E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 – Sendo o demandante menor de idade (12 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de agosto de 2018 (ID 131069904, p. 1/9), diagnosticou o autor com “esquizofrenia e retardo mental com respectivo CID F20.0 F 79”.10 - O perito registrou o relatório do psicólogo, com “diagnóstico provável de déficit cognitivo e sintomas psicóticos.” Tanto a mãe do requerente como a diretora da escola informaram que o autor é agressivo e não pode ser controlado. Segundo o perito, o requerente “necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária”. Ao ser questionado, o perito respondeu que a condição do requerente “implica em impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos)”. Sugeriu reavaliação após cinco anos.11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 – Em outras palavras, há nos autos indicativos de que a patologia exibida pelo requerente o impede de realizar e participar plenamente das atividades rotineiras da infância e da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 16 de outubro de 2018 (ID 138763912, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por este, a genitora, o padrasto, a irmã e a sobrinha.15 - Residem em “terreno da Prefeitura em uma casa bem simples, apenas com chapisco de reboco e piso frio, sem forro”. A moradia é composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.16 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com supermercado, produtos de higiene e de limpeza, luz, gás, água e passagem, cingiam a aproximadamente R$ 908,00.17 - A renda da família, segundo o informado, decorria dos rendimentos obtidos pelo exercício da atividade de auxiliar de produção pelo padrasto do requerente, BERNARDO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA, no valor de R$ 954,00, correspondente a um salário mínimo à época.18 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros, exceto uma cesta básica do Fundo Social de Solidariedade.19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.20 - Nesse mesmo raciocínio, nas palavras da assistente social ao encerrar a entrevista domiciliar, o requerente “trata-se de uma pessoa pobre socioeconomicamente, com alta vulnerabilidade social, não possuindo condições para a sua sobrevivência e nem trabalhar por tratar-se de menor e doente”.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 02/04/2015 (ID 138763847, p. 4), de rigor a fixação da DIB em tal data. Embora a genitora do autor estivesse empregada entre outubro de 2016 e maio de 2017, observa-se que os rendimentos apresentados por ela nesta época estavam pouco acima da metade do salário mínimo à época, o que não altera a situação de miserabilidade da família evidenciada pelo laudo social (ID 138763884, p. 1/2).23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.29 – Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORAPARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços de limpeza, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnose: síndrome do manguito rotador bilateralmente; hipoacusia à esquerda; e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços com os membros superiores elevados.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (15/04/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IRMÃ DA AUTORA, A QUAL COM ELA RESIDE, RECEBE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OUTROS IRMÃOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMÓVEL PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 15/12/2011 (fl. 75).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/12/2011) até a data da prolação da sentença - 14/08/2015 - passaram-se pouco mais de 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A requerente encontra-se interditada civilmente, conforme cópia da sentença acostada às fls. 23/23-verso dos autos, de modo que incontroverso seu impedimento de longo prazo. Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na residência da demandante, em 09 de maio 2013 (fls. 124/128), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua irmã. Residem em casa própria, em estado de conservação ruim, e "composta por 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. Para ampliação da residência, onde foram construídos a cozinha, um quarto e a varanda, foi preciso realizar um empréstimo, o qual ainda está sendo quitado. Assim como a mobília, os eletrodomésticos também são escassos e simples: 01 geladeira, 01 televisão, 01 fogão, 01 televisão 14 polegadas e 01 máquina de lavar roupas (tanquinho)".
11 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, da pensão por morte percebida pela irmã da requerente, NEUSA JARDIM DE SOUZA, no valor de um salário mínimo. Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem em anexo, dão conta que a irmã da autora, em verdade, percebia outro benefício previdenciário , qual seja, de aposentadoria por idade, também no mínimo legal.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, gás, energia elétrica, água, fármacos, vestuário, plano de assistência familiar e parcelas de financiamento, cingiam a aproximadamente R$895,00.
13 - Portanto, a renda per capita familiar na época do estudo era de 1 salário mínimo, superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo), além de, na sua integralidade (R$1.356,00), ser suficiente para com todos os gastos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade alegada, o fato de que despendem valores com plano de assistência familiar.
15 - Quando da cessação do beneplácito da autora, na via administrativa, consta que esta residia, naquele momento (23/10/2006), com mais 3 (três) irmãos (fl. 31). Embora estes, de fato, não fazem mais parte do núcleo familiar daquela, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - O imóvel em que a família reside, a despeito de não estar nas melhores condições de conservação, é próprio e foi ampliado pelos seus integrantes.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48 e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142 da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15 anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de abril de 2018 (ID 7987201 – p. 1/10), quando a requerente tinha 17 (dezessete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (F60.3) e distúrbio de conduta (F91)”.9 - Consignou o expert que “A periciada se encontra consciente e orientada, com melhor controle de seu quadro mental, porém não recomendado por momento permanecer sem cuidados de maior capaz. A psiquiatra que faz o acompanhamento assistencialista deve informar quando que a mesma terá capacidade para abster de maior capaz ao seu lado. Apesar da doença e tratamento medicamentoso, a capacidade de aprendizado está preservada, no entanto que a mesma está cursando colegial sem dificuldades ou maior esforço que seus colegas, não possui limitação física estando capaz e podendo ser benéfico para seu tratamento o convívio social, econômico e familiar. Apesar de estar apta, necessita de supervisão contínua de maior capaz, e por este motivo limitaria a trabalhos informais e junto aos seus responsáveis, limitando de ordem importante o ingresso no mercado de trabalho. Pelo exposto concluo que apresenta, neste momento, incapacidade total e permanente, até liberação destas atividades pela psiquiatra assistencialista. Em resposta ao quesito “k”, esclareceu o perito que desde a época do requerimento administrativo já havia incapacidade da requerente, pois o “quadro é permanente e não houve mudança no tratamento psiquiátrico”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Desta forma, diante da necessidade de auxílio permanente de uma pessoa para o exercício de suas atividades e ausente estimativa concreta para a mudança desse cenário, não há dúvidas da caracterização do impedimento de longo prazo da requerente.12 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 29 de junho de 2018 (ID 7987222, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é formado por esta, pela genitora e o seu marido e duas irmãs.14 - Residem em casa alugada, “composta por 06 cômodos, sendo 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, com área de serviço e área na frente da casa.” Poucos móveis guarnecem a residência, “apenas os estritamente necessários”.15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo marido da mãe da requerente, IVO MAX GOMES DE SOUZA, pelo trabalho esporádico realizado com entregas. Foi mencionado que, em razão de problemas de saúde, ele tinha dificuldade em se manter empregado. Naquele mês, por dois dias de trabalho, recebeu o valor de R$ 120,00. A mãe da autora, CAMILA MUSSATO ZERBINATI DE SOUZA, por sua vez, estava desempregada, sendo que os demais filhos apenas estudavam. A mais velha, LAURA ZERBINATI DOS SANTOS, por meio de uma bolsa integral, estava cursando enfermagem.16 - Apurou-se que recebiam, ainda, R$170,00 em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, R$80,00 do Programa Renda Cidadã e R$ 160,00 do Programa Ação Jovem, valores que sequer podem ser considerados para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).17 - As despesas relatadas, envolvendo aluguel, supermercado, água, energia elétrica e luz, cingiam a aproximadamente R$ 1.355,00. Registrou-se que a mãe de Camila era responsável pelo aluguel e uma tia, NATÁLIA MUSSATO ZERBINATI, auxiliava com o supermercado e o gás. Ainda assim as contas de energia e água recentemente estavam em atraso, mas foram quitadas pela Igreja Deus é Amor.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/07/2017 (ID 7987171, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVO EMPREGO DO FILHO DA REQUERENTE. MAJORAÇÃO DA RENDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no mês de junho de 2017 (ID 80352151, p. 40/48), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e dois filhos.9 - Residem em imóvel cedido, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, “em péssimo estado geral”, “sem qualquer cuidado, ou conservação”.10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás, medicamentos e plano de saúde, cingiam a aproximadamente R$ 1.112,00.11 - A renda da família, segundo o informado, decorria apenas dos rendimentos do esposo da requerente, LUIZ CARLOS GALHEGO DA SILVA. Consoante o CNIS trazido a juízo, observa-se que, no mês de junho de 2017, o Sr. Luiz recebia rendimentos de R$ 1.344,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00. No momento da visita, o filho LEANDRO SANT ANNA DA SILVA estava desempregado.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - Pelo CNIS colacionado aos autos, somente em maio de 2018 que Leandro, filho da requerente, conseguiu novo emprego, quando passou a receber em torno de R$ 1.160,00 mensais (ID 80352151, p. 139), o que era somado ao salário do Sr. Luiz, no montante médio de R$ 1.334,00 (ID 80352151, p. 146), alcançando aproximados R$ 2.500,00 a renda da família, quando o salário mínimo era de R$ 954,00.14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial até abril de 2018.15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 08/09/2016 (ID 80352160, p. 20), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, cumpre observar que em referido mês o marido da autora recebeu R$ 1.190,00 (ID 80352151, p. 146), sendo que o seu filho LEANDRO SANT ANNA DA SILVA também estava empregado, tendo auferido rendimentos de R$ 1.035,00 (ID 80352151, p. 140), quando o salário mínimo era de R$ 880,00. Portanto, a renda da família superou os R$ 2.200,00, não se podendo falar em miserabilidade ao formular o pedido do beneplácito assistencial perante a autarquia, ante a renda per capita superior a meio salário mínimo.16 - Na verdade, a hipossuficiência econômica somente restou evidenciada quando a parte autora veio a juízo, por meio do estudo social. Em razão disso, nos termos do entendimento do STJ acima esposado, a DIB deve ser fixada na data da citação (23/06/2017– ID 80352147, p. 2), momento em que resta consolidada a pretensão resistida, estendido o benefício até o mês de abril de 2018, já que em maio, como visto, a miserabilidade foi descaracterizada.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de dezembro de 2016 (ID 103330139 – p. 114/118), quando a requerente tinha 34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portadora de “anemia falciforme e cardiopatia - valvopatias”. Consignou o perito que a requerente estava incapaz para o trabalho, de modo parcial e permanente, com as seguintes restrições: “Não praticar grandes esforços e sim pequenos, se ocasionalmente moderados, devem ser pausados, o que é permissível na situação atual.”9 - Ao final, concluiu que a autora “pode manter-se na atividade que sempre praticou, ou seja, seus serviços domiciliares, que lhe permitem pausar e dosar suas tarefas”, sendo que “não há condições de requerer trabalhos com cargas excessivas e jornadas integrais”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Em outras palavras, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços.12 - Cabe observar que a requerente apenas executa suas tarefas em casa, sem nunca ter efetivamente trabalho. Diante de tal circunstância, do seu baixo grau de escolaridade, além das limitações físicas evidenciadas, a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.14 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.15 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 27 de outubro de 2016 (ID 103330139, p. 47/53), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e as duas filhas menores de idade.16 - Residem em casa cedida pelo tio do marido da requerente, “de alvenaria, composta de 05 cômodos, sendo três quartos, sala e cozinha e 01 banheiro, com área de serviço e área na frente da casa.”17 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo marido da autora, VANDERLEI APARECIDO PITON, no valor de R$ 1.000,00, pelo trabalho realizado como retireiro no Sítio Boa Esperança, época em que o salário mínimo era de R$ 880,00.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.19 - Embora não tenham sido detalhadas as despesas, cumpre registrar as impressões da assistente social após a visita na casa da requerente: “Tendo realizado a visita domiciliar e a busca de dados, verificamos que a senhora Maria Aparecida tem dificuldades financeiras para subsistência”, sendo que “não pode contar com a ajuda financeira de parentes próximos pois são todos carentes”.20 - Desta feita, por tal narrativa, é possível perceber que os rendimentos familiares não eram suficientes sequer para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.21 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a capacidade laboral da família é reduzida, pois a autora não pode trabalhar e as suas filhas são ainda bem pequenas, contando com apenas 4 (quatro) e 10 (dez) anos de idade.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 23/06/2015 (ID 103330139, p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 16 de julho de 2018 (ID 64444782, p. 1/2), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores, um irmão e uma irmã.10 - Residem em moradia própria, “com forro, com piso, composta por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Os móveis que guarnecem o lar encontram-se em bom estado de conservação.”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo pai do requerente, MATEUS APARECIDO CORREIA, no valor de R$ 1.711,63, pelo exercício da profissão de forneiro, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, internet, medicamentos, pensão alimentícia e multa, netflix, plano de saúde e telefone, cingiam a aproximadamente R$ 1.997,00, sendo que recebiam a alimentação de doações.13 - Recebiam, ainda, R$123,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.15 - Corroborando esse mesmo raciocínio, a assistente social apurou que “a família está sendo auxiliada pela igreja onde frequentam, pois no momento, a renda mensal está sendo insuficiente para custear as despesas mensais.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/07/2017 (ID 64444762, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 30 de outubro de 2017 (ID 120468149 – p. 114/121), consignou o seguinte: “O autor é portador de deficiência, tem 13 anos de idade e necessita de cuidados permanentes de sua mãe. Apresenta hemiparesia direita por sequela de paralisia cerebral; estuda em escola regular e frequenta a oitava série do ensino fundamental. Passou par tratamento cirúrgico em membro inferior direito (pela paralisia espástica), com bom resultado. A parte autora apresenta paralisia cerebral com comprometimento motor em hemicorpo direito, principalmente membro inferior. Refere que os sintomas foram notados aos 03 anos de idade e necessitou tratamento cirúrgico em tendão do pé direito o que fez com que melhorasse a qualidade da marcha. Frequenta a oitava série do ensino fundamental e até há pouco tempo frequentava a APAE para exercícios e fisioterapia. Conforme verificado na entrevista e no exame físico, o autor apresenta autonomia para higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se e locomoção. O déficit intelectual é discreto sem impedir o autor nos seus relacionamentos sociais, no estudo e aprendizagem. Não faz uso de anticonvulsivante. Em termos clínicos existe incapacidade para algumas atividades, porém o autor se enquadra como portador de deficiência física com possibilidade de inclusão no mercado de trabalho. Pode exercer inúmeras atividades profissionais que não exijam movimentos coordenados com membros inferiores ou esforço com os mesmos.
10 - Concluiu que “o quadro não determina INCAPACIDADE, mas deficiência física”. Por outro lado, em esclarecimentos confirmou que a incapacidade é parcial e permanente, tendo caráter irreversível, reconhecido “leve retardo mental”, com alguma dificuldade para manter diálogo, além de limitação para “para atividades que necessitem movimentação coordenada ou esforço com membros inferiores”.
11 - Em que pese alguns pontos contraditórios extraídos a partir da observação da perícia – como por exemplo a respeito da incapacidade -, não há dúvidas de que a paralisia cerebral tem impacto direto em todas as atividades realizadas pelo requerente, estando caracterizado leve retardo mental, além da deficiência física nos membros inferiores, dificuldade de comunicação e manutenção de diálogos. Enfim, o autor reúne um conjunto de sintomas instalados aos três anos de idade e que até os dias atuais exigem cuidados permanentes de sua genitora, desta feita, evidenciando a limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
12 - Em suma, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 20 de setembro de 2017 (ID 120468149, p. 84/94), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e três irmãos.
15 - Residem em imóvel cedido pelo ex-marido, construído em alvenaria, composto por uma sala, uma cozinha, três quartos, um banheiro.
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração da mãe do requerente, FABÍOLA CASSIA CURTO DE OLIVEIRA, como empregada doméstica, no valor de R$ 1.065,00. O requerente e os seus irmãos são todos menores de idade.
17 - As crianças têm dois pais distintos. Um deles, embora não arque efetivamente com a pensão, ajuda esporadicamente com a compra de roupas e algo que as crianças necessitam. O outro genitor deixou a casa que era de seu pai para a ex-mulher residir com as crianças.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, medicamentos, leite e plano de saúde/funerário, cingiam a aproximadamente R$ 1.150,00.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
20 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
21 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, como já dito, pois o autor e seus irmãos, menores de idade, ainda não trabalham, dividindo a genitora o seu tempo para auxiliar o requerente e para trazer o sustento da família.
22 - Apesar das boas condições de habitabilidade, “a residência fica longe de hospitais, o mais próximo é localizado no município de Penápolis, e no município de Glicério não possui transporte público, somente ônibus que leva trabalhadores para o município de Birigui e Penápolis.”
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/03/2015 (ID 122937365, p. 76), de rigor a fixação da DIB em tal data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07. POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá (ID 42801637), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios
2. Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. De outro vértice, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO. precedentes desta Corte e do STJ.
3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços. A CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da CBTU, mas não a sucedeu.
7. O demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela CBTU em 19.10.1989 e, posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo a se aposentar vinculado a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista.
8. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”. Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.
9. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto, não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM. Precedentes desta C. Corte.
10. Reexame necessário e o recurso da UNIÃO parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título. desprovidas as apelações da parte autora e do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de março de 2020 (ID 134766682, p. 121/125), informou que o núcleo familiar era formado por esta, o seu esposo e três filhos.9 - Residem em imóvel próprio, “sem acabamento por fora, sem garagem, construída em um terreno de 5 (cinco) m de frente e 20 (vinte) m de fundo”. A moradia é composta por sala, cozinha, dois quartos e banheiro. “No corredor lateral, sem acabamento, estão localizados o tanque e máquina de lavar-roupas (modelo antigo). A casa é fechada por muros sem acabamento, com um portão pequeno de ferro. ”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com luz, água, gás e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 498,00. Não foram discriminados os demais dispêndios ordinários, como por exemplo de alimentação.11 - A renda familiar, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos eventuais recebidos pelo genitor do demandante, LUCIANO MARTINS SABIÁ, no valor aproximado de R$ 500,00.12 - Recebiam, ainda, R$ 170,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). 13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Em que pese os rendimentos demonstrados no período em que o filho da requerente estava empregado, de 08/2018 a 06/2019, consoante revelado pelo extrato CNIS trazido a juízo (ID 152755321, p. 39/40), cabe verificar que os valores recebidos estavam em torno de R$ 670,00 – isto é, abaixo do valor do salário mínimo à época (R$ 954,00 e R$ 998,00) - ou seja, valor insuficiente para alterar a situação de miserabilidade evidenciada no estudo social.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a fundamentar o deferimento do benefício, os próprios dizeres conclusivos da assistente social, ao encerrar a visita domiciliar, no sentido de que “verificou-se uma real vulnerabilidade social da família e a necessidade do direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC /PCD. ”16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não são satisfatórias, cabendo registrar, inclusive, que o filho da requerente “dorme na sala em um colchão no chão”.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/07/2018 (ID 152755289, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de novembro de 2016 (ID 100591166 – p. 1/4), quando a requerente tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “quadro de obesidade mórbida e Espondiloartrose de coluna lombar”. Consignou o expert que a enfermidade da autora é “crônica degenerativa sem causa trabalhista ou acidentária, de tratamento clínico medicamentoso, fisioterápico e cirurgia bariátrica”. Em que pese tenha mencionado que se trate de incapacidade parcial e temporária por dois anos, em resposta ao questionamento n. 9 e 10, esclareceu que a parte autora não tem condições de desenvolver qualquer atividade remunerada antes do tratamento adequado no prazo estipulado, portanto, não deixando dúvida acerca da existência do impedimento de longo prazo, inclusive por ter reconhecido o início da incapacidade há cinco anos.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 20 de setembro de 2017 (ID 100591191, p. 1/2), informou que o núcleo familiar é formado por esta, a sua irmã e o seu sobrinho.11 - Residem em casa financiada, de alvenaria, “composta por cômodos pequenos: dois dormitórios (um acomoda a Requerente e o sobrinho, e o outro a mãe deste), uma sala, uma cozinha, um banheiro interno; piso cerâmica, sem forro”. 12 - A renda da família, segundo o informado pela assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela irmã da requerente, ROSÂNGELA MARTINS, “rurícola trabalhando em serviços gerais”, no valor de R$ 1.000,50, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás de cozinha, água, energia elétrica, financiamento, cingiam a aproximadamente R$ 1.074,00.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.15 - A dificuldade financeira também restou demonstrada pelo atraso no pagamento do financiamento, motivo pelo qual o imóvel estava indo a leilão, consoante constatou a assistente social.16 - A autora informou que tem um filho que mora em outra localidade. Casado e com dois enteados sob sua responsabilidade, a visita a cada dois meses e lhe ajuda com R$ 50,00 a R$ 100,00, sem qualquer evidência que pudesse colaborar com valor adicional para afastar a situação vivenciada pela sua genitora.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a requerente, com impedimento de longo prazo para o exercício de atividades remuneradas, apresenta a sua saúde debilitada, sendo que embora tenha de perder peso para a realização de cirurgia, “não reúne condições financeiras para dieta alimentar adequada; o mesmo ocorrendo quanto ao acesso à fisioterapia analgésica e hidroginástica já indicada pelos médicos”.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 19/05/2014 (ID 100591101, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A CINQUENTA REAIS. ESPOSO DA AUTORA DESEMPREGADO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS MAIORES DE CINQUENTA E CINCO ANOS, PORTADORAS DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AJUDA DA FILHA, DO LAR, E DE VIZINHOS DIMINUTA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. PINTURA DANIFICADA. FORRO DE PVC. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 19 de maio de 2016 (ID 104347342, p. 70/77), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: "A autora é portadora de várias doenças crônicas, como diabetes, hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica que levou a uma insuficiência cardíaca. Faz uso de medicações contínuas e mesmo assim tem sintomas de cansaço e falta de ar até mesmo para curtas caminhadas, tendo que parar e descansar devido a desconforto respiratório. Não têm cura estas enfermidades e são progressivas. Chego a seguinte conclusão, após exame clínico durante a perícia e analisar exames, que a periciada não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa para o ganho do seu sustento". Arremata que a incapacidade é total e permanente.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Configurado o impedimento de longo prazo (incapacidade definitiva).
11 - O estudo social, elaborado em abril de 2016 (ID 104347342, p. 51/54), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu esposo. Residem em casa própria, "simples, de alvenaria, piso cerâmico (parte interna), sendo que a parte externa se encontra no cimentado e terra, e com forro PVC. As pinturas interna e externa do imóvel se encontram danificadas. A residência é composta de quatro cômodos, sendo: dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro interno, sendo a mesma básica e simples, de razoável conservação e uso, não apresentando nenhum tipo de material requintado ou elaborado e de boa higienização, medindo aproximadamente 70 m² (....) É guarnecida com os seguintes utensílios e móveis: um fogão de quatro bocas, um armário de cozinha de aço de três portas, uma geladeira de duzentos e oitenta litros, uma mesa de mármore com quatro cadeiras, uma TV colorida de trinta e duas polegadas de LED, duas camas de casal, dois guarda-roupas, um liquidificador, uma máquina do lavar, sendo todos simples e básicos".
12 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria apenas de “bicos” realizados pela autora, com a feitura de peças de crochê, percebendo a quantia mensal de R$100,00. Seu esposo estava desempregado no momento da visita.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, esgoto, energia elétrica, alimentação, gás, telefonia e IPTU, cingiam a aproximadamente R$466,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade. Era, repisa-se, de apenas R$50,00, e no todo estava bem aquém do valor dos dispêndios.
15 - Ainda que a filha da autora e seus vizinhos ajudem o casal, o auxílio não é suficiente. A filha NAYARA, do lar, arca parcialmente com os custos da telefonia, energia elétrica e medicamentos, e os vizinhos auxiliam com alimentos.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade do casal, o fato que os 2 (dois) integrantes do núcleo familiar são pessoas que contam, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e possuem saúde debilitada. O esposo da autora foi diagnosticado com “úlceras varicosas” e esta é portadora de diversas patologias, conforme destacado acima, quancumprindo ressaltar que, por causa de mal pulmonar, sofre de cansaço e falta de ar ao realizar pequenos esforços.
17 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias: o imóvel possui forro de PVC e a pintura interna e externa se encontram danificadas.
18 - Como bem sintetizou o parquet, “o estudo social de fls. 49/53 demonstra que a autora vive apenas com seu marido, desempregado, em condições de miserabilidade” (ID 104347342, p. 124).
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12/01/2016 (ID 104347342, p. 27), de rigor a fixação da DIB nesta data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.