PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos, e filha, de 41 anos.
4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto.
5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido pela filha, ambos no valor de um salário mínimo.
6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e, por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o benefício assistencial .
7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio, localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha, um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de conservação.
8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros quadrados.
9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa.
10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios previdenciários auferidos.
11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as condições de moradia.
12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
13. Apelação desprovida.
14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não o que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de novas provas, vez que o Magistrado já possuía elementos suficientes para formar sua convicção.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O benefício previdenciário recebido pelo pai da apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- A renda per capita familiar é de R$ 1.023,43 - muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
- As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada. A família reside em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha, dois banheiros e garagem. As despesas de subsistência da família (R$ 1000 com alimentação, R$ 793,00 com aluguel, R$ 22,71 com água, R$ 56,89 com eletricidade, R$ 50,00 com gás, R$ 50,00 com medicamentos, R$ 41,89 com telefone) totalizam R$ 2.018,49 - valor muito inferior à renda total verificada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
- Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada, pois os documentos de fls. 40/43 demonstram que o núcleo familiar, composto por 03 pessoas (autora e duas filhas), com a aplicação da interpretação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, tem renda familiar per capita de R$ 143,33, que é insuficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes.
4 - A parte autora reside em imóvel próprio, mas humilde, construído pela prefeitura, em área periférica urbana, composto por 05 cômodos em razoável estado de conservação sendo guarnecido apenas por móveis essenciais. A assistente social concluiu que a autora, do ponto de vista social, é elegível para o recebimento do benefício.
5 - Todavia para efeitos de concessão de LOAS remanescem fundadas dúvidas quanto à alegada deficiência da autora, especialmente porque o Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.3) do qual padece está controlado, conforme laudo médico de fls. 54/58.
6 - O expert é conclusivo ao dizer que não há incapacidade para a vida independente. A autora tem condição de desempenhar atividades, devendo se levar em consideração as limitações que a gestação impõe (grávida de 05 meses).
7 - Ademais, os documentos médicos acostados com a inicial datam de março e abril de 2017 (fls. 7 e 11), poucos meses antes da propositura da inicial, ocorrida em maio de 2017, inexistindo outra informação técnica que possa se contrapor à conclusão do laudo do perito judicial.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e extremo risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO .LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICAS COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 47/51) constatou que o autor apresenta histórico de paralisia infantil, com diagnóstico clínico de escoliose congênita e faz acompanhamento na Unidade Básica de Saúde local. Verbalizado que o referido periciando foi submetido a intervenções cirúrgicas.
III- O núcleo familiar que habita a residência do autor é constituído por quatro integrantes: Vilson Marques da Costa (autor), Larissa Silva Marques da Costa (filha do autor), Yan Silva Marques da Costa (filho do autor) e Enzo Silva Marques da Costa (filho do autor).
IV-O imóvel residencial é composto por uma área de serviço, um banheiro, uma cozinha, uma sala e dois dormitórios. A renda informal do autor, proveniente da venda de limões em vias públicas, é em torno de R$ 400,00. O grupofamiliar recebe auxílio de Instituição Religiosa, no tocante à alimentação e pagamento de serviços da residência, bem como auxílio material da genitora dos filhos do periciando.
V-O valor das despesas mensais totalizam R$349,00. A renda bruta mensal de caráter informal consiste em R$400,00, sendo a renda per capita familiar correspondente a R$100,00.
VI-O termo inicial deve corresponder a 02/10/2014, em conformidade com a r. sentença.
VII-Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTO EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição, já que cumprido requisito etário ainda na vigência do art. 143 da Lei 8.213/91.
3. Inviável a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. Não comprovada atividade rural cujo reconhecimento é necessário ao adimplemento da carência para aposentadoria por idade e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, improcede o pedido.
4. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O núcleo familiar é composto por quatro integrantes, dentre eles, a autora (atualmente falecida), seu cônjuge, ambos idosos, e os dois filhos adultos.
7 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais integram o presente voto, confirmaram ser o marido da demandante beneficiário de aposentadoria por idade, tendo auferido proventos, no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo, a filha também aufere aposentadoria no mesmo valor, o filho, na ocasião do estudo social, recebia em torno de R$700,00. Após o estudo, os dados do Plenus/Dataprev apontaram que este filho passou a receber desde 30/08/2012, aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 816,12, equivalente a 1,30 salários mínimos, à época, circunstância que já evidencia que ela não é totalmente desprovida de renda.
9 - A autora residia em imóvel próprio, composto de cinco cômodos, em boas condições de higiene e organização. Fazia uso de quase todos os medicamentos de forma gratuita, por meio da rede pública de saúde (fl.152), os demais são comprados, com gasto equivalente a R$ 40,00. O filho possui um carro Volkswagen, tipo Saveiro Ano 2008/2009, usado como instrumento de trabalho. Na residência há telefone fixo.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a autora ter três filhos, dois deles residentes com ela e que colaboravam na manutenção familiar, segundo informações trazidas pela assistente social.
11 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
15 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - É de se consignar, que a autora faleceu no curso da ação, razão pela qual, após 04/09/2012 resta despicienda a análise do requisito sócio econômico.
18 - Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PERCEBIDO PELO IRMÃO DA REQUERENTE. AUXÍLIO FINANCEIRO DA AVÓ MATERNA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPSENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
6 - O laudo médico de fls. 160/168 diagnosticou a requerente como portadora de "retardo mental leve (CID10 F70)". Segundo o expert, a autora apresentou-se acompanhada de sua genitora e, quando questionada, emitiu "respostas de conteúdo vago e impreciso às perguntas elaboradas; demonstra desatenção; nervosismo; medo; sua genitora relata que a mesma apresenta dificuldade de aprendizado". Conclui, por fim, que a deficiência causa impedimento à autora de caráter permanente e irreversível, configurando, portanto, o impedimento de longo prazo.
7 - O estudo social realizado em 19 de agosto de 2013 (fls. 150/154) revelou ser o núcleo familiar composto pela autora, sua genitora e seu irmão, os quais residem em imóvel próprio, cedido por sua avó materna.
8 - A casa da família é "construída em alvenaria, piso de cerâmica, teto sem forro, cobertura com telhas de amianto; contém um quarto, sala, banheiro e varanda. Terreno murado, com portão grande. Possui um aparelho de TV 14', duas camas de solteiro, um guarda-roupa, um aparelho de telefone celular, cadeiras, máquina de lavar roupas e armário de cozinha. Imóvel e mobília em regular estado de conservação. No mesmo terreno, ao lado de sua casa, tem uma outra casa no mesmo padrão, porem maior, onde moram sua avó, tia e primos.". Discorre ainda que a moradia se encontra em bairro de periferia, com "via pavimentada, servida por rede de água e esgoto, próximo de Unidade Básica de Saúde e ponto de ônibus coletivo".
9 - A renda familiar decorre do benefício de prestação continuada auferido pelo irmão da requerente, no valor de um salário mínimo, bem como do auxílio esporádico prestado pela avó materna da autora e ainda pela pensão alimentícia paga por seu genitor, no valor de um salário mínimo, evidenciando que o núcleo familiar não é absolutamente desprovida de renda. Alie-se a isso tudo o fato de que o genitor da autora é advogado e, inclusive, atua em demandas de grande monta, conforme documentos acostados pela autarquia previdenciária (fls. 205/208).
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogada tutela específica. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social da autora/agravante, com mais de 65 anos, parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, incapaz de suprir as necessidades normais de um grupo familiar, enquadrando-se no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011. Outrossim, está comprovado que a autora/agravante sobrevive apenas da aposentadoria do marido, sendo que na cópia do requerimento do benefício informa não ter ocupação atualmente, tampouco ter vínculo com a Previdência Social.
3. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BARREIRAS FÍSICAS E CULTURAIS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - O laudo médico pericial atestou ser a incapacidade da autora de natureza parcial e permanente. Observação de aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte. Baixa escolaridade. Chances de inserção no mercado de trabalho quase nulas.
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. DIB E HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/19932 -
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e ausência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - A autora apresenta deficiência física incurável, depende substancialmente de seu marido. Devido a sua deficiência, a autora nunca trabalhou, não têm renda própria e sobrevive dos instáveis e parcos rendimentos de seu esposo, que é trabalhador rural (diarista), além da caridade de parentes. Embora sua incapacidade seja parcial, podendo a autora ser reabilitada para atividades que não exijam a utilização de seus membros superiores e inferiores direito, há que se considerar que a limitação da autora é grave, que a reabilitação não é um sucesso garantido, demandando esforços, que dada sua situação e histórico podem ser insuperáveis ou de dificuldade extrema.
5 - Dessa forma, não há dúvidas de que a autora é hipossuficiente financeiramente e apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas . Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
6 - O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, conforme determinou a sentença, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos nos termos da sentença, ou seja, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8 - bserva-se que a autarquia, corretamente, não foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
11 - Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, os documentos que referem ser o grupo familiar do impetrante composto por apenas duaspessoas não são bastantes e suficientes para configurar prova pré-constituída do direito alegado no mandado de segurança.
3. O indeferimento administrativo alicerçado na existência de percepção de renda por integrante do núcleo familiar não tem o condão de autorizar o judiciário a deferir, na via estreita do mandado de segurança, sem dilação probatória confirmatória da situação alegada, o postulado benefício.
4. O paulatino afastamento da jurisprudência dos tribunais do limite objetivo de renda de ¼ de salário mínimo, necessariamente subordina-se à instrução processual, dentro da qual há a imposição de ser realizado estudo/laudo social para aferir as condições sociais e a presença da situação de risco social para o deferimento do benefício assistencial.
5. Apelação improvida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupofamiliar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Necessidades básicas atendidas. Renda mensal per capita do grupofamiliar superior ao teto adotado para análise do benefício. Não evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei. 4 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DE GRUPOFAMILIAR. EXTENSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. Fica prejudicada a extensibilidade da prova no caso de o membro do grupo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP). Existência, porém de outros documentos caracterizadores do início da prova material.
5. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.