PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
5. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Tratando-se de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
2. Havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que deve ser oportunizada à população que dela realmente necessite, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupofamiliar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça,
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. O membro de grupofamiliar que possuir outra fonte de rendimento não é segurado especial, exceto nas situações descritas no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213.
4. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de labor rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que exerceu atividade urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas não está impedido de adotar estes percentuais.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Conforme entendimento do STJ, o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não descaracteriza por si só o regime de economia familiar.
3. Imóvel rural explorado em regime de condomínio familiar, cabendo a cada membro da família área inferior a quatro módulos fiscais da região do imóvel enquadra-se na previsão do art. 11, VII, a, 1, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 7º, §5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10.
4. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
5. Não perde a condição de segurado especial o membro do grupofamiliar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural, porque expressamente excepcionado no art. 11, § 9º, V, da Lei de Benefícios.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO, MEMBRO DO GRUPO PARENTAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 desta Corte).
3. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo (REsp n. 1.304.479). Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome de terceiro, membro do grupo parental, necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda.
4. Caso em que, no período vindicado, a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupofamiliar.
3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91).
4. A prova de que a extensão da propriedade rural não é superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, associada à prova testemunhal, é compatível com o regime de economia familiar.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
6. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
8. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupofamiliar de gerar renda.
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardo mental leve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupofamiliar.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DIVERSA DA AGRICULTURA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O percebimento de renda diversa da agricultura por membro do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando comprovado que a atividade agrícola era a principal fonte de renda da família.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento" não implica automaticamente a conclusão de que "são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento".
4. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 08.11.2011, o autor, nascido em 25.07.1969, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, realizado em 24.11.2015, afirma que o autor sofreu trauma encefálico em janeiro de 2010 e fez cirurgia para hematoma extradural, na ocasião, e três meses depois, para hematoma subaracnóide. Apresenta antecedente de etilismo importante. Como sequela definitiva, há perda da destreza com o lado esquerdo do corpo, que o impede de carregar peso, se locomover com desenvoltura, correr, abaixar ou realizar tarefas bimanuais. Conclui que o requerente apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Veio estudo social, elaborado em 02.09.2012, informando que o autor, com 43 anos reside com a mãe, de 69 anos, o pai de 73, o irmão de 41 e a sobrinha de 18 anos. A família reside em imóvel próprio, composta de três quartos, sala, cozinha, um banheiro e garagem. O bairro é populoso, localizado na periferia, é servido de rede de água, esgoto, coleta de lixo, asfalto, transporte público, Unidade Básica de Saúde - UBS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, escola, comércio, igrejas e praça. A casa é guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, geladeira e telefone). A renda familiar é composta de dois salários mínimos que os pais do autor recebem (BPC) que os pais recebem, e do salário de R$900,00 que o irmão do autor aufere como garçom. Declaram como despesas R$500,00 (alimentação), R$124,20 (energia elétrica), R$91,26 (água), R$48,00 (gás de cozinha), R$560,61 (financiamento de carro), R$80,00 (transporte escolar da sobrinha), R$207,50 (pensão alimentícia que o irmão do autor paga ao filho), IPTU (a irmã do autor paga). Total das despesas R$1.611,57.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família possui casa própria, pagam financiamento de veículo, utilizam transporte escolar particular, e contam com a ajuda financeira do irmão e da irmã do autor. Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Apelação provida. Cassada a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO LABOR RURAL DE FORMA INDIVIDUAL.
1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupofamiliar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.
2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual.
3. Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, surgindo fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
5. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Extrai-se do laudo pericial, que a jovem autora é totalmente dependente, e, embora sua doença seja reversível, enquanto não recuperada, apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Ademais, não há como afirmar o tempo da recuperação da autora, sendo temerário, a meu ver, afastar de plano o benefício assistencial - que diz respeito à sua sobrevivência - com base nisso, mormente porque se trata de benefício temporário e revisto a cada dois anos. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
3- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
4 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora. Os tios e primos da autora compõem grupo familiar autônomo e não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, participa do grupo familiar da autora apenas sua mãe, que exerce atividade instável, com renda de R$ 590,00 (considerando o valor da bolsa família e a renda como faxineira), e precisa se dedicar de forma redobrada à filha para que esta se recupere e se desenvolva adequadamente. A renda per capita familiar em pouco supera 1/4 do salário mínimo, estando a carência econômica bem demonstrada, também, pelas considerações de precariedade feitas sobre a moradia da autora.
5 - Assim, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo, uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, fixa-se a data inicial do benefício a data da citação (06/08/2014), ressaltando que a ação foi proposta em 06/03/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79, seu art. 295 dispunha que "a aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes." O benefício de amparo assistencial, concedido a quem não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, não pode ser convertido em pensão por morte.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO.
No cálculo da rendafamiliar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo a legislação previdenciária vigente até o ano de 1991, não existia direito a benefício rural por idade ao trabalhador agrícola que não fosse o chefe ou o arrimo de família. Aos demais membros do grupofamiliar, restava a possibilidade de enquadramento na condição de dependentes daquele e, por conseguinte, o direito ao recebimento de pensão.
2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991 estendeu-se o direito ao benefício de aposentadoria por idade aos outros membros da família para além de seu chefe ou arrimo, desde que haja prova do efetivo exercício de atividade rural no respectivo período de carência exigido pela nova legislação.
3. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. x. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO- CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano pela esposa do autor não afasta a sua condição de segurado especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados.
4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes.
5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento.
7. Agravo provido.