PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do segundo laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder/pagar o auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data da concessão da aposentadoria por idade rural, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação até um mês após.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. agravo retido. LAUDO POR SIMILARIDADE. tempo especial. perícia. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma perícia técnica realizada hoje, mais de 40 anos depois do momento no qual efetivamente o segurado laborou, muito pouco reproduzirá as condições de trabalho vivenciadas pelo autor, dada a natural evolução tecnológica dos equipamentos utilizados pelas indústrias e dos layouts de linhas de produção, dentre outros fatores que, se sabe, acabam tornando menos insalubres os ambientes industriais com o passar do tempo, razão pela qual não se vê como o deferimento de prova pericial a ser colhida hoje prova possa ser mais produtivo e efetivo na busca pela verdade real em comparação com a utilização de um laudo produzido em empresa similar, com atividades e setores idênticos àqueles nos quais o autor trabalhava, e mais próximo em termos cronológicos em relação ao período postulado pelo requerente.
2. Nas guias de recolhimento previdenciário acostadas aos autos do caso concreto, o autor informou o código de pagamento 2003. Ocorre que a guia da previdência social, enquanto documento de arrecadação, identificada com o código 2003, criada a partir da Lei Complementar nº. 123/2006, destina-se a empresas que optaram por aderir ao sistema de tributação conhecido como SIMPLES, com substituição da contribuição patronal ao INSS por contribuição sobre o faturamento da empresa. Tal guia é paga em nome da pessoa jurídica - in casu, estabelecimento comercial do qual o autor é um dos titulares, conforme contrato social acostado aos autos - e não em nome do trabalhador que presta serviços à empresa, seja como empregado, seja como contribuinte individual. Em casos tais, o segurado é identificado perante o INSS através de uma declaração especifica, a ser preenchida pela empresa e entregue à previdência até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo que as guias de pagamento apresentadas pelo autor constituem mero reflexo de tais declarações. É dizer, portanto, que somente acompanhadas da declaração enviada pela empresa é que tais guias poderão indicar de forma segura a respeito de quem estão sendo vertidas as contribuições.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8.Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.1. Ressalte-se que a presente demanda se refere à ação de cobrança de valores em atraso, referente aos reflexos da pensão por morte, já percebida pela parte autora, com a DIB fixada em 17/09/2017 (NB 21/204.700.340-1 – DIB: 17/09/2017), conforme carta de concessão. Assim, não se trata de revisão de benefício.2. O benefício foi deferido em 06/06/2022, consoante carta de concessão.3. Assim, referido documento aponta que as parcelas da pensão por morte foram pagas a partir de junho de 2022, de modo que não houve pagamento das parcelas vencidas entre 17/09/2017 a 06/06/2022.4. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que condenou a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre 17/09/2017 e 06/06/2022.5. Descabe falar na ocorrência da prescrição, considerando que a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora foi ajuizada em 26/05/2023, o segundo requerimento administrativo do benefício ocorreu em 22/04/2022, ocasião em que o benefício foi deferido em 06/06/2022, com a DIB fixada em 17/09/2017.6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
3. Em suma, o tempo indenizado, independentemente do momento da indenização, deve integrar o tempo de contribuição com efeitos retroativos no que diz respeito à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. E tendo havido requerimento para a emissão das guias, também os efeitos fianceiros devem se dar a partir daí.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
Não se cuidando de hipótese de recolhimento em atraso, nem tampouco de situação que demandasse a comprovação de situação de fato, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à revisão do benefício.
Não há falar em sentença condicional porquanto já devidamente efetuada a complementação das contribuições, após determinação judicial de emissão das respectivas guias.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/1997. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.
- Em relação ao pagamento dos valores relativos aos FGTS diretamente ao empregado, o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 autorizava tal procedimento em relação às parcelas do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão, que ainda não houvesse sido recolhido, e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior. Contudo, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.491/1997, que passou a exigir o depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando, a partir de então o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
- In casu, a embargada expediu ofício, no qual reconheceu os pagamentos efetuados, com as seguintes ressalvas: - que parte das guias recolhidas foram devidamente consideradas para abatimento do débito; os restantes das guias não foram considerados, pois, algumas guias não apresentavam autenticação bancária legível, outras referem-se a competências que não estão abrangidas na dívida em analise, e outras referem-se a pagamentos realizados em data anterior a confissão dos débitos pela empresa. Assim, a empresa alega que pagou, mas em data posterior realizou a confissão dos mesmos débitos e assinou contrato de parcelamento ratificando a dívida.
- Depreende-se dos autos que a embargante não questiona as informações prestadas pela instituição financeira embargada (abatimento do débito, desconsideração de parte das guias etc), resignando-se a requerer, apenas, documentação que pormenorize a sistemática adotada.
- É certo que compete à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, é necessário que o interessado os requisite ao Banco depositário, o que, a propósito, não fora feito pela embargante, ainda que motivada por determinação judicial. Sendo assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO/CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO/EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. Na espécie, os honorários devidos referem-se à sucumbência na fase de conhecimento. 2. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez demonstrado o exercício de atividade que caracterize o segurado como contribuinte individual, deve-se autorizar a indenização do período respectivo.
2. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
3. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Havendo emissão de guia para complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 08/05/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajosa.
3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado.
4. Diante da necessidade da implantação do benefício ocorrer em duas etapas, conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.
5. Na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural ora reconhecido, de 01/11/1991 a 30/06/1993. Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez demonstrado que a competência não foi incluída no cálculo do benefício a ser revisado, caracteriza-se o interesse processual para a sua averbação.
2. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
3. As guias de recolhimento com autenticação de pagamento constituem prova hábil a embasar averbação de tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar o seu conteúdo.
4. Preenchidos os requisitos para modalidade de aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o acolhimento do pleito revisional, com a conversão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.