PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
2. Ação que visa à revisão do benefício afastando-se a incidência do fator previdenciário julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
2. Ação que visa à revisão do benefício afastando-se a incidência do fator previdenciário julgada improcedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
- Em que pese a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, reputa-se cabível o agravo de instrumento em face da decisão que declina da competência, proferida em 28/05/2020, à vista do remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), fixou a tese da taxatividade mitigada.
- A Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001) dispõe no art. 3º sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível, excepcionando as causas referidas no § 1º, dentre as quais, aquelas que tenham a finalidade de anulação de ato administrativo federal.
- O caso dos autos discute a legalidade do acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, bem como o poder-dever da administração pública de revisar o próprio ato administrativo, nos termos da Súmula 473 do E. STF, além de eventual ocorrência de decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos sub judice. O ato administrativo revisto pela administração militar não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o entendimento escorado na Lei nº 12.158/2009, que concedeu majoração nos proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu a possibilidade de acesso, na atividade, às graduações superiores por parte dos Taifeiros reformados.
- O objeto da ação é a anulação do ato administrativo que considerou ilegal o acesso à graduação superior pelo militar, o que não tem natureza de cunho previdenciário e, por conseguinte, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários mínimos. Prosseguimento do feito perante a Vara Federal considerada competente para julgamento.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
6 - O fato do marido da Autora ter atividades externas ao lote não retira a caracterização da atividade da própria Autora como rurícola.
7 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
8 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
9 - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação. Precedentes.
4. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança jurídica e da boa fé.
5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos.
6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade.
7. Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando, embora litiguem as mesmas partes, valendo-se da mesma causa de pedir, não houver identidade de pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma.
3. Sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração.
ADMINISTRATIVO. MILTAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONCESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O diploma legal determina que a incapacidade definitiva em decorrência de acidente sofrido em serviço de acordo com os artigos 106 e 108, III, do Estatuto dos Militares.
Todavia, tendo à perícia judicial constatada a inexistência de incapacidade laboral, não é de conceder-se a reintegração.
Não restou comprovada a arbitrariedade ou ilegalidade no ato de licenciamento/exclusão do militar, hábil a configurar conduta ilícita ou mesmo falha do serviço público na prática de algum ato administrativo, assim como não restou comprovado que o autor tenha sofrido tratamento degradante ou humilhante na caserna. Inexistente, portanto, a conduta lesiva de parte da administração, imprescindível em caso de condenação por dano moral, a improcedência de pedido nesse sentido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo.
3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃODA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILDIADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, §3 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).3. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.4. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.6. Ausente a notificação da autoridade impetrada, a causa não está madura para imediato julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de desvio de função inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social, em razão do exercício de atribuições com maior grau de complexidade previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais vantagens existentes entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo.2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.3. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.4. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.5. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.6. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. 3. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019). 4. A parte autora, ante a ausência de invalidez para as atividades militares e civis, não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTINUIDADE DO LABOR. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. RENDAS MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DO INSS. PEDIDO SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO À EXORDIAL DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO MANTIDA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Matéria preliminar acolhida, por verificar que a parte autora interpôs o competente recurso de apelação, cabível na hipótese de decisão que extingue a execução.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da ação, até a competência setembro de 2013, o segurado deu continuidade ao labor.
- Vale dizer, a cessação da atividade especial ocorreu logo após a juntada aos autos do ofício de cumprimento da tutela autorizada no decisum, em que foi noticiado o pagamento retroativo à data da sentença exequenda (7/5/2013).
- Nota-se que o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 9/6/2015, a demonstrar a sua preocupação em cumprir o decisum e a legislação previdenciária.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do exequente.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para o seu sustento e de sua família, durante o trâmite da ação judicial.
- O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/1991, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Não obstante, persiste o desacerto do cálculo do exequente, na forma apontada na exordial dos embargos à execução, conforme pedido subsidiário do INSS.
- Em sede de pedido subsidiário, o INSS ofertou cálculos de liquidação, em que contradita os cálculos do embargado, o que se justifica à luz do decisum.
- Nota-se, de início, desacerto nas rendas mensais, pois o exequente projeta a renda mensal inicial (RMI), fixada na data de início do benefício em 21/11/2011, para a data de implantação da tutela em maio de 2013, apurando rendas mensais inferiores desde a competência janeiro de 2012, inclusive, com desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
- Mas o valor apurado pelo exequente suplantou a condenação, à vista de que corrigiu os valores atrasados, mediante a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC).
- Na hipótese, isso não será possível, por ter o decisum elegido como critério de correção monetária a Resolução n. 134 do e. CJF, que abarca a Taxa Referencial (TR), desde a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, posteriormente mantida na sessão extraordinária certificada em 3/10/2019 (sem modulação de seus efeitos), tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Como o v. acórdão foi proferido na data de 28/5/2014, após a vigência da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), deve prevalecer a coisa julgada, porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- A parte autora não interpôs recurso contra o v. acórdão, não sendo a fase de execução o momento adequado para mostrar sua insatisfação com o título exequendo.
- Observância do princípio da fidelidade ao título judicial.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do INSS, apresentado em sede de pedido subsidiário.
- O acolhimento do pedido subsidiário do INSS, em detrimento do pedido principal acolhido pela r. sentença recorrida, provoca alteração no plano recursal.
- Em tema de sucumbência, denota-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos embargos, composto do pedido principal e de um pedido subsidiário, de menor importância para a autarquia.
- Na cumulação subsidiária, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, imprimindo-lhe caráter de prejudicialidade (singularidade da pretensão).
- Assim, o acolhimento do pedido subsidiário do INSS materializa o seu interesse em recorrer, porque foi acolhido pedido de menor relevância para a autarquia, ficando configurada a sucumbência recíproca, cujo ônus sucumbencial deve ser imputado a ambas as partes, de acordo com o proveito econômico obtido por cada uma (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
- O interesse de recorrer, que justifica a sucumbência, é delimitado pelo valor da causa atribuído aos embargos à execução, base do proveito econômico pretendido pela autarquia.
- A esse respeito, o INSS considerou como valor da causa, quantia que se aproxima do excedente entre o valor apurado no cálculo do embargado e o valor que espelhou o seu pedido subsidiário.
- Nessa esteira, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado declarada na sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- O exequente aquiesceu-se do valor da causa atribuído à exordial dos embargos à execução, de modo que o proveito econômico pretendido pela autarquia equipara-se ao seu pedido subsidiário, na forma do cálculo acolhido nesta decisão.
- A impugnação ao valor da causa encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão.
- De todo modo, o exequente não trouxe em seu recurso pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA.
- Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). ). No caso em apreço, os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar as funções exercidas pela autora, ora apelante, bem como atesto que o INSS não se furtou ao pleito de apresentação da documentação requerida pela autora (auditoria de matrícula), justificando, fundamentadamente, a razão da impossibilidade de fazê-lo (ID 2902964 – Pags. 6/8), não se havendo falar em nulidade, por necessidade de reabertura da instrução processual, ou mesmo em cerceamento de defesa.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Para tanto, imprescindível que o desvio de função seja comprovado, o que in casu, não ocorreu.
- Os documentos que instruem a inicial não indicam que as tarefas desempenhadas pela servidora eram, no que concerne ao grau de complexidade, exclusivas do cargo de Analista Previdenciário .
- Ainda que a autora e o paradigma tenham eventualmente exercido em certos momentos tarefas iguais ou semelhantes, é certo que o Analista do Seguro Social tem atribuições de maior complexidade específicas para o cargo para o qual, aliás, quando do provimento, é exigido nível superior de escolaridade, ao passo que, para o cargo de Técnico do Seguro Social, apenas é exigido o nível médio.
- Não há, pois, prova de que a requerente, na condição de Técnica do Seguro Social, exerceu funções que não eram inerentes ao cargo por ela ocupado, não havendo caracterização de desvio de função.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).