PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado m 18/03/2016, de fls. 117/123, atesta que o autor é portador de "lesão meniscal e de ligamento cruzado anterior e posterior, instabilidade ligamento colaterais lateral e medial, geno valgo e gonartrose de joelho direito", estando incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa, desde 03/2013.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12), com registro a partir de 01/02/1983 e último no período de 03/03/2008 a 03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/108), além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2015 a 12/2015.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2015, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando sua idade (62 anos), baixa instrução (fundamental incompleto) e condição clínica (gonartrose em ambos os joelhos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta quadro depressivo leve, gonartrose incipiente em ambos os joelhos e espondilose em coluna cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho (gravação em mídia digital).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de hérnia discal lombar, comorbidade de gonartrose à direita e espondiloartrose, está incapacitada total e permanentemente "para qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento", fixando a data do início da incapacidade em 2013 . Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de outras gonartroses secundárias bilaterais (CID M17.4), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias até 02/1990. E, depois de 25 anos, retornou a realizar contribuições previdenciárias no período de 01/10/2015 a 09/04/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (126830405, págs. 64/69), realizado em 19/11/2018, atesta que a autora, aos 61 anos de idade, ser portadora de Espondiloartrose lombar, protusões discais, gonartrose bilateral, sequela de fratura de tíbia, coxartrose e depressão, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há 05 anos da data do laudo (2013).
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 2013, é forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/2015.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de ID 50546009, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu no sentido de ser parcial e temporária em razão de gonartrose, transtorno depressivo recorrente, hipertensão essencial, diabetes mellitus insulino-dependente, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e osteoporose. Por fim fixou início da inaptidão em 01/10/2013.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista".
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "agricultor" (fl. 22); certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 03/01/1983 e 29/05/1984 e CTPS, do cônjuge, constando vínculo rural; que foram corroborados pelas testemunhas, conforme áudio juntado aos autos, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No entanto, embora a autora não tenha apresentado documentos em seu próprio nome constando sua qualificação de rurícola, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 11/02/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar, cervicalgia, gonartrose bilateral - osteoartrose dos joelhos, hipertensão arterial sistêmica, e pós-operatório tardio de hérnia incisional volumosa abdominal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total, com data de início da incapacidade em outubro de 2013.
5. Desse modo, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (21/10/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos constantes dos autos não são contemporâneos à cessação do benefício, não havendo elementos que permitam concluir que, naquela ocasião, a parte agravante continuava incapacitada para o trabalho.
5. O perito judicial constatou que ela é portadora de lesão do ligamento cruzado anterior e menisco do joelho esquerdo, condropatia patelar e gonartrose do joelho esquerdo, concluindo, no entanto, que tais males não são geradores de incapacidade laborativa, como se vê do laudo pericial constantes do ID8078448, págs. 116/160. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 23 (id. 130490924), realizado em 12/04/2019, atestou ser a autora com 53 anos portadora de patologia na coluna lombar importante, além de gonartrose e obesidade, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII em 02/2018 e estimativa de afastamento de 8 meses para tratamento.
4. Assim, positivados os requisitos legais e se tratando de incapacidade temporária com possibilidade de tratamento, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, pelo prazo de 8 meses, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 16.02.2018, aponta que a autora, com 58 anos é portadora de tendinite de ombros, gonartrose (artrose de joelhos) com lesão interna de joelhos e espondilose lombar, concluindo por sua incapacidade total e permanente, estando incapacitada desde fevereiro de 2014.
3. No presente caso, verifica-se das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que a autora possui recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 10/2012 a 10/2013, bem como recebeu auxílio doença, no período de 26.02.2014 a 23.02.2015.
4. Assim, apesar do perito judicial ter fixado a incapacidade em fevereiro de 2014, data da concessão do benefício previdenciário , o laudo pericial atesta que as doenças crônicas e degenerativas, de que a requerente é portadora, estão presentes há muitos anos, de modo que é de se concluir que a autora já se encontrava incapaz anteriormente ao momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/2012.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/11/2016 (ID 1986963 - Pág. 19 fl. 32). O apelante pleiteia que o termo inicial doauxílio-doença seja fixado na data de cessação de benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo período de 28/12/2004 a 31/01/2006 (ID 1986963 fl. 23). 4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de gonartrose nos joelhos esquerdo e direito, e concluiu que o quadro de saúde ensejou incapacidade total e permanente do apelante.Quanto à data de início da incapacidade, o peritojudicial esclareceu que: "i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Tal incapacidade surgiu há 8 anos, época que o periciado refere dor e calor intenso em ambos os joelhos, porém a artrose já estava instalada, masassintomática" (ID 1987019 - Pág. 40 fl. 124). A perícia foi realizada na data de 17/05/2017, assim o início da incapacidade ocorreu em 2009. Ainda, constam nos autos documentos emitidos por médicos particulares que comprovam que a incapacidade doautor, ocorrida quando da percepção do auxílio-doença anterior, teve como causa uma doença diversa: tendinite, conforme comprovam os atestados datados de 26/01/2005 e 24/03/2005. Nesses atestados, não há menção à doença gonartrose (ID 1987019 - Pág. 2fl. 86). Não restou comprovada subsistência da incapacidade após a cessação do benefício anterior (24/03/2005), e os benefícios foram concedidos em razão de incapacidades causadas por moléstias diferentes. Assim, o termo inicial do benefício não podeser fixado na data de cessação do benefício anterior. 5. Relativamente à incapacidade causada pela nova enfermidade, o autor efetuou novo requerimento administrativo somente na data de 18/11/2016, que foi indeferido pela autarquia demandada. À data do novo requerimento administrativo (18/11/2016), oautor já possuía incapacidade para o trabalho (DII 2009). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (18/11/2016), conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. Quanto ao pedido de pagamento do adicional de 25%, a autora não preencheu os requisitos para sua percepção, tendo em vista que o exame pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conformeresposta ao quesito "m" do laudo pericial, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91 (ID 1987019 - Pág. 40 fl. 124). Assim, inexistindo provas acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de25%no valor da aposentadoria por invalidez. 7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, se a incapacidade é causada por doença diversa daquela que motivou o benefício anterior.2. O adicional de 25% à aposentadoria por invalidez só é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não ocorreu no presente caso."Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/91, art. 45, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.TRF1, AC 1004370-73.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/07/2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDONEIDADE DO PERITO. DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DE CUSTAS/MS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora queixa-se de dor lombar com irradiação ao membro inferior direito.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose à direita, espondilose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade para atividades de grandes esforços físico e com "proposta de afastamento de suas atividades rurais por 6 meses a 1 ano (dependendo da acessibilidade aos recursos terapêuticos), com fins de tratamento e reavaliação posterior".
- O perito esclarece que o quadro atual é de piora das lesões articulares e da pressão arterial. Afirma que o autor apresenta como diagnóstico gonartrose bilateral, espondilodiscartrose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, insuscetível de reabilitação profissional, necessitando de tratamento por tempo indefinido.
- A condição de segurado especial do requerente já restou confirmada pelo INSS, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, tampouco ofereceu impugnação no momento apropriado vindo a se insurgir quanto à competência do perito apenas no recurso de apelação.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/01/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade laboral da parte autora, o sr. médico atestou, em perícia realizada em 28/11/2017, que seria parcial e temporária, eis que portadora de epicondilite lateral de cotovelo esquerdo e obesidade mórbida, gonartrose de joelhos bilateral e fibromialgia. Quanto ao início, não soube precisar e por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 06/09/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (id 4445529 - p.1/2 ação subjacente), datado de 18/8/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora apresenta perda da capacidade laborativa, decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e da mão, artrose do punho e gonartrose do joelho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em exames de RX do joelho bilateral e punho direito, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em abril/2017 e somente em fevereiro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho por ser a autora, nascida em 23/10/1949, empregada doméstica e cuidadora de idosos, portadora de doença degenerativa moderada em coluna vertebral, tendinopatia em ombro direito, gonartrose bilateral, mais acentuada à direita e varizes bilaterais, impossibilitando-lhe o exercício da atividade habitual.
- Todavia, considerando a idade da demandante, seu baixo grau de instrução e as condições atuais do mercado de trabalho, conclui-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 08/01/2016, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 30/07/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S834); Outras Artroses (CID M19); Ruptura do menisco, atual (CID S832) e; Gonartrose primária bilateral (CID M17.1).”, apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual, desde 27/03/2015.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/05/2017), visto que sua incapacidade teve início em 27/03/2015.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.