PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE.
Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros.
3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos do litígio.
4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Equivocada a decisão fundamentada no sentido de que "... não há que se falar em habilitação, visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVO HABILITADO. DESNECESSIDADE DE HABILITAR TODOS OS DESCENDENTES PARTE AUTORA FALECIDA.
Tendo a falecida deixado o viúvo habilitado como beneficiário da pensão por morte, ficam assim excluídos os seus sucessores, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de abandono de causa não configurado, uma vez que toda a documentação necessária à habilitação dos herdeiros já se encontrava nos autos.
2. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, por não serem habilitados à pensão por morte, afigura-se dispensável a presença dos filhos do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da viúva pensionista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Noticiado o óbito da autora e requerido o prosseguimento do feito, para habilitação dos herdeiros, a ação foi extinta sem resolução do mérito, sem a observância do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC.
2. A não habilitação dos herdeiros pode lhes causar prejuízo, cerceando-lhes o direito de demonstrar a incapacidade da falecida autora, por meio de perícia médica indireta, pois eventual procedência do pedido geraria direito dos sucessores às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença.
3. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos sucessores, é de se anular, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à habilitação dos herdeiros.
4. Apelação não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DEVIDOS ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor falecido em cumprimento de sentença, para o recebimento de valores devidos em período anterior ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem compete o recebimento de valores não pagos em vida ao servidor falecido: aos dependentes previdenciários ou aos sucessores civis; (ii) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade para o recebimento de valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte é de todos os herdeiros, conforme a sistemática da sucessão civil, e não apenas da pensionista individualmente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, enquanto os valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte devem ser pleiteados pelos sucessores civis (TRF4, AG 5017802-68.2023.4.04.0000; TRF4, ApRemNec 5002018-47.2017.4.04.7118).5. Embora a habilitação de todos os herdeiros seja necessária, a Corte admite o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte dos demais, caso a parte interessada demonstre ter diligenciado sem sucesso para a habilitação de todos (TRF4, AC 5065735-86.2023.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. MENOR INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É devida a pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento a outros dependentes, quando já em manutenção o benefício a algum deles previamente habilitado. Precedentes.
2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.