DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. habilitação dos herdeiros no polo ativo. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOs TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR CELETISTA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL que faleceu depois de atingir A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO EXEQUENDO: DATA EM QUE O SERVIDOR completou 70 anos VERSUS DATA DO ÓBITO.
1. Não aberto o inventário pela sucessão (ou se já encerrado), é suficiente, para a regularização da representação processual, a habilitação de todos os herdeiros do falecido no polo ativo da demanda.
2. A natureza do provimento exarado em mandado de segurança não impede a eficácia condenatória, notadamente quando essa eficácia é consectário do cumprimento da determinação e as parcelas devidas correspondem ao período de tramitação do processo.
3. Ainda que o mandado de segurança tenha sido ajuizado na vigência da Lei 1.533/51, se o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a entrada em vigor da Lei 12.016/2009, é esta a referência que demarca, no tempo, o surgimento da pretensão executória.
4. Se o título executivo não previu os índices de correção monetária e de juros de mora e em se tratando de ação condenatória comum, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Em sendo os servidores do CREA/RS regidos pela CLT, a aposentadoria compulsória é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, o conselho não é responsável pelo pagamento dos proventos de servidor depois que este completa 70 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973 (artigo 485, IX, do CPC/2015).
4 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Prova material coligida aos autos é insuficiente à demonstração de que que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. Autora falecida. Impossibilidade de reabertura da dilação probatória para elaboração de novo estudo social.
IV - Apelação autárquica provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença recorrida teve como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito o decurso do prazo concedido aos herdeiros para habilitação.2. O pleito da parte recorrente consiste na declaração de nulidade da sentença. A viúva do falecido autor, Ernestina Gomes dos Santos, alega que não foi intimada para promover a habilitação nos autos.3. Conforme dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91, O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventárioouarrolamento.4. Por analogia, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos (TRF da 1ª Região - AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli(Convi.) Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010), aplicável também tal entendimento ao caso de créditos decorrentes de pensão por morte.5. No caso dos autos, foi proferida sentença de procedência concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 16/08/2005, na data da citação. Transitada em julgado a sentença a parte autoraingressou com pedido de execução nos autos. Após a homologação dos cálculosa a causídica informou o óbito do autor VALDENOR DA SILVA AGUIAR ocorrido em 19/06/2013. Na sequência foi expedido mandado de intimação paraque a senhoras Ernestina Gomes dosSantos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Neste sentido, calha salientar que as duas residiam no mesmo endereço. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos foi realizada também napessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar. Contudo, decorreu o prazo estabelecido pelo Juízo a quo sem qualquer manifestação.6. Embora se reconheça a possibilidade de habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores remanescentes pretéritos a que faria jus o beneficiário, tendo como marco final limite a data de seu falecimento, não se vislumbra ser esse o fundamentocentral da conclusão adotada na sentença recorrida, haja vista que expressamente consignou o Juízo a quo que, embora oportunizado o prazo de 02 (dois) anos aos herdeiros para habilitação, o que se verifica do despacho do qual fora devidamente intimadooprocurador, deixaram os recorrentes o prazo transcorrer in albis.7. Dessa forma, considerando que as partes foram devidamente intimadas para promoverem suas habilitações nos autos e que deixaram deixaram transcorrer in albis o prazo, o processo deve deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, asentençanão merece. reparo.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Ilegitimidade passiva não configurada. A presente ação visa a concessão de benefício previsto na legislação previdenciária e seus regulamentos.
2. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
3. Qualidade de segurada incontroversa, ante a falta de impugnação no apelo.
4. Demonstrada a qualidade de segurada da gestante, irrelevante que a demissão da gestante tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido.
5. Honorário de advogado majorados para 12% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No caso dos autos, embora o falecimento tenha ocorrido antes da sentença, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios. Nesse sentido: Apelação Cível nº 2012.61.001527-6, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 13/12/2016, Publicado no DEJF em 24/01/2017; Apelação Cível 0017933-78.2016.4.03.9999/SP, Relatora desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/03/2017, Publicado no DEJF em 27/03/2017, Apelação Cível 0015576-28.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 06/12/2016, Publicado no DEJF em 15/12/2016.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
- Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando a implantação do benefício deste a citação. Em face de tal julgado, o INSS interpôs apelação, mas durante o trâmite em segunda instância, a então autora faleceu.
- Com isso, o Tribunal determinou a realização de habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes, o que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito (vide folha 65).
- No presente feito, pleiteiam, ao final, a concessão da aposentadoria por idade desde a citação válida do processo ° 2005.61.12.009334-0 até o falecimento da autora, mas os autores não são titulares de benefício pretendido e, em razão disso, não possuem legitimidade ad causam.
- Dispunha o artigo 3º do CPC/73: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico dos presentes autores, por inércia deles próprios.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária.
3. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
4. Conforme constou da decisão atacada, com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação. Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
5. De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
6. Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVENTÁRIO.
1. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.
2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 09.10.2013, conforme requerimento administrativo de fls. 21.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS PAGOS A MAIOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO1. Apelação interposta pela autora contra sentença julgou improcedente os pedidos de declaração do direito de não devolução dos valores recebidos a título de adicional de um terço de férias aos servidores que entrarem de férias no mês de outubro e demais meses de 2014, de declaração de nulidade do Boletim Informativo CNEN nº 064/2014, e de condenação da CNEN a devolver a parcela que foi descontada nos seus vencimentos. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.5. Desnecessidade da devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Precedentes.6. Tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União.7. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise de recursos especiais repetitivos (tema 1009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.8. No caso em tela, restou demonstrado a ocorrência de erro de interpretação da lei por parte da Administração, o caráter alimentar da verba e boa-fé no recebimento dos valores a maior. A natureza alimentar dos valores recebidos pelo servidor é inconteste.9. Apelação provida. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessãocível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS EM VIDA PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.2. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. 3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.4. Caracterizada a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS. Tendo sido o ajuizamento da presente ação em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial.- Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao segurado. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.- A condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso. Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte. Não requereu a pensionista, até o saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu benefício, respeitados os critérios exigidos pelo artigo 329 do CPC.- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.- O percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS A MAIOR NOS PROVENTOS DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.VIABILIDADE.I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - No caso em tela, o autor faleceu após o ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora para o prosseguimento da demanda, a fim de buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao finado requerente. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.III - A contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído, apurou que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante valores superiores àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, o que restou confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.IV - Comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de qualquer dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.V - Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.