PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 92/103, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada para as atividades laborais de forma parcial e permanente desde setembro de 2014, eis que portadora de espondilose lombar de grau avançado e gonartrose bilateral de grau intermediário. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 17/01/2016, conforme corretamente explicitado em sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A incapacidade é parcial e permanente.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos.
- O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados.
- Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/03/2019, atestou ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais, artrose não especificada e gonartrose, o que gera, de forma temporária, incapacidade multiprofissional, tendo data de início em setembro de 2015. Tais doenças incapacitantes, relata o perito, são de aspecto degenerativo, de forma que, mesmo afirmando que “o periciado ainda não esgotou todos os meios para reverter a incapacidade”, contando o requerente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, há poucas chances de uma plena reabilitação ou recolocação no mercado de trabalho mesmo após uma cirurgia.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com mais de 62 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2018).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 14/7/64, faxineira, é portadora de gonartrose (CID 10 M17) e outras lesões nos ombros (CID 10 M75), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Autora poliqueixosa, apresenta como exames complementares, ultrassonografia de ombro e cotovelos direitos de 09/2018 e de joelho direito de 03/2019 mostrando tendinite leve no membro superior e artrose no membro inferior. O exame físico foi dificultoso devido à falta de colaboração da pericianda com completa desproporção entre as queixas e limitações físicas alegadas com os exames de imagem” (ID 137603524 - Pág. 6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.)3. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 24/08/2023 informa que a parte autora reside em casa alugada com seu esposo e que a renda familiar consiste em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) proveniente do salário do esposo comomotorista (ID 418664618, fls. 01/14).7. Considerando apenas o salário do esposo da autora, no valor de R$ 1.800,00, sem deduzir as despesas, a renda per capita seria de R$ 900,00, o que ultrapassaria o limite per capita legal. Contudo, é necessário considerar que a parte autora éportadorade síndrome pós-trombótica e gonartrose, apresenta "volumosas varicosidades e edema em membros inferiores" e tem um gasto mensal médio com medicamentos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do aluguel da casa onde moram no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Dessa forma, verifica-se que a renda per capita efetiva não supera o critério de 1/2 salário mínimo.8. Ademais, é incontroverso o impedimento de longo prazo da parte autora, provocado pela síndrome pós-trombótica e gonartrose (ID 418664639), situação peculiar que autoriza uma maior flexibilização do critério legal da renda per capita, conformeprincípio geral concretizado no art. 20-B da Lei nº 8.742/93.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o grau da deficiência e os elevados gastos da família, verifico que foi comprovada a condição demiserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/03/2020 (ID 418664524, fl. 10), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescriçãoqüinqüenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em face de outros documentos médicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, ignorando o conjunto probatório, não procede. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, e o laudo pericial judicial prepondera dada sua imparcialidade na análise, podendo ser afastado apenas em hipóteses excepcionais com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
4. Não foi demonstrada a incapacidade laboral alegada, uma vez que a perita judicial concluiu que a autora, apesar de acometida por dorsalgia (M54), cervicalgia (M54.2) e gonartrose (M17), encontra-se apta para o exercício de seu labor habitual, com base em exame físico detalhado e histórico clínico que não indicam incapacidade atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 42, § 2º, art. 59, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.2. A qualidade de segurada da autora não é contestada nos recursos, limitando-se as impugnações à prova de incapacidade, ao termo inicial do benefício e à correção das parcelas vencidas.3. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (63 anos, trabalhadora rural) é portadora de gonartrose não especificada (CID M17.9) e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades.4. Assim, não tendo a autora comprovado nos autos a incapacidade permanente sem a possibilidade de reabilitação, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença, conforme sentença.5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência. Portanto, a DIB, no caso dos autos, deve ser a data do requerimento administrativo.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS.8. Apelação do INSS não provida; apelação da parte autora provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo; juros e correção monetária ajustados de ofício, nos termos do Manual deCálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. FACULDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo uma faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de campo, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose, doença de caráter inflamatório e degenerativo que provoca destruição da cartilagem articular. Em razão disso, há uma redução da capacidade, com limitações para atividades de sobrecarga e longas caminhadas. É passível de reabilitação para exercer outras atividades.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo, com início em 13/11/1989, exercendo a função de "operador de processos químicos e petroquímicos". Ressalte-se que o autor possui ensino superior em química.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Ademais, o trabalho remunerado de longa data, que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. Tampouco há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não decorrem de acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 131022185 - Pág. 1).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em razão de ser portador de discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar e gonartrose joelhos, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 10/09/1996 a 09/05/1997, 01/07/1997 a 05/2011. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 03/12/2004 a 28/02/2005 e 25/02/2011 a 03/08/2017. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/02/2019 (ID 146523200), complementado (ID 146523218) atesta que o autor, aos 55 anos de idade, ser portador de M54.5: lombalgia M17: gonartrose, M75.1- Sd Manguito rotador, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 02/2019. 4. Desta forma, quando do início da incapacidade (13/04/2017), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/10/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Obesidade Mórbida e Gonartrose, concluindo pela incapacidade total e temporária. O início da incapacidade foi fixado pelo perito em 2008, baseado em informação fornecida pela autora.
5. In casu, a autora conservou a qualidade de segurada até 15/10/2010, segundo informado pelo INSS e corroborado pelas anotações do CNISS.
6. A fixação da data de início da incapacidade realmente não encontra suporte nas provas coligidas aos autos, pois não há qualquer documento (exame, relatório médico, receituário) contemporâneo à data do suposto início da incapacidade (2008), sendo todos de 2011, além do requerimento administrativo só ter sido realizado em 08/08/2011.
7. No caso, verifica-se que a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 30).
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual do autor (operador de produção no setor de móveis), em virtude de gonartrose bilateral nos joelhos. Afirmou que o excesso de sobrecarga de peso associado a esforço físico braçal subindo e descendo escadas é a provável causa da moléstia/incapacidade, devendo ser evitados.
5. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, o autor está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais e outras com sobrecarga nos joelhos e esforço físico. Tendo em vista que o autor trabalha nessa atividade há mais de 14 anos, tem baixa qualificação e possui atualmente 54 anos de idade, improvável a reabilitação para atividades compatíveis com a limitação, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 68 anos de idade, faxineira, é portadora de espondiloartrose lombar e múltiplos abaulamentos discais lombares, espondiloartrose cervical, hérnias e abaulamentos discais cervicais, radiculopatia cervical crônica, síndrome do túnel do carpo à esquerda, gonartrose no joelho esquerdo e depressão crônica, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período deconvalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida doauxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 155/162, realizado em 20/09/2014, atestou ser a autora portadora de "gonartrose, espondilose e fratura do colo do fêmur", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 03/1990. Atesta ainda que a autora chegou à perícia de maca, acompanhada e que precisa de assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25%.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com adicional de 25%, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontrava-se incapacitada desde aquela data.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90), verifica-se que a autora recebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 30/03/1990. Desse modo, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
5. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca à questão da incapacidade, a autora foi diagnosticada como portadora de gonartrose, doença de natureza crônico-degenerativa, causadora de incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral habitual, com limitação para médios e grandes esforços físicos pelo período de um ano, considerando o dia 19/10/2016 como data de início da incapacidade.
3. Verifica-se que o laudo pericial levou em consideração a atividade habitual braçal de doméstica para fins de avaliação da existência de incapacidade laboral diante das patologias por ela apresentadas. No entanto, a prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral braçal alegada pela autora, pois ela própria afirmou sua ocupação de dona de casa por ocasião da perícia administrativa realizada pelo INSS em 02/06/2016 (fls. 95).
4. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica relatou: "consta nos autos que a requerente apresenta fortes dores lombares, mesmo diante de pequenos esforços físicos, tendo sido diagnosticada com lesão meniscal, gonartrose, escoliose tóraco-lombar e artrose cervical". "Disse que seu médico não pode dar atestado de afastamento. O atestado que trouxe relata que tem dores aos esforços. O exame que trouxe de ressonância magnética do joelho esquerdo mostra que tem osteoartrose incipiente com lesões condrais e alteração degenerativas meniscais com pequena ruptura obliqua". Dessa forma, verifica-se que o laudo considerou as doenças apontadas pela autora na inicial, bem como os documentos trazidos, concluindo que: "a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 108904094), realizado em 31.07.2019, aponta que a parte autora, com 62 anos, é portadora de espondilose lombar, coxartrose bilateral, gonartrose bilateral, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, tendinopatia do supra espinhal com ruptura transfixante completa do ombro direito e artrose do ombro direito, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente, para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas e parcial e temporária para atividades que requeiram abdução completa do ombro direito, com início da incapacidade em meados de 2014.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros empregatícios desde 1989, sendo o último vínculo, de 17.02.1998 a 20.02.2001, bem como efetuou recolhimentos com facultativo, no intervalo de 01.10.2015 a 30.11.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em meados de 2014, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.10.2015, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 129222740), elaborado em 02.03.2018, atestou que a parte autora, com 56 anos, é portadora de gonartrose primária bilateral, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade em julho de 2015.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, com início de incapacidade desde julho de 2015, faz jus a parte autora ao auxílio doença desde 04.11.2016 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.