E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Apelação da autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar a forma de cessação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 1º/06/2015 (fls. 122/129) afirma que o autor, de 36 anos de idade, com registro em sua CTPS como rurícola, empregado rural, auxiliar de serviços gerais, lubrificador, motorista e último emprego como empregado rural (26/03/2009 a 24/01/2009), mas sua função era de motorista de caminhão, é portador de epicondilite medial a esquerda, sequela de fratura do dedo indicador direito caracterizada por redução de 30º da flexão da articulação interfalângica proximal. Entretanto, o jurisperito conclui que as moléstias não estão incapacitando e impossibilitando o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora. Diz que a epicondilite tem cura e não apresenta gravidade que determine incapacidade para o trabalho. Responde em atenção ao quesito 15 da autarquia previdenciária, que o autor não está incapacitado e os elementos objetivos são os constatados nos exames físicos e de imagem (fl. 127).
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar das patologias que acometem o autor, não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica carreada aos autos, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Destarte, os documentos médicos (fls. 33, 35, 53/56, 60/78, 99/119) unilaterais não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista nas patologias que acometem a parte autora e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. QUADRO IRREVERSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA. VALORAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ASTREINTES. HONORÁRIOS.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta Oitava Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Afastada a alegação de que o prazo para cumprimento da tutela antecipada concedida é exíguo. Precedentes desta Turma.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos (fls. 25/36), os quais indicam que a parte autora apresentava significativas limitações laborais para suas atividades habituais, pois portadora de transtornos psiquiátricos, inclusive tendo sido internada para tratamento clínico, bem como que se encontrava sob cuidados médicos. Ademais, a gravidade de seu quadroclínico se evidencia também da notícia de seu falecimento. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida do benefício que vinha sendo recebido na esfera administrativa (15.03.2013), conforme bem explicitado na sentença, uma vez que incapacitada totalmente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
4. Não há que se falar em doença pré-existente , porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os fixados na sentença em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Remessa oficial, Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO DE 1°/7/17 A 25/10/17. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/4/17 a 30/6/17 (ID 89269622) e a presente ação foi ajuizada em 14/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme consta do parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame pericial, datado de 13/11/17, o autor, nascido em 19/3/93 e “repositor em mercado pertencente a seu pai” (ID 89269632), é portador de insuficiência renal crônica, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o Sr. Perito que a doença não causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ( quesito 9), sendo que “Pelas características de instalação e evolução da moléstia, a deteriorização de funções importantes determina incapacidade em um determinado limite do indivíduo, no caso em pauta, documentada em outubro de 2016 até 25 de outubro de 2017,quando recebeu alta, estável clinicamente, para acompanhamento ambulatorial” (quesito 11 - ID 89269632). Em complementação ao laudo pericial, informou o esculápio que o autor, “no momento, tem restrições alimentares, não havendo repercussão laboral ou social referida” e que “A gravidade da moléstia não mudou, o quadro clínico é que passou de descompensado à estável” (ID 89269650). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora a partir do dia imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício (1°/7/17) até a data da alta médica do demandante em 25/10/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e infecção respiratória aguda, sustentando que o laudo pericial não refletiu a real gravidade de seu quadroclínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito judicial, com plena condição e imparcialidade, afirmou expressamente a ausência de redução de capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, não havendo exames ou laudos que justifiquem comprometimento significativo do aparelho pulmonar que acarrete incapacidade laboral.4. A mera existência de atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a suposta redução, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) incluem a comprovação da incapacidade, que não foi demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação originária ter ocorrido ainda na sua vigência.
2. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado.
5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados por ela naquele momento.
6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento do benefício à autora deu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007 -, não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta conclusão.
7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
8. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS, OCUPANDO A FUNÇÃO DESÓCIO-ADMINISTRADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave oude difícil reparação.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. A parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido.5. Quanto à análise do requisito da miserabilidade social, consoante informações constantes do banco de dados da Receita Federal do Brasil, a parte autora é sócia-administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. Frise-se que segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individualperante a empresa, demonstrando atividade econômica.6. Ausente o requisito da miserabilidade social, uma vez que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88), a reforma da sentença émedida que se impõe.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOPESADOS O QUADROCLÍNICO E AS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Não merece guarida o pleito de suspensão do cumprimento da Sentença recorrida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro afirma que o autor, então com 58 anos de idade, pintor, apresenta alteração ortopédica sendo Tendinopatia no ombro direito. Conclui o jurisperito que há incapacidade parcial e permanente, sendo para as atividades que exija movimento com sobrecarga ou esforço com o ombro direito. Assevera que o início da patologia e da incapacidade se deu em maio de 2010 (resposta ao quesito 12 da autarquia - fl. 133). O segundo laudo pericial, elaborado por perito urologista atesta que a parte autora está apta ao trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade do autor de forma apenas parcial e permanente, no que se refere à patologia ortopédica, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da parte autora e seu próprio quadro clínico.
- Se trata de pessoa com idade avançada (60 anos), revelando possuir pouca instrução, que sempre habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, como auxiliar de montagens, operador da construção civil, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, operador de máquinas, servente e pintor, conforme os vínculos laborais registrados na sua carteira profissional, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos.
- As condições sociais do autor e o contínuo quadro clínico, no caso, a tendinopatia do ombro direito, que o afeta no desempenho de sua profissão, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de pintor ou de trabalhador braçal, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. Nesse âmbito, se verifica a existência de Declaração firmada pelo empregador, em 08/01/2013, de que o último dia de trabalho se deu na data de 14/09/2012 e que o autor não retornou às atividades, necessitando de uma nova perícia médica junto ao INSS, visto que não se encontra em condições para trabalhar.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior à cessação administrativa (21/01/2013 - fl. 31), em 22 de janeiro de 2013, posto que a citada declaração firmada pelo seu último empregador, bem como o atestado médico de de lavra de médico ortopedista, que são documentos do período da cessação do auxílio-doença, demonstram que já não reunia qualquer capacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), cabendo esclarecer que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula nº 111, C. STJ).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.- A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso.- Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado.- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, QUE CORROBOROU O HISTÓRICO DO QUADROCLÍNICO NARRADO NA INICIAL. NÃO CONFIGURADO PROVIMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA E MULTA EM EMBARGOS MANTIDAS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta artrose em coluna vertebral, sem compressões e doença degenerativa em ombros e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e possui limitações físicas (artrose em coluna vertebral e degeneração em ombros e joelhos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após exame clinico de doença degenerativa de coluna lombar e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que o quadro é de uma lesão moderada que causa incapacidade parcial pra determinadas atividades laborais consideradas moderadas e pesadas, podendo exercer atividades laborais leves.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade do exercício de atividades leves, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora já tem 63 (sessenta e três) de idade e possui baixa escolaridade (alfabetizada - fls. 41). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade total e temporária.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora possuí 66 (sessenta e seis) anos de idade, tem apenas o primeiro grau (incompleto) e limitações físicas. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.