VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Denise Debora de Magalhães Alves, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de espondilodiscopatia lombar.3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados aos autos. Alega também a nulidade da perícia médica pela contradição entre as provas produzidas e conclusão do perito médico.4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “A autora informa quadro de dor em juntas e região lombar.O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite, Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo, necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico definitivo.Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram negativos.As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidadeda coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada.O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nasarticulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pelapericianda.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da autora, Geseli Candida das Chagas Santos, 59 anos, auxiliar de limpeza, portadora de artrose em punho direito, secundaria a fratura do mesmo e hérnia abdominal.3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos do juízo e do requerente esta perícia conclui afirmando que o requerente apresenta incapacidade laboral total multiprofissional permanente para atividades laborais que exijam esforço moderado/intenso e repetitivo e exaustivo de punhos bem como atividades de manuseio refinado. Condições essas incompatíveis com a atividade laboral habitualmente exercida de faxineira.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da autora acarretam incapacidade para sua atividade laborativa.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Milton Nunes dos Santos, 62 anos, porteiro, portador de sangramento de úlcera gástrica.3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos trazidos e que o juiz não está adstrito ao laudo médico.4. Consta da perícia médica realizada que o autor não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “O periciado apresentou sangramento de úlcera gástrica, que se resolveu. Não hásequela incapacitante.O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais decompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias.Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitsneurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.O periciado não apresenta alterações no exame físico dos ombros, cotovelos,punhos e quadris. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restriçãoarticular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem sãodiscretas e não tem repercussão clínica no momento.9. CONCLUSÃONão há doença incapacitante atual.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.6. Recurso do autor que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.8. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (54 anos, ensino primário incompleto, trabalhador rural) é portadora de alterações crônicas degenerativas na coluna vertebral com abaulamento discal, espondiloartrose torácica e lombar iniciadas em janeirode 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico medicamentoso. Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. Diante desse resultado, não assiste razão o autor em sua apelação, pois não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade.5. Quanto aos exames de imagens e laudo médico particular, elaborados após a perícia médica oficial, anexados aos autos pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, realizada por profissional equidistante das partes. No mais, aperícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito aolaudo do médico que acompanha a parte, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.6. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA MANTIDAS
1- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
2- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
3- Demonstrada a invalidez, anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante se posterior à maioridade, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, em observância ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8- Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos – verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9- Apelação do INSS não provida. Condenação em honorários recursais. Juros e correção monetária alterados de ofício. Sentença e tutela antecipada mantidas.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
II. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, as partes autoras faz jus à obtenção da pensão por morte.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição em dívida ativa, feita em procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza à dívida (art. 3º, Lei nº 6830/80), inexistindo, no presente caso, qualquer tipo de irregularidade formal ou material dos títulos que aparelham o feito executivo (ônus cuja prova competia à requerente na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373 do CPC).
2. A questão pertinente à alegação de que houve violação ao art. 154, I, da C.F., em que estaria vedada a instituição cumulativa de tributo com a mesma base de cálculo de outro já prevista na C. F. foi superada pelo E. STF, em julgamento do RE 228.321/RS, ao decidir aquela Corte, pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84/1996, de maneira que é caso de ser mantida a sentença no ponto.
3. "passando a contribuição previdenciária a ter constitucionalmente prevista a mesma base de cálculo trazida pela Lei Complementar nº 84, de 1996, passou esta ao status de lei ordinária, já que não há hierarquia, mas sim reserva de competência, entre lei ordinária e lei complementar" (Agravo de Instrumento nº 5029619-08.2018.4.04.0000/RS, relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti).
4. Quanto à natureza jurídica das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
5. Súmula 732 - "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
6. É de prevalecer a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
7. Deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985.
8. Sendo o recolhimento do tributo e dos juros precedente à constituição do crédito, não há como negar a ocorrência da denúncia espontânea, sob pena de tornar letra morta o disposto no artigo 138 do CTN.
9. No caso dos autos, não se verifica demonstrada a simultaneidade e integralidade do cumprimento da prestação reconhecida, cabendo ser afastada a redução de que trata o § 4º do art. 90 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. A parte autora não demonstrou que a falecida era segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende do documento constante do ID 44099146 - Pág. 1 - (extrato previdenciário ), a falecida recebeu o benefício de auxílio-doença até 25/12/2009, perdendo a qualidade de segurada no mês de dezembro de 2010. Além disso, não há falar em manutenção da qualidade de segurada em virtude da sentença da ação de restabelecimento de auxílio-doença (ID 44099194 - Págs. 1/5), uma vez que fora reformada por decisão monocrática do Relator da Nona Turma deste E. TRF-3 (ID 44099198 - Págs. 1/6), que negou o direto de receber o benefício pleiteado, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 44099199 - Pág. 1).5.Considerando que a falecida, quando do óbito, não era mais segurada da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12/2001 - fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004 (DIP), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP (08/09/2004).
3 - Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua integralidade. Em síntese, o Conselho reconheceu os períodos trabalhados pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69 e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência do ente autárquico.
4 - Quando da apuração dos valores em atraso, no entanto, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior. Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
5 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.
6 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
7 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
9 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
10 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
11 - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos pelo CRPS.
12 - O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 5% (cinco por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID 12801929 - Págs. 1/2 - (extrato CNIS), o falecido recolheu a última contribuição em 02/1989. Tendo o óbito ocorrido em 15/06/2015, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 02/1989, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, incabível a alegação de que houve erro da autarquia ao deixar de conceder ao falecido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, quando da concessão do benefício assistencial , já que não comprovada pelo acervo documental juntado aos autos, uma vez que não há elementos que permitam concluir pela incapacidade laboral do "de cujus" desde 1989. 5.Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO1. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.2. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).3. Ainda que, entre as datas da última contribuição (31/12/2015) e do óbito, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.4. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.5. Não há interesse em recorrer com relação à observância da Súmula n° 111 do STJ, vez que tal verbete já foi disposto na fixação dos honorários advocatícios.6. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.8. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.11. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, de ofício, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).5. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Tendo o óbito ocorrido em 24/11/2012, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 08/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo que se considere os prazos estendidos dos incisos com relação ao recolhimento de mais de cento e vinte contribuições e à situação de desemprego. Ademais, restou afirmado pela perita que a incapacidade do falecido se deu a partir de 20/11/2012, ou seja, posterior ao prazo estendido de manutenção da condição de segurado, que se manteve até 15/10/2012.6. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.9. Remessa necessária não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Apelo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO EM SENTENÇA - EFEITOS - TRÂNSITO EM JULGADO: DESNECESSIDADE - APELO DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5. No que se refere à condição de segurado, o de cujus promoveu, em 12/08/2010, ação para concessão de aposentadoria por invalidez perante o Juízo de Regente Feijó/SP. Em 13/05/2016, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (19/06/2010), deferindo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
6. Consoante o disposto no artigo 1.012, parágrafo primeiro, V, do NCPC, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo o interessado promover o seu cumprimento provisório.
7. Conclui-se que no momento do óbito - 29/07/2016 - o segurado detinha a qualidade de segurado, sendo de rigor a concessão de pensão ora pleiteada.
8. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
14. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Luiz Antonio Aparecido Pintanel, 64 anos, construtor civil, portador de sequela de fratura do calcâneo direito.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade permanente, pelo que pede a reforma da sentença.4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “Requerente com incapacidade total temporária; 4 meses.Nada mais foi perguntado, nem expedido. Este é o nosso parecer, dentro do que determina o código de Ética Medica, para o segredo dejustiça.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia, em que há informações convincentes de que a lesão da parte Autora e considerando também a Súmula 47 da TNU, acarreta incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.6. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).7. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.9. É como voto.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial.
2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada.
3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa.
4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio.
5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora.
6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez.
7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica.
8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS.
9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional.
10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.