MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
Concedida a liminar, diante da greve de servidores do INSS, para a realização de perícia médica administrativa, a qual conclui pela recuperação da capacidade laboral do segurado, não há falar em manutenção do benefício de auxílio-doença, tampouco em pagamento de parcelas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao segurado devem ser mantidas.
2. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que forneça cópia do processo administrativo ao impetrante em 48 horas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
3. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS.
1. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
2. Não há falar em perda de objeto, tendo em vista que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa - a acarretar demora na análise do benefício por incapacidade postulado -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGENDAMENTO. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de atendimento presencial agendado para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-reclusão é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, o autor comprovou apenas o agendamento do benefício, em 28/08/2015, tendo a greve de servidores do réu findado em 29/09/2015 e a ação sido distribuída em 30/09/2015, não sendo suficiente a alegação da greve a justificar a ausência de requerimento administrativo.
- Caracterizada a carência da ação, consoante atual jurisprudência do C. STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REQUISITOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DOS PERITOS MÉDICOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE.
1. Exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, não obstante a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, possui a parte autora razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.
3. Devido a greve dos funcionários da autarquia, correta a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício da decadência.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL.
O movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, deste modo, a prestação de serviços essenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 DA LEI N.º 8.213/91. ARTIGO 72, D. 3.048/99. GREVE DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Nos termos do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
- No caso, a apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a data do diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa apenas em 25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária, pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015, ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
- Assim, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto realizado após 30 dias da incapacidade.
- Apelação desprovida.