BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Como o desempenho da atividade rural apenas se deu após o início da gravidez, incabível a percepção de salário-maternidade, pois não cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS. COMPROVADOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Condição de deficiente verificada pela análise do conjunto probatório juntado aos autos (atestados, laudos e pareceres médicos).
5. Risco social comprovado por perícia social.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto médico informa que “não há limitações” para o exercício da atividade laboral habitual e que a autora, grávida de gêmeos “não apresenta risco diverso de outra gravidez”, tendo se apresentado a requerente com queixas de “dores lombares”.
- Por outro lado, o médico ginecologista da autora solicitou “remanejamento da sua função, por se tratar de uma gestação de risco, que igualmente não geralmente não chega nas 40 semanas, em virtude do seu quadro para evitar trabalho parto prematuro, aumento PA, entre outras”.
- Neste caso, a parte autora é portadora de condição gravídica específica, que dificulta sobremaneira o exercício de sua atividade habitual, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião do indeferimento do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.4. Diante do quadro clínico comprovado, a autora está amparada pelo Art. 151 da Lei 8.213/91, conforme tese firmada pela c. Turma Nacional de Uniformização do e. Conselho da Justiça Federal (Tema 220) de que, “a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da concessão administrativa do auxílio salário maternidade.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. A fundamentação clara é suficiente aos fins constitucionais de motivação da decisão, ainda que não atendesse aos detalhamentos de exame de prova pela parte pretendidos, o que no caso em tela não ocorreu, eis que o pedido foi detidamente analisado.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a autora procedeu na forma do inciso II, do art. 17, do CPC, devendo ser mantida a condenação em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. CONCEITO DE FAMÍLIA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Condição de deficiente comprovada por laudo médico pericial, que atesta a presença de impedimento de longo prazo que obstrui a participação social em igualdade de condições com os demais. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2.
2. Comprovada a condição de deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a concessão de benefício assistencial, porque não demonstrado o risco social.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado (Súmula nº 76 do TRF e nº 111do STJ).