E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.495.084-6), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia à autora ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, consignando que "a questão caracteriza matéria fática que não foi submetida previamente ao INSS, e em relação à qual a autarquia previdenciária não poderia conhecer de ofício, tendo em vista que não participou da relação processual perante a Justiça do Trabalho. Assim sendo, a matéria deveria ser previamente veiculada em requerimento administrativo, conforme expressamente afirmado pelo STF.".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - Quanto à matéria veiculada na exordial, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente.
7 - In casu, não obstante tenha havido a juntada da cópia das peças da Reclamação Trabalhista (mídia digital), verifico que a solução da lide demanda fase instrutória mais ampla, com a possibilidade de apresentação de outros documentos, tal como o processo administrativo de concessão da aposentadoria, bem como de produção de prova oral, caso entendam as partes indispensável para a comprovação dos fatos.
8 - Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito, fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
10 - Outrossim, apesar de regularmente citado após a prolação da sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo do contraditório neste feito, sendo mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS PENSÕES POR MORTE. ACÚMULO INDEVIDO. OPÇÃO POR DOIS BENEFÍCIOS. RECURSO HIERÁRQUICO IMPROVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A IMPETRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA.
1. Rejeitado o recurso hierárquico interposto pela servidora perante o Conselho de Administração deste Regional, em momento superveniente à impetração, confirmando a decisão presidencial de obrigatoriedade de opção por duas das três pensões por morte percebidas, por indevido acúmulo, e respeitado o devido processo legal, é de ser denegada a segurança por ausência de direito líquido e certo, sem embargo de que possa seguir discutindo administrativa e/ou judicialmente o direito invocado.
2. Pedido subsidiário de instauração de comissão administrativa não conhecido.
3. Impetração conhecida em parte e, nessa porção, denegada, revogando a liminar concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA . TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009.
1. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes.
2. Sentença reformada. Ordem denegada. Apelação e remessa oficial providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ. INCERTEZA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
1. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grauhierárquicoimediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo.
2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforço físico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial.
4. Questão de ordem suscitada, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, objetivando o acolhimento quanto aos períodos de 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987 e 03/12/1998 a 24/02/2010, assim pugnando a concessão de " aposentadoria especial" postulada em 24/02/2010, sob NB 149.072.862-4. Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 22/04/1987 a 02/12/1998.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício, além de documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
17 - Exsurge documentação específica - consubstanciada nos PPP e laudo técnico fornecidos pela empresa Usina São Martinho S/A - cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, de 03/12/1998 a 24/02/2010, sob ruídos de 93,9 a 94,6 dB(A), de modo "habitual e permanente", possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Quanto aos lapsos remanescentes, infere-se o desempenho de tarefas como trabalhador na lavoura canavieira, nos cortes e carpa de cana de açúcar.
19 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
20 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 24/02/2010, totalizava 22 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço, notadamente aquém do número de anos necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda, neste ponto específico.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/12/1998 a 24/02/2010.
22 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelações, do autor e do INSS, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. FUNDACENTRO. METODOLOGIA DE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. Posto que inexistente hierarquia entre meios de prova no ordenamento jurídico brasileiro é admitida a prova de especialidade por meio de laudo pericial similar, guardada a necessidade de fundamentação.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de interesse processual.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado para o serviço militar. 2. Incapacidade para toda e qualquer atividade laboral que somente é exigida para reforma no grauhierárquico superior. 3. Valores recebidos e título de compensação pecuniária que devem ser compensados com os valores a receber em razão do reconhecimento do direito à reforma. Precedentes.4. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais ou estéticos.5. Verba honorária que não é devida à DPU quando litiga contra ente público federal. Precedentes.6. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO. - Trânsito em julgado em 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023. - Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.- A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, considera-se que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com deficiência e não a restrição de direitos. - Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status constitucional, promoveu a supressão de garantias, em contrariedade a regra matriz.- Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual. Precedentes.- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.- O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornos psicológicos, que o incapacitam de forma total e definitiva, com interdição em 2018.- O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda.- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior, segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando do acidente que lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondente ao do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe.- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para cabo e demais praças, quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, a letra "c" do §2º do art. 110, quando informa que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também, Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - A competência para o processo e julgamento de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição da República (art. 109, VIII).
IV - Uma vez retificada a pessoa a quem foi direcionado o mandamus, passando o impetrante a indicar como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do INSS, órgão com sede no Município de São Paulo/SP, descabida a manutenção do trâmite do feito junto à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que não detém competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de São Paulo/SP, sendo de rigor a remessa à redistribuição a uma das Varas Federais da Capital.
V - Agravo de instrumento do impetrante improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 29/06/2001. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2009. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial e referem-se ao trabalho desempenhado pelo autor na função de tratorista. Da análise detida dos autos, verifica-se que além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.
6 - Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso de 29/04/1995 a 29/06/2001), tal providência não restou atendida porquanto entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de reconhecimento da decadência do direito à revisão, que ora se afasta.
8 - Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
10 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.
11 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL SIMILAR. ADMISSÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Dada a inexistência de hierarquia entre meios de prova no ordenamento jurídico do CPC/15, é admitido o uso de laudos periciais similares para aferição da especialidade, obeservada a necessidade de fundamentação.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grauhierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grauhierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado, mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1968 a 28/01/1972, 17/11/1972 a 19/06/1973 e de 11/11/1973 até 10/01/1994, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 01/06/2001 (sob NB 119.931.780-0).
2 - Conquanto a parte autora indique na formulação do pedido (na exordial) os períodos de 01/01/1968 a 28/01/1972 e de 17/11/1972 a 19/06/1973, constate-se, por meio de sua CTPS, que as datas corretas (de admissão, nos vínculos) correspondem a 01/08/1968 a 28/01/1972 e 11/11/1972 a 19/06/1973; e o interregno de 11/11/1973 até 10/01/1994 não se trata de período ininterrupto, sendo, em verdade, composto por lapsos inscritos entre anos de 1973 e 1994 que serão, assim, analisados.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Nos autos, dentre os documentos reunidos, observáveis as cópias de CTPS do autor; outrossim, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E por meio da documentação específica, restara comprovada a prática laborativa com contornos especiais, como segue: * de 01/08/1968 a 28/01/1972, na qualidade de auxiliar de fundição (setor fundição), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, descrevendo serviços, dentre outros, auxiliar na moldagem de peças, carregamento das caixas moldadas para o local de vazamento, abastecimento dos fornos, carregamento de panelas com ferro derretido para vazamento, permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 11/11/1972 a 19/06/1973, na qualidade de torneiro mecânico (setor fiação e tecelagem), conforme formulário DSS-8030 e documento técnico, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, ruído de 94 dB(A), permitido o enquadramento conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/04/1974 a 30/11/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/12/1976 a 31/12/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/01/1977 a 06/10/1978, na qualidade de encarregado (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/11/1978 a 24/05/1983, na qualidade de encarregado de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1985 a 26/04/1989, na qualidade de assistente técnico (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 01/06/1991, na qualidade de líder de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/05/1991 a 19/08/1991, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1992 a 10/01/1994, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço, e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - observadas, ainda, contribuições previdenciárias vertidas de outubro/2003 a abril/2004 e de novembro/2009 a setembro/2010), verifica-se que o autor contava com 30 anos e 05 meses de serviço antes mesmo do advento da EC nº 20/98, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à citada Emenda.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS, PREJUDICADAS.
1 - Descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 20/06/1972 a 28/02/1979, 26/07/1984 a 01/02/1988, 01/02/1988 a 03/02/1994 e 04/02/1994 a 28/04/1995, voltados os presentes autos ao reconhecimento da excepcionalidade laborativa, a fim de que seja aproveitada em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" desde 21/01/2005. Deferida aposentadoria com data de 03/01/2006 (sob NB 139.141.505-9), correspondente ao segundo requerimento administrativo formulado, sendo que, segundo a exordial, o autor faria jus ao benefício desde 21/01/2005, data do primeiro requerimento (sob NB 136.258.291-0).
2 - O INSS foi condenado, na essência, a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro e de Súmula 490 do STJ.
3 - O d. Juiz a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito: * de 20/06/1972 a 28/02/1979, consoante formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos fornecidos pela empresa CBPO Engenharia Ltda. (do ramo da construção civil), demonstrando a sujeição a agentes nocivos, dentre outros, ruídos de 85 e 90 dB(A), nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - No tocante aos interregnos de 26/07/1984 a 01/02/1988 (junto à empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, conforme formulário DSS-8030), de 01/02/1988 a 03/02/1994 (junto à empresa Barefame Instalações Industriais Ltda., conforme formulário), e de 04/02/1994 a 28/04/1995 (junto à empresa Engeforme Construções e Comércio Ltda., conforme formulário DIRBEN-8030 e PPP), todos na qualidade de fotógrafo, cumpre aqui destacar que descabe o enquadramento profissional da atividade, à ausência de previsão legal (o ofício de fotógrafo não se acha contemplado nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que, ademais, não foram juntados documentos referindo à sujeição a agentes notadamente insalubres.
15 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 21/01/2005, a parte autora contava com 34 anos, 02 meses e 01 dia de tempo laboral, restando cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - atingido em 13/06/2003, eis que nascida em 16/06/1950 - tendo direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
16 - A demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
17 - Termo inicial do benefício/revisão fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22- Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelações, do autor e do INSS, prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Inexiste hierarquia na aplicação de medidas coercitivas que visam o cumprimento de tutela de urgência, devendo ser observada a adequação e a razoabilidade em função da natureza da tutela concedida e, ainda, os parâmetros relativos a ampla defesa e contraditório firmados pela jurisprudência, tais como a necessidade de prévia intimação e a adequação e proporcionalidade do gravame imposto.