PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a concessão administrativa de outro.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do primeiro laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a DER e a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
Propostos os valores pelo INSS, havendo concordância expressa da parte exequente, não pode posteriormente ao pagamento e levantamento dos valores, em apelação, requerer a reabertura do cumprimento de sentença por motivos alheios ao feito, que não foram discutidos no decorrer de sua tramitação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a DER e a data do óbito, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007.
- É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitva(m) para o trabalho desde a DER até o seu óbito, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento à habilitação do seguro-desemprego, procedendo-se ao seu desbloqueio e ao pagamento das parcelas devidas, considerando que o óbice para seu recebimento estava relacionado à equivocada orientação inicialmente repassada à trabalhadora sobre o curso que deveria realizar para fins de sua percepção, já estando a mesma matriculada em outro curso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER (15-05-18) e a concessão judicial de outro auxílio-doença (08-11-19), é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção de erro material na sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo judicial, que a segurada padeceu de moléstia que a incapacitava temporiamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença no período de 90 dias após a cirurgia. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho entre a cessação administrativa do auxíulio-doença e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
1. A proposta de acordo aceita pela parte autora contém cláusula (9ª) expressa no sentido de que, "com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação."
2. Logo, o pagamento complementar quanto à diferença de correção monetária esbarra na plena e total quitação dada pela parte autora.