PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS COMPROVADOS.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- A autora contava com 73 (sessenta e três) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
- A consulta ao CNIS (fl. 57) indica que o marido da autora, idoso, nascido em 29.01.1934, recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo ao mês.
- O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupofamiliar.
- Excluindo-se do cômputo da rendafamiliar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
- Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data (29/1/2013).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA.
1. A mera requisição da CTPS não configura indicativo de desvinculação com o labor rural.
2. O Egrégio STJ no julgamento do Tema 532 firmou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
3. Não configura mudança de grupo familiar, a atividade rural em regime de economia familiar que, após o casamento, continua sendo exercida do mesmo modo e juntamente com os integrantes do núcleo familiar originário.
4. Documento de terceiro, do mesmo grupo familiar, serve como início de prova material desde que corroborado por prova testemunhal.
5. Devidamente comprovado o labor rural em regime de economia familiar, verifica-se que a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Com o advento da Lei nº 9.528/97, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A autora tem 73 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
6. Conforme o estudo social, compõe a família da requerente apenas o seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/10/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupofamiliar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membrosfamiliares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO MEMBRO DA FAMÍLIA. INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE PARA O SUSTENTO FAMILIAR RURAL. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório confirma o trabalho rural alegado, na condição de segurada especial, uma vez que o pai da autora exerceu atividade urbana somente por curtos intervalos, com percepção de renda inferior a dois salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido.3. O fato de outro membro do grupofamiliar receber benefício assistencial não impede a concessão do benefício pleiteado, isso porque, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 13.982/2020, "O benefício de prestaçãocontinuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada aoutro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo."4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado que a renda familiar per capita é inferior ao limite legal previsto para a concessão do benefício assistencial, é devido o restabelecimento do amparo desde a data da cessação, não havendo parcelas a serem devolvidas. Determinada a cessação de quaisquer descontos, a esse título, sobre a aposentadoria por idade da mãe do autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. EFEITOS. AVERBAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Ainda que se trate de ato nulo, considerando que a contratação da autora não foi precedida de concurso público, não há como desconsiderar que por mais de dez anos a demandante exerceu suas atividades no município, tendo descontadas de seus proventos as verbas relativas às contribuições previdenciárias, o que constitui enriquecimento ilícito do poder público.
3 - A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
4 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPOFAMILIAR DIVERSO HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. Este entendimento é excepcionado pelo STJ, quando houver outros dependentes habilitados, sendo o benefício devido desde a DER, como no caso concreto.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não descaracteriza o regime de economia familiar o trabalho urbano de um dos cônjuges, desde que a renda rural não seja dispensável para a subsistência do grupo familiar. Inteligência do REsp 1.304479-SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Caso em que não comprovado o labor urbano da cônjuge, tampouco a dispensabilidade do labor rural.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas tanto no art. 497 do CPC/2015 quanto no art. 461 do CPC/73, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo a informação de que o "de cujus" realizava outra atividade laboral, cabia, à parte autora, o ônus de demonstrar que o exercíco da atividade rural era preponderante e essencial à subsistência do grupofamiliar ao tempo do óbito.
3. Não comprovada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar ao tempo do óbito, não há direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, que determinou novo julgamento da lide, devem ser comparadas a renda auferida como rurícola em regime de economia familiar e aquela decorrente da aposentadoria do cônjuge da autora.
2. O trabalho agrícola em regime de economia familiar somente será reconhecido enquanto tal se a atividade agrícola desempenhada pelos membros da família for indispensável à própria subsistência.
3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução não é segurado especial o membro de grupofamiliar que possuir outra fonte de rendimento não implica automaticamente a conclusão de que são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento".
4. Vigora no sistema previdenciário pátrio o princípio contributivo (CF/88, art. 201, caput), inclusive no âmbito do trabalho rural em regime de economia familiar (CF/88, art. 195, §8º), que deve nortear a interpretação das normas infraconstitucionais, de forma a não elastecer as hipóteses de reconhecimento da atividade rural sem contribuição para efeito de concessão de benefício previdenciário.
5. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDAFAMILIARNULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Há interesse de agir, uma vez que o pedido do autor diz respeito ao período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial , período em que não lhe era pago o benefício que ele entende ter direito de receber. Isto é, a concessão administrativa não significa perda do objeto da presente demanda.
3. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
4. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
5. O laudo médico pericial indica que o autor, de 32 anos de idade, é portador de HIV e de patologia oftalmológica, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho. Neste ponto, observo que o fato de o autor ter trabalhado em março de 2014 não afeta em nada tal conclusão, uma vez que seu breve período de trabalho (de 17.03.2014 a 02.04.2014, conforme fl. 169), não é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
6. Outra questão é de qual foi o momento a partir do qual o autor poderia ser considerado deficiente. O laudo pericial indica que atestado médico de junho de 2012 já dava conta de deslocamento de retina e "OE[olho esquerdo] sem percepção luminosa". Com base nisso, o perito afirma que há "cegueira desde junho de 2012".
7. Ora, como o pedido administrativo foi feito em abril de 2012, não há porque se presumir que o autor teria afirmado ter doença que não tem. Isto é, deve-se presumir que a condição de deficiência existia desde a data do requerimento de administrativo e deve ser esta data o termo inicial para a concessão do benefício. Precedentes.
8. No caso dos autos, não foi elaborado estudo social, mas consta que a renda familiar é composta apenas por pensão por morte recebida pela mãe do autor no valor de um salário mínimo. Foi com a cessação desse benefício, aliás, que foi reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício assistencial . Ocorre que, como visto, benefício previdenciários (não apenas os assistenciais) no valor de um salário mínimo também devem ser excluído dos cálculos de renda familiar. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973: mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedentes.
13. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupofamiliar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MARIDO IDOSO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA ALUGADA MODESTA QUE CONSOME BOA PARTE DA RENDA. FILHA MAIOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA À COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR.
I- Não merece ser acolhida a preliminar arguida pela parte autora, para a realização de novo estudo social, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, a alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. O estudo social revela que a autora de 11 anos e portadora de distrofia muscular congênita, fazendo uso de medicamentos, vitaminas e suplemento alimentar, frequentando diariamente yogaterapia e equoterapia, reside juntamente com a genitora e representante legal, Angela Maria Ferreira da Mata Silva, de 30 anos e desempregada, e do genitor Claudio Gonçalves da Silva, de 39 anos e operador, em imóvel cedido pelo cunhado (irmão de seu esposo), residência popular, construído em alvenaria de tijolos, com laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberto com telhas cerâmicas, em bom estado de higiene e conservação, com toda infraestrutura como rede de água/esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. É composto por 4 (quatro) cômodos, sendo um quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários básicos, mencionando geladeira e fogão de seis bocas seminovos. A família não é beneficiária de programas de auxílio governamentais, não recebem auxílios de terceiros como vizinhos, amigos, familiares, comunidade, igreja, entre outros, mas possui um automóvel ano 2013, "o qual foi comprado com desconto de 30%, devido á deficiência da filha" (fls. 90). A renda familiar mensal é proveniente da remuneração do genitor, no valor de R$ 2.800,00, conforme declaração verbal. Os gastos mensais totalizam R$ 2.809,41, sendo R$ 600,00 em supermercado, R$ 160,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 50,00 em gás (por bimestre), R$ 74,00 em telefone fixo, R$ 300,00 em farmácia, R$ 600,00 em terapias e yoga, R$ 350,00 em equoterapia, R$ 150,00 em dentista, R$ 75,00 em internet, R$ 125,41 (12 parcelas) em seguro do carro, R$ 200,00 em combustível e R$ 65,00 em plano de saúde empresarial. Não foi mencionada despesa em aluguel. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 142vº, "(...) descontando-se da renda bruta total da família da requerente o montante de um salário mínimo, e tendo como base que a CF/88 entende que o idoso/deficiente precisa para sua manutenção, de NO MÍNIMO um salário mínimo, ainda resta de renda familiar per capita R$ 960,00 por membro. Frise-se, ainda, ser este valor referente à renda averiguada no laudo social, realizado em 2016. No entanto, o extrato previdenciário demonstra que a remuneração percebida pelo pai em abril de 2017 é de R$ 6.031,05 (fl. 115), o que equivale a uma renda per capita ainda maior do que a atestada no laudo social".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão se mostra inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou demonstrada a hipossuficiência, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural, em parte do período pretendido.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada.
5. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.