DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias para complementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data de início de outro vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. O que restou comprovado nos autos é que a parte autora estava incapacitada para o trabalho temporariamente desde a cessação administrativa do auxílio-doença até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, fazendo jus ao pagamento do auxílio-doença nesse período. 2. Indevida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois esse foi realizado após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante do conjunto probatório, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que estava incapacitado para o trabalho nessa época. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo até a data da perícia judicial, pois constatado nos autos que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho nesse período. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data de novo vínculo empregatício, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O cômputo do período rural após 10/1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PARA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
O requerimento de autorização para expedição de guia para a complementação das contribuições previdenciárias em atraso para momento após o julgamento da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. É direito do autor efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria. Entretanto, cabe à parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, e requerer o benefício, na via administrativa.
3. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. Em regras, os efeitos financeiros serão fixados na data do recolhimento das contribuições previdenciárias. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização e esta foi indevidamente obstada, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros na DER.
3. Na hipótese de ausência de pagamento de guia expedida administrativamente, não há que se cogitar de retroação dos efeitos do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo de contribuição em atraso.
2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA.
- Considerando que o impetrante pretende recolher as contribuições previdenciárias atrasadas, e, para isso, alega ter direito líquido e certo, requerendo, em decorrência, que a autoridade impetrada emita as respectivas guias, verifica-se que a demanda não tem natureza previdenciária, uma vez que não se discute o direito à concessão de benefício previdenciário, restando, assim, inafastável reconhecer a respectiva natureza tributária.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.