PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Caso em que a agravante é dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte previdenciária, benefício que se encontra, inclusive, atualmente ativo.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de o apelo pretendia o reconhecimento do período de labor rural de 1962 a 1972, tendo em vista que a r. sentença, modificada por meio de embargos, reconheceu apenas o período de 1962 a 1970, e o v. acórdão não teria tratado desse assunto.
2. O v acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença; reconhecer o cumprimento do requisito tempo de contribuição; e determinar a concessão do benefício, o fez reconhecendo o período de labor rural da autora de 1962 a 1972. Portanto, o v. acordão abordou a matéria com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo a manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC, devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924, IV do CPC/2015.
2. Essa matéria vem à baila pela primeira vez, inovando o INSS em sede de embargos de declaração. Além disso, a discussão que pretende a autarquia cuida de matéria incabível em sede de aclaratórios, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, não se tratando de obscuridade, omissão ou contradição, que devam ser sanadas. Portanto, o v. acordão abordou a matéria posta em discussão, com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LBPS.
1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, os seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, a requerente não é pensionista do de cujus, não podendo se habilitar na execução dos valores devidos ao segurado.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA.
1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Cuidam de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 106/110, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de casamento do autor com Sandra Regina Teodoro Teixeira, realizado em 22.05.1976, com averbação de separação judicial, por sentença proferida aos 08.05.2008; certidão de óbito da ex-esposa do autor, ocorrido em 31.05.2016, em razão de "coma hepático, metástases hepáticas, câncer de mama" - a falecida foi qualificada como separada judicialmente, com 57 anos de idade, residente na rua Gabrielle Zamperline, 1590 - Birigui - SP (foi declarante Luciano Teodoro Teixeira); comprovante de pagamento de energia elétrica em nome do autor, no endereço declarado na certidão de óbito, de 08.09.2016; comprovante de pagamento de água, em nome da falecida, no endereço declarado na certidão de óbito, de 18.10.2016; contrato de assistência funerária, em nome de Francismara Teodoro Teixeira, filha do casal, apontando o autor e a falecida como seus dependentes; boleto referente à taxa de bombeiros, em nome da falecida, com vencimento em 29.03.2016, indicando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa, em 14.06.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 17.01.2013 e o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09.04.1998.
- Foram ouvidas três testemunhas, onde a testemunha Antonio Donizete Gomes disse que conhece o autor desde 1976. Sabe que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Disse que eles não chegaram a se separar de fato. Afirma que eles se davam bem e se tratavam como marido e mulher; Mauro Pinhel Perey afirmou, em seu depoimento, que conhece o autor há 25 anos. Disse que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Pelo que sabe ele não se separou de Sandra. Disse que o autor e a falecida moravam na mesma casa, viviam juntos e se tratavam como marido e mulher; a testemunha Marcílio Silva Martins, por sua vez, confirmou que o autor foi casado com Sandra e tiveram filhos. Sabe que eles se separaram judicialmente, mas não de fato. Quando Sandra faleceu eles moravam na mesma casa, mas "não se davam".
- Não sabe se quando Sandra faleceu eles viviam como marido e mulher.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Não foi apresentado início de prova material de que o autor e a falecida tenham voltado a manter convivência marital após a separação.
- O conjunto probatório permite concluir, no máximo, que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, mas não que tivessem efetivamente retomado o casamento. Ressalte-se que os documentos que, em tese, comprovam a residência em comum são posteriores ao óbito. Cumpre salientar, ainda, que o autor, sequer foi declarante na certidão de óbito.
- As testemunhas prestaram informações contraditórias quanto à retomada da convivência marital. Embora as três testemunhas tenham afirmado que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, apenas duas delas disseram que o casal vivia como marido e mulher, enquanto outra disse que o casal "não se dava", e não soube dizer se conviviam maritamente. Assim, a prova oral não é suficiente, neste caso, para comprovação do alegado, sendo por demais genérica e imprecisa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pela falecida ao autor, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1987 a 26.06.1988, 01.02.1990 a 18.09.1993 e de 02.01.1995 a 10.08.2000; GPS recolhidas, de forma descontínua, referentes as competências de 01/1987 a 01/2000, dentro do prazo; extratos do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 16.07.1987 a 15.08.1979, recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997, 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009 (perfazendo 11 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição); comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 29.04.2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa ou recolhimentos previdenciários de forma intercalada.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que a autora conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, restando, assim prejudicada a questão quanto a desnecessidade de dependência exclusiva.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a pensão por morte é indevida à autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foi demonstrado o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 06 a 09.1997, vertidas em 30.04.2012.
- A contribuição foi realizada após o óbito e fora do período em que havia instruções normativas permitindo a adoção do procedimento, esta não pode ser considerada para fins de verificação da qualidade de segurado do falecido.
- A última contribuição previdenciária válida em nome do falecido refere-se à competência de 02.1990, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O falecimento ocorreu em 15.11.1997, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como comerciante na época da morte. O desempenho de tal atividade vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- O de cujus, na data da morte, contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de 06 (seis) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora da ação subjacente, mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o recorrente noticia, na inicial do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte fora indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda própria, junto ao JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada união estável, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.5 - Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.6 - Agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, e o recurso adesivo do autor, também foi interposto na vigência no antigo CPC, entendo, nesse caso, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 6 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 20.04.2012, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
2. A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017.4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE.
1. Embora a parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016).
2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016.
3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do advento do óbito.
4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO ULTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que falecido o autor-segurado no curso do processo de conhecimento, fica saneado o processamento do feito executivo com a ulterior habilitação de herdeiros, quando presente o contraditório e ausente o prejuízo às partes, convalidando-se os atos processuais anteriores.
2. Ocorrido o óbito, devem as diferenças atrasadas ser limitadas à data do falecimento, na ausência de requerimento quanto aos reflexos nos pensionamentos decorrentes.