Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habitualidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001361-16.2023.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022226-04.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005972-75.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 2. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. É desnecessária a contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. 4. Busca a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados com registro em carteira de trabalho, que assim não foram reconhecidos pelo INSS, de modo que, atualmente, sua renda mensal corresponde a 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício. Ressalta que, se for reconhecido o tempo especial, uma vez convertido em comum, passará a somar mais de 36 anos de serviço, permitindo-lhe uma aposentadoria cujo montante chegaria a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Para comprovar o tempo especial laborado nas empresas CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (períodos de 05.05.1947 a 16.01.1952, de 01.06.1952 a 30.06.1953, de 02.04.1954 a 23.01.1956, 25.04.1959 a 08.06.1959 e de 05.10.1959 a 31.12.1959), ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (período de 06.02.1952 a 12.05.1952) e HBA - HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA (período de 01.10.1953 a 10.12.1953), nas funções de aprendiz de mecânica, ajudante, auxiliar de seção de mangueiras, ajudante e servente, as quais não estão listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, junta o PPP e o formulário SB-40 (fls. 61-65). Contudo, tais documentos encontram-se incompletos, pois, apesar de descreverem as atividades desenvolvidas pelo autor, não informam os agentes nocivos a que estava sujeito. Logo, não há como considera-los. 5. Na instrução probatória, foi realizada perícia, cujo laudo, apesar não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. E, além disso, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando não se faz mais possível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Ocorre que, quanto ao lapso objeto da perícia, não houve comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se aferindo medidas das intensidades de ruído e calor nos ambientes de trabalho. Logo, se a perícia não permite aferir os requisitos da habitualidade e permanência, não há como deferir a aposentadoria especial à parte autora. 6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008767-63.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 V de 02/12/1987 a 12/04/2012 (PPP, fls. 26/27) devendo ser reconhecida a especialidade. - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91: - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. - Somado o período especial acima reconhecido (02/12/1987 a 12/04/2012), com o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (01/10/1986 a 30/11/1987, fl. 34), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (07/05/2012, fl. 34), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003158-24.2018.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002391-24.2020.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CUSTEIO. 1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 3. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000734-38.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. No caso dos autos, está comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao risco elétrico, proveniente de tensões acima de 250 volts no período de 06/03/1997 a 20/02/2017. 6. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007845-09.2016.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006300-78.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5029572-10.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000286-25.2022.4.04.7128

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000634-15.2018.4.04.7118

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021510-24.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5016035-44.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5007363-47.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 9. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070321-65.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001021-18.2018.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5001253-90.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013214-25.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NOCIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum para especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. 2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção. 4. A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o obreiro esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041506-05.2013.4.04.7100

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos decorrentes de seres humanos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.