DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO.
1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia.
2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período.
3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil.
4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia.
5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar.
6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa.
7- Apelação do autor parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO. DIB. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. GREVE DO INSS ATESTADA PELA CONTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR. LAPSO ENTRE A CESSAÇÃO DA GREVE E A DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A NORMA MAIS VANTAJOSA. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) a retroação do termo inicial do benefício para a data em que preencheu os requisitos para a concessão (julho/2003); b) o recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como empregado ou que reflitam a classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido; e c) a correção monetária dos salários-de-contribuição de acordo com a variação do indexador legalmente determinado ou de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza discorreu acerca dos pleitos discriminados nos itens "a" e "b" acima, deixando de analisar o pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB nº 42/129.685.905-0).
8 - Sustenta possuir direito adquirido ao benefício desde julho/2003; que os salários-de-contribuição não refletiram a classe na qual estava inserida, como contribuinte individual, sobre cujo valor verteu contribuições, ou não computaram a efetiva remuneração na qualidade de empregado; e, por fim, que houve atualização de forma incorreta ou de forma a não refletir a variação inflacionária no período.
9 - No que tange ao primeiro pleito, de retroação da DIB para a data em que teria preenchido os requisitos legais, alega que o ente autárquico estava em greve, o que impediu o requerimento em julho/2003.
10 - Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 18 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 457/458, contava a demandante com 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (29/09/2003). Desta feita, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 30 anos de serviço na data de 02/07/2003, o que já lhe permitia a concessão da aposentadoria integral.
11 - Contudo, a despeito de a contadoria judicial consignar que, de fato, o INSS estava em greve de 08/07/2003 a 28/08/2003 (fl. 568), inexistem nos autos, conforme consignado na r. sentença, prova material de que a autora quisesse se aposentar anteriormente, considerando-se, sobretudo, a data em que preencheu os requisitos legais (02/07/2003) - época em que inexistia fato impeditivo-, e o transcurso de 01 mês entre a cessação da greve e o requerimento administrativo.
12 - Necessário, aqui, distinguir o direito de recálculo do benefício de acordo com as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos legais do direito de retroação da DIB.
13 - Quanto ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
14 - Referido direito não implica em pagamento dos atrasados desde a nova DIB. Trecho do voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS).
15 - Desta feita, visando a parte autora tão somente à retroação da DIB com o pagamento dos atrasados e não o recálculo do beneplácito sob a sistemática mais vantajosa, de rigor a improcedência da pretensão.
16 - Quanto ao pedido de consideração dos corretos salários-de-contribuição, mantém-se o decisum pelos seus próprios fundamentos.
17 - Por fim, relativamente à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária de forma incorreta, verifica-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia neste sentido, nem mesmo indicou quais índices seriam corretos, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Esclareça-se que se sagrou vitoriosa a autora ao obter a revisão do beneplácito mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. Por outro lado, foram indeferidos os pleitos de retroação da DIB e de reajuste por novos índices de correção monetária, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Erro material corrigido de ofício. Sentença integrada. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATRIBUIDO À PARTE AUTORA. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Diante da situação em que a perícia médica foi agendada na sede da Autarquia em 14/04/2022, e a parte autora não compareceu conforme necessário, acrescenta-se que constam nos autos fotografias que evidenciam a presença da autora na agência do INSS.Contudo, em razão da greve dos médicos peritos, não foi possível realizar o procedimento (fls. 21/23, ID 330905632). Além disso, ao ter a oportunidade de se manifestar, o INSS se limitou a contestar o mérito da demanda, deixando de indicar eventualausência de interesse processual da autora. Portanto, persiste o interesse de agir da requerente, estando caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O Auto de Constatação de Perfil Socioeconômico e o Laudo Médico Pericial comprovam que a parte era hipossuficiente socioeconômica e apresentava impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.4. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo do impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
apelação. mandado de segurança coletivo. desembaraço aduaneiro. greve de servidores da rfb. legitimidade ativa da federação das indústrias de sc. continuidade das atividades. prazo para finalização do procedimento de despacho aduaneiro a ser verificado no caso concreto. manutenção da sentença concessiva.
1. A impetração tem por escopo garantir o regular trâmite dos processos de importação e exportação, beneficiando, com isto e ao final, as empresas que compõe o sistema representado pela Federação impetrante.
2. Tratando-se de mandado de segurança coletivo não foram referidas situações fáticas para as quais seria necessária a estipulação de prazo para a finalização do despacho aduaneiro. Dessa forma, merece ser mantida a sentença, pois a solução dada é consonante a essa linha de considerações. O Juízo singular, considerando a necessidade da impetrante de obter a liberação tempestiva de mercadorias importadas e exportadas, a bem de assegurar a regular continuidade da atividade econômica dos substituídos processuais e o cumprimento de suas obrigações contratuais, fixou prazo a ser utilizado em linhas gerais, observando-se as especificidades dos casos concretos.
3. Sentença concessiva mantida por seus próprios fundamentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.
3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.
5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. No caso, a ação foi ajuizada aos 06/08/2015, a decisão que determinou à parte autora a comprovação do requerimento administrativo indeferido foi proferida aos 07/08/2015.
3. A greve dos servidores do INSS teve seu término em 01 de outubro de 2015, sendo que a decisão que extinguiu o feito foi proferida somente em 30 de março de 2016.
4. Assim, não é de ser acolhida a alegação de que a paralisação dos funcionários do INSS impediu o prévio requerimento administrativo.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE. BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo determinado.- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e responsabilidades financeiras nesse interregno. - Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.11.2015, concluiu que a parte autora padece de doença pulmonar crônica, relacionado ao tabagismo, insuficiência respiratória, diabetes mellitus, ao diagnostico da doença pulmonar o periciando passou evoluir com agravo progressivo até que em 2015 evoluiu com (infecção generalizada greve) vindo a óbito em 03.05.2015, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 150/163). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início no ano de 2013 (fl.163).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.135/137 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de novembro de 2012 a janeiro de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.07.2013 a 16.10.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (17.10.2013), até à data do óbito (03.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei 10.559/02).4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista, especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls. 139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo desligamento do funcionário.11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito julgado improcedente por falta de provas.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
I- A impetrante alega na inicial que formulou em 28/8/09 requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.082.862-6) que foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Por sua vez, a impetrante interpôs o recurso ordinário nº 35434.001274/2009-47 que foi, finalmente, julgado em 6/5/14 e que reconheceu o direito ao benefício previdenciário . Após o julgamento do recurso reconhecendo o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, o processo administrativo foi encaminhado à agência do INSS em Santo André/SP em 15/5/14 para cumprimento da decisão, no entanto, a mesma não foi cumprida no prazo previsto no art. 174 do Regulamento da Previdência Social, motivo pelo qual foi interposto o presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme aludido na decisão que apreciou a liminar, embora seja de conhecimento geral a ocorrência de greve na autarquia em períodos pretéritos e a carência de recursos humanos, fatos que, à evidência, causam retardamento na análise dos pedidos, o certo é que o prazo de 45 dias há muito se esgotou, tendo em visa que o processo administrativo encontra-se na agência de origem desde 12/05/2014, conforme documento de fls. 20. Esta circunstância faz emergir o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da segurança, pelo que dispõe o artigo 174 do decreto nº 3.048/99, bem como pelo caráter alimentar que ostenta o benefício pretendido, sendo certo que a ausência de resposta acarreta danos" (fls. 41vº/42).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de grande demora – vários meses – para a designação de uma perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade.
- A duração razoável do processo administrativo constitui direito constitucional, previsto no artigo 5º, LXXVIII, do Texto Magno: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
- Noutro passo, não se afigura razoável a utilização do mandamus toda vez que o INSS ultrapassa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91. Ao final das contas, a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos (pessoal, prédios, receitas etc). Porém, a demora injustificada não pode ser tolerada à medida que causa sérios prejuízos aos segurados, mormente por conta da natureza alimentar do benefício previdenciário .
- Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.
- Também merece ser destacado o seguinte trecho da r. sentença: “A tais considerações, acrescento ainda que, a despeito de serem notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado” (Num. 971895 – pág. 4).
- Reexame necessário não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS.
6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01.
7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.VALIDADE SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
- A intimação do Procurador Autárquico, deu-se em 04.05.2018 (sexta-feira). O prazo para recurso iniciou-se no dia 07.05.2018 (segunda-feira), com término em 26.06.2018 (terça-feira), tendo em vista a suspensão dos prazos, em razão da greve dos caminhoneiros, no período de 25.05.2018 a 04.06.2018 (Portarias Pres nºs 1129 e 1145 e CJF3R nºs 252 e 256). Considerando o prazo de 30 dias (prazo em dobro) para interpor o recurso de agravo de instrumento, verifico a tempestividade do presente recurso interposto pela Autarquia, em 22.06.2018.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 37 anos, 11 meses e 27 dias, com DIB em 26/02/2009 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 13/07/1969 a 31/05/1974, e o labor especial, no interregno de 27/02/2002 a 30/06/2008, além dos períodos já reconhecidos administrativamente, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Embora a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
- Em que pese o INSS não ter instruído o presente agravo de instrumento com as cópias da sentença trabalhista, há que se ter em conta que a jurisprudência solidificou o entendimento de que, em se tratando de segurado empregado, a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
- Deve prevalecer a RMI calculada pela Contadoria do Juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO nº 3.048/99. PROPORCIONALIDADE DOS REAJUSTES SUCESSIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
2 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral.
4 - Conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença em 29/06/2001, cessado em 20/08/2001, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta a data do afastamento das atividades em 22/07/2000.
5 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, iniciado em 11/01/2002 e cessado em 10/03/2002 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado em junho de 2000.
6 - Observada lacuna entre a cessação do primeiro benefício (20/08/2001) e o início do segundo (11/01/2002), período marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios.
7 - Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do seu primeiro benefício de auxílio-doença à greve dos servidores públicos da Previdência Social iniciada naquele mês de agosto de 2001, não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no período compreendido entre agosto de 2001 e janeiro de 2002. Aliás, esta questão sequer integrou o objeto da ação.
8 - Nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez, verifica-se que a renda mensal inicial do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual efetivamente se originou.
9 - Por consequência, o reajuste operado no mês de junho de 2002, bem como os que se sucedem, deve levar em conta o termo inicial de janeiro de 2002 e não o de junho de 2001 pretendido pelo autor.
10 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa diagnósticos de "radiculopatia", "dor lombar baixa" e "transtorno dos tecidos moles não especificado", concluindo que a condição médica da requerente "não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual".
- Em complementação ao laudo, a experta reitera suas conclusões.
- Esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- A experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.
- Rejeito, portanto, os questionamentos acerca da perícia.
- O conjunto probatório revela que a requerente, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para determinar ao INSS que tome as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de Auxílio-Doença do impetrante (NB 611.367.593-2), até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral na data do requerimento administrativo impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, que negou seguimento ao recurso da parte autora. Sustenta que deve ser convertido o julgamento em diligencia para que os autos retornassem a vara de origem para que fosse dirimida a dúvida acerca da existência da incapacidade com a nomeação de outro perito médico.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos de fls. 18/54, dos quais destaco:A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o último de 08/11/1999 a 17/12/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2005 a 03/2006 e a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2006 a 01/06/2010.
- Autarquia juntou cópia do procedimento administrativo que modificou a data de início da incapacidade para 16/07/2002 e suspendeu o benefício anteriormente concedido.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com quadro psicopatológico inalterado apesar do tratamento instituído. Não tem condições de voltar ao trabalho. Além disso, apresenta alterações osteodegenerativas.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em anulação do laudo.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve vínculo empregatício até 17/12/1999, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2005 a 03/2006 e recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 26/05/2008, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 12/2005, efetuou exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2006, formulou requerimento administrativo.
- O benefício foi cessado na esfera administrativa, pois a data de início da incapacidade foi alterada para 16/07/2002.
- Há diversos documentos que informam o início do tratamento psiquiátrico no ano de 2002, destacando-se o de fls. 336, no qual consta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com início da doença no ano 2000, com os seguintes sintomas: pensamento negativista, tentativa de suicídio e homicídio, falta de perspectiva de vida, delírio, melancolia, choro excessivo, dificuldades de relacionamento familiar, sentimentos persistentes de fracasso.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos a requerente contasse com boas condições de saúde para, quatro meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.