação mental e também da gonartrose, tendo em vista as características dessa doença, que resulta de um processo degenerativo associado com a idade. Ademais, o benefício foi requerido logo após o recolhimento das quatro contribuições necessárias ao cumprimento da carência de reingresso. Constata-se, portanto, que quando do início da incapacidade laborativa, inexistente a qualidade de segurado.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Assim, de rigor a reforma da sentença, sendo improcedente o pedido inicial.
8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 15/10/1960, agricultor, afirme ser portador de coxartrose e gonartrose grave, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurado do ora agravante.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 20/03/1964, afirme ser portadora de gonartrose bilateral, com indicação cirúrgica, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 14/04/2016 a 13/06/2016, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial.2. Autora é portadora de gonartrose, sendo constatado pelo laudo pericial que referida doença a incapacita para as atividades habituais desde a data da perícia, quando já não possuía mais qualidade de segurada.3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/6/65, pedreiro, é portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, com documentos indicando doenças a partir de 07/2016, no entanto, no momento, tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-lo, assim como exames complementares não indicam gravidade” (ID 139853821 - Pág. 9). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora no pedido de complementação do laudo, aduziu que “No exame físico pericial não foram apuradas alterações limitantes” para o seu trabalho habitual na função de pedreiro (quesito d – ID 139853833 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária, em razão de gonartrose severa em joelho direito. Afirmou que, conforme documento médico, a data de início da doença bem como da incapacidade é 05/07/2012.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2005, apenas voltando a verter contribuições como facultativo em 01/11/2013. Dessa forma, quando reingressou no regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contribuiu como empregado de 01/12/2005 a 08/10/2006 e como empregado doméstico de 01/11/2006 a 31/07/2007, voltando a contribuir como empregado em 07/08/2007, sem baixa, entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 22/05/2009, sendo que a partir de 30/06/2012 (cessação administrativa), o benefício foi reimplantado em razão da tutela antecipada nestes autos. Recebeu auxílio-doença anterior em 04/06/2008 a 20/07/2008.
4. A Perícia médica concluiu: a autora possui gonartrose de joelho esquerdo (CID 10 M 17) e antecedente de Síndrome de Túnel do Carpo ( CID 10 G 56). Narra que a autora foi submetida a várias cirurgias, sendo a última em 2010. Aponta que não há instabilidade dos joelhos nem limitação funcional na marcha, Entretanto, apresenta crepitação e sinais de gonartrose que determinam a incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades com postura de flexão dos joelhos. EM resposta aos quesitos, adirma que houve melhora da patologia com cirurgia, mas apresenta a crepitação como sequela. Afirma que a autora pode exercer atividade readaptada que lhe garanta a subsistência, mais condizentes com sua condição física.
5. Descabe falar-se em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada incapacidade total e, além disso, existe a efetiva possibilidade de reabilitação. Tratando-se de segurada com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, a medida é prematura
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente
II- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos, a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa desde 10/2008, realizando contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 12/2012, de modo que não há como lhe atribuir uma função específica que demande afastamento.
III- Improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
IV - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 16/02/1968, segurada facultativa, afirme ser portadora de artrite reumatoide, gonartrose, fibromialgia, osteopenia, síndrome do manguito rotador, cefaleia, transtornos dos discos intervertebrais e transtorno afetivo bipolar, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo regimental prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 02/02/1956, vigilante armado, afirme ser portador de coxartrose, gonartrose, dorsalgias e neoplasia maligna da próstata, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 17/04/2013 a 01/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtorno depressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de gonartrose de joelho direito. O perito afirmou que a incapacidade teve início antes de 06/06/2013, data da primeira artroscopia, quando a doença já se encontrava em estágio avançado.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que, após o recebimento de auxílio-doença de 16/06/2003 a 31/12/2003, a autora somente voltou a verter contribuições em 01/07/2013 a 30/09/2013. Assim, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Ademais, também não possui a carência de reingresso, dado que não recolheu as quatro contribuições necessárias.
4. Apelação improvida.