ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.324/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, não há se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas somente as parcelas que se venceram no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.
3. A Lei n.º 13.324, de 2016, alterou, substancialmente, a redação do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, ao promover o incremento do patamar mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos. Ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original).
4. A declaração, no dispositivo sentencial, da prescrição de parcelas que não foram requeridas na inicial pode levar a dúvidas na interpretação de seu conteúdo. Ademais, a delimitação do pedido afasta a ocorrência de prescrição, não havendo como se admitir que sejam apreciadas parcelas não inclusas na pretensão posta em juízo, nos termos do artigo 492 do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. CARREIRA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem.
2. O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016. CONCESSÃO.
A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS) - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS INDENIZADAS, ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS (NOTURNO E PERICULOSIDADE), HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, TRIÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, (GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E PRÊMIOS), 13º SALÁRIO E 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias vencidas e proporcionais indenizadas, abono de férias: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Adicionais (noturno e periculosidade), hora extra e respectivo adicional, descanso semanal remunerado - DSR, triênio, terço constitucional de férias, (gratificações, comissões e prêmios), 13º salário e 13º salário indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCLUSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA JÁ INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A União e o INSS são partes legítimas nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários: a União, porque arca com os custos dessa complementação e o INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento.
- A complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação legal (Lei nº 8.186/91, Lei nº 10.478/02 e Lei nº 11.483/07). Precedentes do STJ.
- Verba honorária a ser dividia de forma equânime entre os réus (5% para cada).
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, salário-família: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de sobreaviso, função gratificada e gratificação de regência de classe.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso posto sob análise, condenado o INCRA a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores associados à Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) - inclusive os já aposentados - com base na média dos pontos recebidos pelo servidor nos últimos cinco anos, multiplicado pelo valor do ponto à época da jubilação, como forma de atender à garantia da irredutibilidade de vencimentos da aposentadoria dos servidores e ao princípio da isonomia, ambos com assento constitucional. Também condenado a pagar o valor dos atrasados aos servidores filiados à demandante que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA .
2. O Tema 983 do STF submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do ARE 1.052.570, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Nada demonstrou o autor quanto ao pagamento das gratificações de forma geral quanto ao GDAPA, sendo que, na ausência de provas, cabe a manutenção da sentença.
4. A decisão deste Tribunal não diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pois trata de tema diverso, qual seja, a interpretação a ser dada ao preceito normativo contido no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 11.090/2005, acolhendo-se o pedido da parte autora para que os proventos sejam calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos, multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação. Precedente do ESTF.
5. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais
6. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
7. Provida a apelação da parte autora quanto ao pagamento da GDARA, quanto ao pagamento as aposentadorias proporcionais e derivadas desta e provida em parte a apelação do INCRA para afastar os honorários advocatícios e para adequar os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGO ESPECÍFICO (GDACE). LEI 12.277/2010. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDACE aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 22 da Lei 12.277/2010, inclusive para as aposentadorias deferidas antes do advento da Constituição Federal de 1988, ou ainda sob a égide da redação do § 8º do artigo 40 do referido Diploma anterior àquela conferida pela EC 41/03 (original e decorrente da EC 20/1998), o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE SOBRE AVISO. INCIDÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça, entendendo configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, possui entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído o adicional de tempo de serviço.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL; SAT/RAT E ENTIDAES TERCEIRAS). INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS; SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS; 13º SALÁRIO E REFLEXO SOBRE O AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. Precedentes.
2. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
3. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário. Outrossim, a Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes.
5. As parcelas referentes ao salário-maternidade e licença-paternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73 (REsp. n. 1230957/RS).
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas. Precedentes.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão de auxílio doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
8. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de salários.
10. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da Cosmolog Logística Ltda não provida. Apelação da União e Reexame Necessário providos parcialmente apenas para reconhecer a exigibilidade da exação (cota patronal; SAT/RAT e entidades terceiras) sobre o 13ª salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.