PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. RENDA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO GRUPO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Hipótese em que, além de ausente início de prova material, há prova de que a remuneração recebida pela esposa do autor, servidora pública municipal, assim como o valor da pensão por morte originada de tal labor, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 76 (setenta e seis) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
X - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XI – Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUDITORIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA RENDA DO GRUPOFAMILIAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
6. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação do grupo familiar e alteração da situação de risco familiar cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado.
7. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
8. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício de pensão por morte recebido pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a rendafamiliar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser nula e, portanto, inferior a ¼ de salário mínimo.
2. Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.
3. Retratação para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Entrada demonstram a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, tendo o autor como vendedor.
4 - Por outro lado, o autor aparece qualificado como comerciante nos anos de 1967 e 1987, além de constar sua inscrição, junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual - Produtor Rural (março de 1980) e pedreiro (novembro de 1986).
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de ser o autor, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições.
10 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
2. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura".
3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando houver omissão, na origem, acerca do exame de um dos pedidos.
4. A limitação constitucional ao labor rural do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupofamiliar.
5. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a rendafamiliar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas graves de acidente de trânsito, apresenta impedimentos físicos para trabalhar, faz uso de medicamentos, vive em imóvel cedido e sobrevive do auxílio governamental Bolsa-Família.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017. Apelo do INSS provido no ponto.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. . TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".2. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual areforma da sentença é medida que se impõe.3. Uma vez já instruído o feito com o laudo médico pericial e laudo socioeconômico, verifica-se que o processo encontra-se apto ao pronto julgamento (Teoria da causa madura art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual passa-se à análise do méritopropriamente dito.4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a autora padece de coxartrose e osteocondrose juvenil da cabeça do fêrmur. Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a data de início daincapacidade DII da autora remonta a novembro de 2006. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do trabalho, respondeu o perito que "sim. A incapacidade persiste".8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Periciana embaladora, portadora de sequela de quadril esquerdo devido a Legg-Calve-Perthes (osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur esquerdo), após exame clínico físico, entendo que a mesma é portadorade sequela de referida patologia,portanto encontra-se incapacitada de exercer suas atividades laborais por tempo definitivo".9. Essa condição da apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.10. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por três pessoas, sendo ela e seus dois filhos, menores de idade. A renda familiar provém dos bicos que a autora realiza com manicuree faxineira, no valor de R$ 200,00 e do Bolsa Família, no valor de R$ 375,00.11. Nesse contexto, concluiu o parecerista social que a autora: "Mora em uma residência cedida por uma irmã da igreja e que inicialmente pagava o aluguel, mas devido não ter condições financeiras está a 4 meses sem efetuar o pagamento. Possue 7 contasde energia em atrasos. Os pais dos dois filhos não ajudam financeiramente, depende da ajuda e doações dos membros de sua igreja. A renda é insuficiente para manter o grupo".12. Destarte, essa condição da apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos ambos os requisitos legais, corolário é o provimento do apelo.13. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA EXERCIDA PELO AUTOR POR LONGO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Instituto Nacional de Seguro Social INSS pretende demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 18/03/2014, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteé aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida mediante as provas materiais, escritura pública declaratória de união estável pelos filhos realizada em 12/04/2022, declaração da IgrejaAdventista do Sétimo Dia do Bairro da Paz realizada em 23/09/2021, o que traz indícios da convivência em comum, confirmada pelas testemunhas inquiridas em audiência.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do ex-companheiro ocorrido em 28/02/2001, na qual está qualificado como lavrador; declaração daIgreja Adventista na qual consta as profissões do autor e da ex-companheira como lavradores realizada em 23/09/2021; certidão do INCRA na qual consta que o autor residente no Projeto de Assentamento PA Castanheira em Marabá-PA, de 09/09/2021; ficha dematrícula do filho Wendelo Silva referente aos anos letivos de 2001 a 2005, na qual consta a profissão da genitora como lavradora; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 25/02/2011, 10/05/2012 e 10/01/2014.7. No entanto, a parte autora exerceu atividade empresarial (José da Silva Amorim - CNPJ 03.792.043/0001-45), com data do início da atividade em 19/04/2000 e com situação cadastral inapta em 13/12/2018 (ID 351839127), situação que descaracteriza aalegada prática de economia de subsistência do autor e da falecida.8. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela instituidora do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela provisória revogada.9. Apelação do INSS provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 78 anos. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
5. No caso dos autos, compõe a família da requerente, que não aufere qualquer renda, apenas o seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 16.12.2010, às fls. 89/92, conclui que a autora "apresenta histórico compatível com o diagnóstico de Retardo mental moderado e de Eplepsia, F 71 e G 40 da CID - 10, que resultam em incapacidade total e definitiva ao exercício de qualquer atividade, devido à falta de capacidade de entendimento e por seu sistema nervoso e aparelho psíquico não estarem aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindas do meio externo ou interno", problemas que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho.
III- O primeiro estudo social feito em 08.10.2009, às fls. 51/52, indica que a autora reside com os primos Valdemir Santana Dias, de 30 anos, Cristina Aparecida Pimentel Mattos, de 30, e Maria Yasmim de Mattos Dias, de 01em casa que pertence a prima, contendo cinco cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria, telhas de amianto, em "mal estado de conservação". A assistente social relata que a autora "possui um irmão, todavia, o mesmo encontra-se detido no IPA de São José do Rio preto há muito tempo. A requerente nos relatou que não possui mãe viva e não mantém contato com o pai há muitos anos". A renda da família advém do trabalho do primo Valdemir, como mecânico, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
IV - O segundo estudo social feito em 10.02.2016, às fls. 170/175, relata que a autora reside com os avós paternos, Sebastião Nogueira de Souza, de 84 anos, e Sebastiana Cachoeira de Souza, de 80, uma vez que a autora "foi abandonada pela própria mãe ainda no hospital no seu segundo dia de vida e nunca mais a viu, diz falecida. Possui um irmão Edmir Nogueira de Souza, o mesmo encontra-se detido no IPA de São José do rio Preto há muito tempo e não tem contato. E com seu pai também não tem contato, veio ver ela no Natal do ano retrasado, pois relata que "sumiu no mundo". A casa onde mora, foi cedido dois cômodos pelo tio Paulo Sergio e sua esposa, uma vez que não quis se identificar. A Requerente morava anteriormente com sua prima Cristina Aparecida Pimentel Mattos, com endereço anterior na Rua rio de janeiro, 297; a que nos acompanhou e relatou. Mas como a autora mudou para morar com seus avós, o senhor Sebastião e a senhora Sebastiana, só que eles tiveram que mudar do imóvel próprio, pois a casa estava caindo e em péssimas condições de moradia, e esperam esse Benefício da senhora Denise para ajuda-los na reforma. E por isso mudaram para a casa do seu tio Paulo Sérgio, que há três anos foi cedido dois cômodos da casa para dividir as despesas e as três pessoas morarem. Mas a sua esposa não quer que eles fiquem mais lá, ficou de ajudar a cuidar dos avós e da Requerente, mas também não quer cuidar mais. A casa em que ela reside é do seu tio Paulo Sérgio, que fora cedida gratuitamente. A aposentadoria da senhora Sebastiana fica com uma das filhas que mora em são José do rio Preto/ SP, em que relata comprar alimentação, medicamentos e vestuário, mas só manda uma cesta básica de vez em quando e só vivem somente com a aposentadoria do senhor Sebastião no valor de R$ 800,00/mês, sendo que todos os gastos do imóvel com água, energia e IPTU são divididos, metade para cada. Cito, o valor das despesas vem cerca de: Água R$ 120,00 (R$ 60,00 para cada); energia R$ 320,00 (R$ 160,00 cada) e IPTU R$ 380,00 (R$ 190,00 cada). A requerente não recebe benefício nenhum. Ela relata que a renda familiar é insuficiente para cobrir as despesas da família, estando com dificuldades para adquirir alimentos, medicamentos e vestuário. Relata, ainda, que não possui renda para ajuda-la financeiramente, e quem cuida da casa são eles mesmos".
V - A consulta ao CNIS indica que os avós paternos da autora são beneficiários de aposentadoria por idade rural. O avô, idoso, nascido em 13.07.1931, desde 21.07.1993, e a avó, idosa, nascida em 05.09.1936, desde 28.09.1993, ambos de valor mínimo.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupofamiliar, como no caso dos autos, do pai do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente com sua família de origem nas terras de seu pai, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. Caso em que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O regime de economia familiar pressupõe o trabalho de todos os membros da família em mútua dependência e colaboração. Dessa forma, se a autora exercia atividade urbana, cujo salário era suficiente para a subsistência da família, fica descaracterizado tal regime porque a atividade deixou de ser exclusiva à manutenção familiar, perdendo o caráter de indispensabilidade.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupofamiliar.
4. . O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Juntados documentos em nome próprio e comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovadas a morte dos instituidores, e a condição de segurado deles e a dependência do pretendente à pensão ao tempo da morte, defere-se a pensão. O filho inválido presume-se economicamente dependente dos genitores se a invalidez estiver presente ao tempo da morte dos instituidores.
2. Autorizado o desconto de rendas de benefícios inacumuláveis com pensão por morte nos períodos que resultaram concomitantes, e de rendas de pensão por morte pagas a membro do mesmo grupofamiliar, que se responsabilizava pela manutenção do pretendente da pensão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.