E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2014. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período registrado em sua CTC, não foram alcançadas as 180 contribuições, não cumprindo, assim, a carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao fornecimento de cópias do processo administrativo de aposentadoria protocolizado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 29.05.1970; certidão de casamento do autor, contraído em 03.02.1990, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 29.03.1995, sendo declarado o divórcio em 24.04.1997; carta de concessão de auxílio-doença ao autor, com início de vigência em 24.07.2008; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.06.2011, em razão de "arritmia cardíaca, estenose aórtica grave, fibrocalcificação valvar"; a falecida foi qualificada como viúva, com 72 anos de idade, residente na R. Adolfo Porfírio Santos, n. 115, Enxovia, Tatuí, SP, sendo declarante um dos seus outros filhos; aviso de inclusão do autor e de sua mãe no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos; contrato de plano funerário a que aderiu a mãe do autor em 25.08.2006, ocasião em que o autor foi indicado como dependente, aos lado de oito outros; cupons fiscais referentes a compras realizadas pela falecida em supermercados; documentos atribuindo ao autor e à falecida o endereço R. São Paulo, 259, Primavera, Tatuí, SP.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1987 e 11.10.1993 e recolheu contribuições previdenciárias de 09.1993 a 12.1994 e de 03.2004 a 01.2005 como contribuinte/empresário, além de ter recebido auxílio-doença de 24.02.2005 a 20.02.2006, 27.03.2006 a 19.03.2007, estando atualmente em gozo de auxílio-doença, desde 26.07.2006. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 01.11.1976 a 03.06.2011 e pensão por morte de 13.03.2002 a 03.06.2011.
- Foi realizada perícia médica judicial em 14.01.2013. No histórico, consta que o requerente começou a usar cocaína aproximadamente vinte anos antes, ou seja, por volta de 1993. Em 19945 começou a ter problemas psiquiátricos, sendo necessária internação hospitalar em pelo menos duas vezes. Fez tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico na UNESP. O autor declarou viver atualmente com a ex-esposa e com três filhos menores, dos sete que teve. Informou, como endereço de residência, a R. São Paulo, 259, Vila Primavera, Tatuí, SP. O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas, males que já o acometiam na data da morte da mãe. Asseverou, ainda, que o requerente encontra-se atualmente totalmente incapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional e permanente, sendo, ainda, portador de enxaqueca e hipertensão arterial. Em seguida, foram apresentados documentos médicos do requerente.
- A genitora do demandante recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurado.
- O autor comprova ser filho da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. De se observar, contudo, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- O autor trabalhou ao longo da vida e, quando se tornou incapaz, passou a contar com os recursos de um benefício de auxílio-doença . Possuía, portanto, recursos próprios, não sendo razoável presumir que fosse sustentado pela mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde.
- Não foi apresentada comprovação de que a falecida era responsável por qualquer despesa do demandante. Sequer foi comprovada a residência conjunta.
- O autor foi casado, tem sete filhos, e atualmente vive com ex-esposa e com os três filhos menores, no mesmo endereço residencial que atribuiu a sua mãe. Tem responsabilidades próprias. Não há indícios de que tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início do exercício de atividades econômicas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 6.683/79. EC 26/85. IRRETROATVIDADE DOS EFEITOS FINANACEIROS. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Cumpre esclarecer que a discussão dos autos diz respeito a revisão do benefício de pensão por morte originário de aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos da EC n° 26/85, bem como a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte conforme o disposto no Decreto n° 611/92. Trata-se de benefício cuja natureza é inequivocamente indenizatória, de sorte que sua apreciação não se insere no âmbito de competência da 3ª Seção, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000877-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA). Acrescente-se que, no presente feito não se discute a revisão do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, que deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho, eis que, a controvérsia, nessa parte, demandaria interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho.2. Não se acolhe a alegada ilegitimidade passiva da União, a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 1995, ocasião que já estava em vigor o Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, que estabeleceu no seu artigo 137 que constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado, previsão já existente no Decreto n° 357, de 07 de dezembro de 1991.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência com base no referido decreto, pela necessidade da formação do litisconsórcio com a União. Precedentes.4. Não ocorre a prescrição do fundo do direito, eis que, busca a parte autora o recebimento das diferenças referentes as parcelas que alega não ter recebido da pensão especial por morte de anistiado político no período de 28/11/85 a 30/06/1993, corrigidas monetariamente, a demonstrar que se trata de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, aplicando-se a Súmula 85/STJ, no sentido de que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado da propositura da ação.5. A revisão da pensão recebida pela autora, decorre da anistia concedida aos segurados nos termos da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, em seu art. 7º, concedeu anistia aos empregados das empresas privadas punidos com demissão, destituição de cargo administrativo ou de representação sindical, por motivo de participação em greve ou qualquer movimento reivindicatório ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social. Foi editado o Decreto 84.143/79, que regulamentou a Lei 6.683/79.6. Em 27 de novembro de 1985 foi promulgada a EC nº 26/1985, que no art. 4º concedeu anistia aos servidores públicos e civis da Administração direta e indireta e aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e estendeu a anistia aos autores de crimes políticos ou conexos e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. Da leitura do parágrafo 5º tem-se que os efeitos financeiros serão gerados a partir da promulgação da EC 26/1985, ocorrida em 27/11/1985, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.7. Aplicável o parágrafo 7º, que previu aos dependentes dos servidores civis e militares já falecidos, as vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado ao anistiado, até a data de sua morte, observada a legislação específica.8. O INSS não comprovou nos autos o pagamento administrativo das parcelas, relativas ao período de 28/11/1985 a 30/06/1993, em que pese tenha informado que estava apurando o valor da diferença (Num. 89293032 - Pág. 10). No caso de pagamento administrativo, o valor deverá ser deduzido na fase de execução do julgado.9. Não merece reparo o entendimento que reconheceu à autora o direito de receber os valores devidos, consoante aplicação da irretroatividade dos efeitos financeiros à data da publicação da EC 26/85 (27/11/1985), em observância aos parágrafos 5º e 7º da referida emenda.10. Acerca dos índices a serem utilizados na atualização do débito, sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices nos termos dos precedentes do STJ no 1.495.144/RS - Tema 905 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, com julgamento de mérito em 03/10/2019. Em relação aos juros e à atualização monetária, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Frise, ainda, que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021.11. Apelações e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
7. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.