E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃOTARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1. Habilitação tardia de menor impúbere ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não incidência de prescrição quanto às parcelas pretéritas, dada a ausência de habilitação de outro beneficiário em momento anterior. 3. Pagamento dos atrasados desde o encarceramento do instituidor em favor de beneficiário incapaz. 4. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Deferida a pensao por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitaçãotardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
Quando outro dependente anteriormente habilitado houver recebido o benefício de pensão, os efeitos financeiros surtem, em regra, a contar da habilitação tardia, evitando o pagamento do benefício em duplicidade pela Previdência Social. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo cessado o direito do dependente previamente habilitado, a concessão da pensão ao dependente que se habilita tardiamente pode ocorrer desde a data do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir da cessação do recebimento pelo outro dependente, quando não incidem causas impeditivas ou resolutivas do direito, como a prescrição ou a perda do prazo legal para o requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENÇÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
2. Comprovado que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar da pensionista anteriormente habilitada, é devido o pagamento das parcelas pretéritas da quota-parte do benefício de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito e data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa.
REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
2. O recebimento do benefício integralmente pela genitora para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimento ilícito do beneficiário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A condição de dependente da parte autora em relação à genitora é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial, a autora é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral desde a infância e interditada. A incapacidade já era existente quando da morte da mãe.
2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - a outro dependente legalmente habilitado. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitaçãotardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃOTARDIA.
1. Tendo o falecimento da segurada ocorrido em 31/03/1987, portanto em data anterior à vigência da Lei n° 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde a data do falecimento. 2. Caso em que o termo inicial deve ser fixado a partir da data em que não havia nenhum outro integrante do grupo familiar titularizando o benefício, porquanto a habilitação tardia da parte autora não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃOTARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HABILITAÇÃOTARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. MANTIDO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER.
1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
2. O recebimento do benefício integralmente pela companheira para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimento ilícito do beneficiário. Mantido o marco inicial do benefício na data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZES. HABILITAÇÃOTARDIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. AFASTAMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. A habilitação tardia de dependentes, não impede o gozo do benefício pelos demais dependentes habilitados. Do mesmo modo, não impede a fixação do termo inicial do benefício respeitadas as regras relativas à prescrição. 4. Não havendo dependente habilitado anteriormente no mesmo núcleo familiar do autor, afasta-se a possibilidade de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte.
2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão.
3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício.
4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃOTARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição e o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃOTARDIA.
1. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições relativas à pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a prescrição em relação ao beneficiário menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do instituinte à prisão, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente.
3. Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, nos termos na jurisprudência assentada nesta Corte:
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃOTARDIA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Em havendo, como no caso dos autos, beneficiária previamente habilitada do mesmo instituidor, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da cessação da cota-parte da companheira do instituidor.
3. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃOTARDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho absolutamente incapaz, com termo inicial na data do óbito da instituidora, ocorrido em 01/12/2014. O INSS sustenta que o benefício deveria ser concedido a partir da DER, alegando habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da pensão por morte para filho absolutamente incapaz; (ii) a aplicação da tese de habilitação tardia no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial da pensão por morte para absolutamente incapaz retroage à data do óbito, pois a prescrição não corre contra eles, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do CC, não podendo a mora do representante legal prejudicá-los.4. A alegação de habilitação tardia foi afastada, pois o autor, absolutamente incapaz na data do óbito e na DER, participou do pedido administrativo inicial, e sua cota-parte foi resguardada em ação judicial anterior, não se configurando a situação de duplicidade de pagamento que justificaria a aplicação da tese de habilitação tardia do STJ.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre os percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §2º, incs. I a IV, e §11, do CPC.7. Determinado o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício via CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte para absolutamente incapaz tem termo inicial na data do óbito, não sendo aplicável a habilitação tardia se o dependente participou do pedido administrativo inicial e seus direitos foram resguardados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, inc. I, 198, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, incs. I a IV, §3º, §11, 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.10.2022; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃOTARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃOTARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outro dependente, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃOTARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido..
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.