PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da DER.
3. Considerando a regra inserta no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal de 1988 à gestante, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, pois dispensada a carência para a portadora de gravidez de alto risco.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 13/08/1983, comissária na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação da impetrante.
- Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela demanda individual.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 30.07.2016, concluiu que a parte autora padece de gravidez de alto risco, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 103/107v). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 21.01.2009, perdurando por 60 (sessenta) dias.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 117/119 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuição no período de 01.10.2003 a 30.04.2005, tendo percebido benefício previdenciário no período de 24.03.2006 a 24.04.2006, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE LABORAL PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. De acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício de sua atividade profissional.
3. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 24/06/2018, constando que o genitor é lavrador e a genitora é “do lar” e a cópia da CTPS do pai da filha da requerente, sem registros.
- A testemunha afirma que via a autora saindo para o trabalho rural. Sustenta que ela trabalhou antes da gravidez e que está separada do pai de sua filha.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora recorrente.
- A testemunha prestou depoimento genérico e impreciso acerca do labor rural da autora, declarando que via a requerente ir para o trabalho na lavoura e que ela trabalhou antes da gravidez. Declara que a autora não reside com o pai de sua filha.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE.
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento. STJ. Precedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos (id 1483336 - p.31/33), subscritos por médico especialista da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datados de agosto e outubro/2017, informam que a parte autora apresenta gravidez de alto risco, dor em baixo ventre e contrações aos esforços físicos, com risco de trabalho de parto prematuro, devendo permanecer afastada de suas atividades até o final da gestação.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 1483336 - p.65/67), onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- O D. Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2017 a 01/10/2017, como demonstram os documentos juntados aos autos, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Ademais, observa-se que foi formulado novo requerimento administrativo, após a cessação, o qual restou indeferido pela autarquia (ID 3325676), que, inclusive, contestou o mérito da presente ação, afirmando que não há comprovação da incapacidade da parte autora (ID 3325675).
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/2007 e o último a partir de 23/07/2015, com última remuneração em 06/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/06/2017 a 01/10/2017.
- A parte autora, atendente de creche, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta, desde junho de 2017, descolamento prematuro da placenta e outras infecções não especificadas do trato urinário na gravidez, necessitando de repouso de suas atividades, principalmente por exercer atividade que exige esforço físico (carregar crianças de até 2 anos, limpeza), na função que exerce como atendente de creche. Apresenta evidências de fatores de risco para alto risco: exposição ocupacional, complicação infecciosa e sangramentos, que colocam em risco a vida do feto e da própria mãe. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, até o nascimento do bebê.
- A parte autora juntou certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05/01/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/10/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, até a data do nascimento de seu filho (05/01/2018), faz jus ao benefício de auxílio-doença no período correspondente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser fixado em 05/01/2018, data em que ocorreu o nascimento do filho, cessando a gravidez e também a incapacidade para o trabalho, conforme expresso no laudo pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação..
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social e a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que a gestação de alto risco afasta a exigência de carência para fins de concessão de benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de 02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014.
- Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica.
- Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de gestação de risco.
- A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho.
- Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da incapacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.