E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213, ART. 12.
1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.
3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não hádependentes habilitados ao recebimento da pensão.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO – DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.2. Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).3. Em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.4. No caso concreto, há dependente habilitado à pensão por morte. Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
Quando outro dependente anteriormente habilitado houver recebido o benefício de pensão, os efeitos financeiros surtem, em regra, a contar da habilitação tardia, evitando o pagamento do benefício em duplicidade pela Previdência Social. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo cessado o direito do dependente previamente habilitado, a concessão da pensão ao dependente que se habilita tardiamente pode ocorrer desde a data do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir da cessação do recebimento pelo outro dependente, quando não incidem causas impeditivas ou resolutivas do direito, como a prescrição ou a perda do prazo legal para o requerimento.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOMENTE HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 outorga preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte, de forma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte”. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Todos os agravantes eram maiores de 21 anos na época do óbito do de cujus, sendo menor apenas o filho João Victor da Silva Souza.
3. Como no caso João Victor da Silva Souza é o único dependente e beneficiário da pensão por morte, é o único a ser habilitado nos autos do cumprimento de sentença.
4. Correta a decisão agravada, ao indeferir a habilitação dos agravantes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
dap
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. ART. 112, DA LEI N. 8.213/91.
1. Considerando a ausência da habilitação inicial dos interessados, voto por solver questão de ordem e anular o julgado. Entretanto, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, prossigo no exame do mérito.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
4. Deverá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do requerimento administrativo. Aduz o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existênciadaunião estável entre a parte autora e o falecido.2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício foi concedido inicialmente à ex-esposa do falecido Maria de Jesus Nunes da Silva, quejá estava separada de fato do de cujus há mais de 20 (vinte) anos.3. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".4. Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação.5. Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilitatardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJede 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. Nesse contexto, o benefício deve concedido à parte autora desde a da data DER, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.
Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. CRÉDITO RELATIVO À MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou escritura pública de inventário negativo.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, e ainda assim, independente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que o agravante é dependente habilitado à pensão por morte instituída pela segurada falecida.