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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. TRF4. 5001361-16.2023.4.04.7112

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. 1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (TRF4, AC 5001361-16.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001361-16.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE ROSANGELA SILVA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA VITORIA DE CARVALHO E MARQUES (OAB RS128350)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, nos períodos de 22/11/1986 a 24/03/1987, 01/05/1991 a 22/12/1995, 01/09/1999 a 31/03/2002, 14/03/2002 a 29/10/2020 e CONVERTÊ-LO em tempo comum, somente até 13/11/2019, mediante multiplicação pelo fator 1,2, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/200.148.911-5), com renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), computando-se o tempo até a 13/11/2019; ou

c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 42/200.148.911-5), com renda mensal inicial calculada conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); ou

d) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 (NB 42/200.148.911-5), com renda mensal inicial calculada conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%); e

e) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (29/10/2020) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Diante do deferimento da tutela antecipada, determino ao INSS que implante o benefício concedido à parte autora, comprovando-o nos autos. Fixo a DIP em 01/10/2023.

(...)

Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que a exposição a agentes nocivos biológicos não se deu de forma habitual e permanente e, ainda, foi neutralizada pela utilização de EPI eficazes.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/11/1986 a 24/03/1987, de 01/05/1991 a 22/12/1995, de 01/09/1999 a 31/03/2002 e de 14/03/2002 a 29/10/2020.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Ricardo Soriano Fay bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Do caso concreto

Período:

22/11/1986 a 24/03/1987

Empregador

Irmandade Santa Casa de Caridade de Alegrete

Função/setor:

Atendente de Enfermagem

Provas:

  • CNIS: ​evento 21, PROCADM1​, fl.41

  • Ficha de empregado: evento 1, FICHIND8

  • PPP: ​evento 21, PROCADM1​, fls.24-25

Agentes nocivos:

Agentes biológicos: Vírus, bactérias e fungos
Enquadramento por categoria profissional

Enquadramento legal:

  • Código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64

  • Código 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64

Conclusão:

De acordo com a prova técnica, no desempenho de suas atividades laborais a parte autora esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos. Além disso, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, no caso dos autos, o PPP e a ficha de empregados indicam que a autora laborava como atendente de enfermagem em instituição de saúde, assim possível o enquadramento no código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/05/1991 a 22/12/1995

Empregador

Hospital São José

Função/setor:

Enfermeira

Provas:

  • Ficha de empregado:​evento 24, PPP7​, fls.03-05

  • CNIS:​evento 21, PROCADM1​, fl.41

  • PPP: ​evento 21, PROCADM1​, fls.26-29, evento 24, PPP7, fls.01-02

  • LTCAT: ​evento 24, PPP7​, fls.06-07

Agentes nocivos:

Agentes biológicos: Vírus, bactérias e fungos
Enquadramento por categoria profissional

Enquadramento legal:

  • Código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64

  • Código 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64

Conclusão:

De acordo com a prova técnica, no desempenho de suas atividades laborais a parte autora esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos. Além disso, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, no caso dos autos, o PPP e a ficha de empregados indicam que a autora laborava como atendente de enfermagem em instituição de saúde, assim possível o enquadramento no código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/09/1999 a 31/03/2002

Empregador

Residencial Geriátrico Porto Alegre LTDA

Função/setor:

Auxiliar de enfermagem

Provas:

  • CNIS:​evento 21, PROCADM1​, fl.41

  • Comprovante de inatividade: ​evento 21, PROCADM1​, fl.30

  • Declarações: evento 25, VIDEO2, evento 25, VIDEO3

  • Laudo similar:evento 24, ANEXO12

Agentes nocivos:

Agentes Biológicos- Microrganismos

Enquadramento legal:

  • Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99

Conclusão:

O empregador não está em atividade e não forneceu PPP, assim foi possibilitada a juntada da declaração de ex-colega de trabalho, que relatou que a autora trabalhava como auxiliar de enfermagem em residencia geriátrico, e que as funções principais eram a realização da higiene dos idosos e a confecção de curativos, havendo contato com urina e fezes. Considerando que o empregador está inativo, entendo possível a utilização de laudo elaborado em empresa similar, no qual se verifico " o trabalhador que realiza a função de "auxiliar de enfermagem" está exposto a agentes biológicos.
Com relação a exposição agentes biológicos não há necessidade de que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, conforme decisão a segui colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PARA IDOSOS. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002714-96.2020.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)(grifei)

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

14/03/2002 a 29/10/2020

Empregador

Instituição Beneficente Cel. Massot

Função/setor:

Auxiliar de enfermagem(14/03/2002 a 02/07/2008)
Auxiliar de odontologia(03/07/2008 a 29/10/2020)

Provas:

  • CTPS:​evento 21, PROCADM1​, fls.08 e 13

  • PPP: ​evento 21, PROCADM1​, fls.19-23, evento 24, PPP8

Agentes nocivos:

Agentes Biológicos- Microrganismos

Enquadramento legal:

  • Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99

Conclusão:

De acordo com a prova técnica, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos, eis que auxiliava em procedimentos médicos e odontológicos. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.

Ademais, é pacifico o entendimento de que no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.

Além disso, quanto aos agentes biológicos, o uso de EPI não é considerado suficiente para neutralizar os riscos de contaminação.

Contudo, somente é possível realizar a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, conforme determinação contida na EC 103/2019.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

(...)"

Acrescente-se que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.

Assim, mantida a sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica

Considerando os extratos acostados aos evento 50 e 52, deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284965v4 e do código CRC 650b18e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:53:14


5001361-16.2023.4.04.7112
40004284965.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001361-16.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE ROSANGELA SILVA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA VITORIA DE CARVALHO E MARQUES (OAB RS128350)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS.

1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284966v4 e do código CRC f81df14e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:53:14


5001361-16.2023.4.04.7112
40004284966 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001361-16.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE ROSANGELA SILVA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA VITORIA DE CARVALHO E MARQUES (OAB RS128350)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

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