PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam dos autos: Consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 02/2007 a 06/2008 e de 11/2008 a 02/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/06/2008 a 02/11/2008.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora é portadora de pós-operatório de fratura do tornozelo direito consolidada e sem sinais de limitação funcional, além de otosclerose e transtorno ansioso e depressivo. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- O segundo laudo, realizado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Está apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos.
- O terceiro laudo atesta que a parte autora é portadora de protrusões discais, alterações degenerativas em coluna vertebral, fascite plantar, perda auditiva do tipo misto à direita e varizes reticulares bilaterais. Não foi constatada incapacidade laborativa atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
- Os três laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Os laudos periciais e à prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se peças suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Em que pese o movimento paredista, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população.
Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, merece ser acolhido o pleito para que o INSS proceda imediatamente a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa presença de moléstias articulares leves, taquicardia e epilepsia, concluindo que "não há doença incapacitante atual".
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, uma vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, não havendo razão para a determinação de um novo exame, pois o laudo revela-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O experto respondeu aos quesitos formulados, e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há como se afastar as conclusões da perícia, pelo que desnecessária realização de novo laudo.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao reexame necessário e aos recursos da parte autora e da autarquia, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB em 09/04/2005 (data seguinte à cessação administrativa), e manteve a tutela antecipada, da Lei nº 8.213/91.
- Alega o agravante que foram preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, em especial, aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 06/07/2004 a 30/11/2005. Constou, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/11/2004 a 08/04/2005.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou infarto do miocárdio em agosto de 2004. Em novembro de 2004, foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, mas apresenta dores no peito quando faz esforços físicos. Apresentou incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada. A incapacidade teve início em 2004.
- O perito judicial atesta a incapacidade desde 2004, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, a doença incapacitante era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam nos autos: extrato do sistema Dataprev, que informa vínculos empregatícios de 01/06/1978 a 22/08/2003, de forma descontínua, bem como recolhimentos de contribuições, relativamente às competências de 10/1997 a 06/1998, 03/2005 a 08/2005 e de 04/2009 a 07/2009, além de percepção de benefício de 20/09/2005 a 30/11/2005.
- A parte autora, qualificada como "servente pedreiro", contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta diagnóstico de "demência", concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Em resposta aos quesitos, o sr. perito informa que "não é possível precisar" o termo inicial da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições de 04/2009 a 07/2009, e ajuizou a demanda em 26/10/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia. Concessão de antecipação de tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, qual seja, a qualidade de segurada e a comprovação da incapacidade após o ingresso ao sistema.
- Constam nos autos: Consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 05/2007 a 11/2008 e em 01/2009.
- A parte autora, contribuinte individual, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 28/04/2009.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e hérnia de disco lombar assintomática. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, fixando o início da incapacidade na data da perícia. Informa que as doenças tiveram início há dez anos e, durante esse período, não houve agravamento comprovado. Sugere reavaliação em noventa dias.
- Filiou-se à Previdência Social com 60 (sessenta) anos de idade, recolhendo contribuições de 05/2007 a 11/2008 e em 01/2009 e ajuizou a demanda em 25/03/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A parte autora ingressou no sistema previdenciário em 05/2007, quando já contava com 60 (sessenta) anos de idade, efetuou pouco mais de doze contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 27/02/2009, formulou requerimento administrativo.
- O laudo médico pericial informa que as doenças incapacitantes tiveram início há dez anos (ou seja, em 1999) e não houve agravamento. Ressalte-se que não é possível considerar a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois ele não a atestou tecnicamente, limitando-se a informar a data da perícia.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos a parte autora contasse com boas condições de saúde.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 07/2015, o requerimento administrativo somente ocorreu em 01/2016. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, a teor do disposto no § 1º do art. 60 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 12/01/2012, o autor, nascido em 01/07/1971, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 09/05/2012, informando que o autor reside com sua genitora (76 anos), em casa própria. A residência é muito simples e guarnecida de móveis e eletrodomésticos que são imprescindíveis a família. A renda familiar é na base de dois salários mínimos advindos da aposentadoria por idade da mãe e pensão por morte do pai recebido. Consta que a genitora tem problemas de saúde e não exerce atividade remunerada, tão pouco o requerente.
- Laudo Pericial em 06/02/2013, conclui que o autor está incapacitado total e temporariamente ao trabalho, pois é portador de patologia psiquiátrica que o incapacita. Apresenta transtorno afetivo bipolar com repercussões a nível afetivo, caráter e comportamento.
- Neste caso, observo que, embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade total e temporária da requerente para o trabalho, o perito descreve que o autor apresenta inconstância de humor, medos de sair e ficar sozinha, crises de choro e sonolência causada pelos medicamentos. Assim, considero que o requerente encontra-se incapacitado de modo total e permanente, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Ademais, a genitora do requerente com idade avançada consta ter problemas de saúde.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo da decisão proferida, que com fulcro nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença, e afastar a determinação para o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Alega, que a decisão merece reforma, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho.
- A parte autora, "debicador/vacinador de aves", contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial (20/02/2013).
- O laudo atesta que o periciado é portador de "síndrome do túnel do carpo bilateral". Informa que foi submetido a procedimento cirúrgico em novembro de 2011 e não recuperou a capacidade ao trabalho. Afirma o jurisperito que há possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade: "o periciado pode ser tratado com cirurgia e com fisioterapia e poderá voltar à atividade que exercia ou poderá exercer outra atividade". Conclui o Sr. Perito pela existência de incapacidade total e transitória para o labor.
- Consultas ao sistema Dataprev, informam a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2002 a 02/01/2003 e de 21/12/2011 a 21/02/2012, bem como os recolhimentos, em nome do requerente até 12/2013.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2012 e ajuizou a demanda em 28/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Constam dos autos: cópia de sentença proferida no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, que julgou extinto o processo em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada; laudo médico judicial, produzido no Juizado Especial Federal; CTPS; guias de recolhimentos do INSS, carta e comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença, de 05/10/2005 a 14/08/2007; documentos médicos.
- A parte autora, advogado, contando atualmente com 75 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de "pós-operatório tardio de meningeoma cerebral, de déficit cognitivo leve e depressão". Informa que o requerente apresentou quadro de tumor cerebral, tendo realizado procedimento cirúrgico em 07/07/2005. Conclui o Sr. Perito pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirmou que ocorre desde 07/07/2005.
- Consulta ao Sistema Dataprev, informa o vínculo empregatício, em nome da parte autora, bem como os recolhimentos de 07/1985 a 02/1987, de 06/1987, de 11/1997 a 01/1998, de 03/1998 a 10/1998, de 01/2005 a 04/2005, de 03/2008 a 07/2011 e de 09/2011 a 07/2012. Constam, ainda, os benefícios percebidos pelo requerente. Observa-se, também, que os pagamentos das competências de 01/2005 a 04/2005 foram efetuados todos na data de 27/09/2005.
- O requerente esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos, além do que recolhia contribuições quando ajuizou a demanda em 05/03/2010, mantendo a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora teve início em julho de 2005, ou seja, desde antes dos quatro recolhimentos efetuados naquele ano, que se deram, aliás, todos na mesma data (27/09/2005).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento do Auxílio-Doença n. 633.367.947-3 em favor da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória, nos termos do entendimento emanado pelo STF nos autos da ADI 4.403.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia para alterar a correção monetária, juros e honorários advocatícios.
- Alega que houve omissão e obscuridade no julgado, pois, a doença incapacitante era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam nos autos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 04/03/2009, em razão de não constatação de incapacidade para o trabalho e atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica da Autarquia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até janeiro/2009 e ajuizou a demanda em 28/05/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91. Observe-se que, o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. Além do que, o perito informa que a incapacidade começou há cerca de dois anos da data do laudo, remetendo ao mês de junho de 2009, decorrente de agravamento da doença, que tem caráter degenerativo.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.