PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose lombar (CID M47), espondilolistese L4L5 (CID M43.1), gonartrose de joelho esquerdo (CID M17), síndrome dolorosa crônica miofascial (CID M79), hipertensão arterial essencial (CID I10) e diabete melitus (CID E11), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que a autora é portadora de escoliose degenerativa e gonartrose de grau avançado à esquerda e inicial à direita, configuradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapaz para exercer sua atividade habitual (cabelereira), uma vez que não pode permanecer por longos períodos em posição ortostática. Assim, cabível o auxílio-doença .
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito médico afirmou que na DER já existia a incapacidade para o trabalho.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98131425). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que: “(...) portanto com incapacidade parcial e temporaria no caso de gonartrose e incapacidade parcial e definitiva no caso de coxartrose.”. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “diante do seu baixo grau de escolaridade não há possibilidade de ser reabilitada em outra função.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e cinco anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada apresenta degeneração das articulações do joelho, limites aos esforços físicos e deambular longas distâncias. Afirma que se trata de gonartrose primária bilateral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 23/10/2014.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia com 50 anos de idade, vendedora, era portadora de discopatia lombar, espondilodiscoartrose cervical e lombar, gonartrose em joelhos, esporão calcâneo que causam piora na marcha, e que possuía incapacidade parcial e permanente, encontrando-se "INAPTO". Afirmou ainda não ser possível determinar exatamente qual a data de início da incapacidade, mas que, baseando-se em relatos da própria autora, o início teria ocorrido há pelo menos seis anos da data da perícia (25/10/2015) com piora há dois anos, ou seja, em outubro de 2009 e outubro de 2013, respectivamente (fls. 68/75). Por seu turno o documento de fls. 41/43 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de agosto de 2013.
3. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de psoríase, gonartrose, depressão, transtorno da coluna lombar e hipertensão arterial. Aduz que as doenças estão sobre controle médico. Conclui que não foi identificada alteração incapacitante no momento, porém, se faz necessário passar por perícia na área de psiquiatria.
- O segundo laudo, elaborado por médico psiquiatra, afirma que o paciente não apresenta transtorno psiquiátrico. Acrescenta que os sintomas referidos não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental. Informa que não foram achados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui que o autor está apto para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31/8/15 a 28/4/16 e a presente ação foi ajuizada em 1°/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, complementado no ID 126948380 - Pág. 1/2, que a parte autora, nascida em 6/6/46, faxineira, é portadora de “gonartrose (Cid M17) e submetida a artroplastia do joelho direito” (ID 126948333 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “examinada apresentou gonartrose (artrose do joelho) e foi submetida à artroplastia do joelho direito. No exame físico encontramos boa função nessa articulação onde a mobilidade se apresenta com extensão total e flexão de 90 graus (normal de 120 graus). Nesse caso a incapacidade é parcial e permanente visto que a prótese não deve ser submetida a impacto ou carga. As restrições incluem: subir e descer constantemente escadas ou rampas, carregar peso, andar muito, ficar agachado. Outras atividades que não incluam essas posturas podem ser realizadas” (ID 126948333 - Pág. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “embora a conclusão pela incapacidade parcial e definitiva, o contexto probatório revela que, em realidade, a autora não reúne condições de qualquer labor, já que suas circunstâncias pessoais de idade, 73 anos (fl. 14), escolaridade, 4ª série do ensino fundamental (fl. 116) e histórico profissional, como faxineira, atestam a impossibilidade de sua inserção ao mercado de trabalho, logo o caso de se conceder aposentadoria por invalidez” (ID 126948389 - Pág. 2). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, inicialmente, não conheço do pedido de cassação de tutela de urgência com a devolução dos valores previamente recebidos, uma vez que a r. sentença não antecipou os efeitos da tutela.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56 (id. 133168241), realizado em 29/08/2018, atestou ser a parte autora com 48 anos portadora de CID10 M17.9 -Gonartrose não especificada, M17 -Gonartrose (artrose do joelho), M54.1 –Radiculopatia (Lombociatalgia ou Lombalgia)e M75.1 Síndrome do manguito rotador, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2015 para trabalho que demandem esforços físicos acentuados a moderados.
6. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
7. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, com a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (27/03/2017), devendo o INSS submeter o autor à readaptação profissional.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitação para atividade de esforço, sobrecarga ou longas caminhadas.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.558.642-2, ou seja, 21/05/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A sentença foi proferida excluindo a condenação do INSS em custas processuais.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97600351). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente desde 16/05/2018, eis que portadora de gonartrose. Afirmando ainda: “(...) sendo o autor incapaz para exercer a função habitual de pedreiro ou outras que exijam deambular, agachar, subir e descer escadas.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (sessenta e dois anos) e a baixa qualificação profissional (analfabeto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de gonartrose, encontrando-se incapacitada total e temporariamente pelo período de seis meses, para o exercício de sua função de mototaxista, aguardando tratamento cirúrgico, com início da doença há cinco anos e da incapacidade em 02/01/2013 (fls. 100/102).
3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 110) a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 06/02/2014 e 09/08/2014, verteu contribuições como contribuinte individual de 01/08/2014 a 30/09/2015 e trabalhou com vínculo empregatício de 27/04/2015 a 07/05/2015.
4.Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa.
5. Conforme extrato do CNIS em anexo (fl. 110), observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego após a cessação do benefício, o que reforça a tese de que não haveria realmente a presença da incapacidade.
6. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. IMPORTÂNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica foi realizada por fisioterapeuta, tendo sido a sentença anulada para a feitura de nova perícia com médico. A perícia constatou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual do periciado, em razão de gonartrose tricompartimental joelho direito (fls. 195/198). Contudo, afirmou "paciente sem documento de identidade". Não podendo ser confirmado que quem passou pela perícia era o autor desta demanda, foi determinada nova perícia, que concluiu pela capacidade para exercer atividade laborativa. Esta, entretanto, não é confiável. Primeiro afirma que o autor tem 56 anos de idade, "apresentando aparência incompatível com a idade cronológica", "amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical com limitação e queixas álgicas" (fl. 231), depois periciado com 29 anos de idade, "com aparência incompatível com a idade cronológica", "exame físico específico sem alterações significativas" (fl. 234).
3. No caso de dúvida quanto à idoneidade da perícia e em virtude da importância da prova técnica para aferição da incapacidade laborativa, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a realização de nova perícia médica.
4. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação prejudicadas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- In casu, encontram-se acostadas aos autos as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas a fls. 19 e 40/41, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1º/1/92 a 13/11/94, bem como que a requerente filiou-se ao RGPS em 25/11/96 como contribuinte "Domestico" e ocupação "Empregado Domestico" e como "Facultativo" e ocupação "Desempregado" em 27/1/10, tendo efetuado recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de novembro de 1996 a outubro de 1997, janeiro a outubro de 2010 e dezembro de 2010 a novembro de 2011. No entanto, no laudo pericial de fls. 61/65, a Sra. Perita afirmou que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, por ser portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1, Gonartrose Primária bilateral CID M17.0." (fls. 63). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo informou a esculápia encarregada do exame que a data de início da doença deu-se "Aproximadamente desde Setembro de 2012" e a data de início da incapacidade "Desde final de 2013" (fls. 63).
III- Dessa forma, a parte autora não possui a qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), sendo indevida a sua concessão.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida é portadora de gonartrose no joelho esquerdo e esporão calcâneo esquerdo, em tratamento sem melhoras, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 19/06/2017 a 30/11/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 11/01/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta diagnósticos de "hipertensão arterial", "espondilose" e "gonartrose primária bilateral" e conclui que as moléstias são "próprias da idade" e "não incapacitantes".
- Em complementações ao laudo, o sr. perito atesta que a condição médica da requerente importa inaptidão parcial e temporária, estando as doenças diagnosticadas em estádio de "leve intensidade".
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando descumprimento dos requisitos de carência e da qualidade de segurada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada e se cumpria a carência no momento do início da incapacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial constatou que a autora, portadora de transtorno depressivo e gonartrose, encontrava-se incapacitada para o trabalho desde 04/08/2021.4. A autora cumpria a carência de 12 contribuições exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, tendo realizado 18 contribuições regulares até a data de início da incapacidade, e mantinha a qualidade de segurada, considerando o período de graça previsto no art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Mantida a qualidade de segurada da autora até a data de início da incapacidade. 2. Cumprida a carência mínima exigida para a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a perícia já realizada era suficiente para ojulgamentoda lide. Ademais, a alegação da parte autora, no particular, revela apenas a sua insurgência contra a conclusão do exame pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 111/117) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: gonartrose e lombalgia, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/07/2020 (ID 145927749), atestou que o autor, aos 41 anos de idade, ser portador de M16.9 Artrose de quadril. M17 Gonartrose (joelho direito). M19 Outras artrose (tornozelo). Z72 Uso do tabaco, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Novembro de 2015. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/11/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em 14/08/2015, atestou ser o autor portador de "gonartrose, dorsalgia, entesopatia e transtorno degenerativo de discos vertebrais", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente a partir de 24/11/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento adminsitrativo (07/10/2014 - fls. 27).
5. Recurso adesivo da parte autora provido e apelação do INSS parcialmente provida.