PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ.
Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.
2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.")
3. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SUCESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 3.807/60.
2. Reconhecido o direito da sucessão ao pagamento das parcelas atradas a que tinha direito à autora à pensão benefício inicial postulado com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos relativos ao benefício.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes da reavaliação presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. À conta do que está disposto no art. 112 da Lei nº 8.213, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO.
Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO.
1. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que deve ser reconhecida a legitimidade da beneficiária de pensão legal de servidor público federal para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida.