PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA LOMBAR E LÚPUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR E CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 06/1987 a 05/1988 e de 08/2013 a 11/2013.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 12/2013, segundo relatos da autora.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que não é possível afirmar se a autora estava apta para o trabalho à época em que voltou a contribuir ao sistema previdenciário , em 08/2013, contudo há documento médico, de 07/08/2013, atestando que a autora se encontrava em acompanhamento por espondiloartrose lombar, com dor refratária e dificuldade para realizar seus afazeres domésticos. Deste modo, conforme documento do médico assistente, em 07/08/2013, a autora já apresentava doença da coluna lombar sintomática e dificuldade para realizar seus afazeres.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 05/1988, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2013 a 11/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2013, após um período de aproximadamente 25 anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 12/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, o documento médico de fls. 18 atesta que a autora já apresentava as doenças incapacitantes em 08/2013, relatando dificuldades para realizar seus afazeres domésticos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tem baixo grau de instrução e limitações físicas (hérnia de disco e artrose em coluna). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a 31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de 01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado..
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença de 10/06/2011 a 03/11/2011, ajuizando esta demanda, em 18/11/2011, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença .
4. A perícia médica (fls. 216/220) concluiu que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta que ele "relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, todavia não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas" (...) Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico".
5. Contudo, verifica-se dos atestados médicos de afastamento do trabalho (fls. 60/71) e dos medicamentos que o autor utiliza (fls. 95/127), que sofre de dores constantes em razão de "grave erosão de hérnias discais, lombares e cervicais", que o incapacitam para suas atividades habituais de mecânico, quadro clínico que foi piorado com a conjugação de herpes. Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença em períodos sucessivos, de 11/08/2009 a 15/02/2010, 22/09/2010 a 09/06/2011, e 10/06/2011 a 03/11/2011, o que reforça sua incapacidade para o trabalho.
6. Não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois não houve demonstração da incapacidade para qualquer labor, mas apenas para suas atividades habituais.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o relatório médico do ID67402029, pág. 157, formalmente em termos, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 47 anos de idade e trabalha como pespontadeira, é portadora de tendinite de ombros direito e esquerdo, dores crônicas e agudas em coluna lombar, membros com parestesia, hérnia de disco em L4-L5 e L5-S1, depressão e fibromialgia, sem melhora como tratamento, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais.
5. Restou evidenciado, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID6740202729, págs. 26/29 (extrato CNIS), 32/36 (CTPS) e 37 (certidão emitida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Birigui). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORÁTORIOS. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hérnia de discolombar (CID-10 M51.1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Tendo em vista que a autora postulou pedidos de forma alternativa, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o INSS suportar de forma integral a sucumbência estabelecida pelo juízo a quo.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
prEVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos. qualidade de segurado. período de carência. incapacidade. laudo pericial. correção monetária e juros. diferimento. tutela específica. implantação do benefício.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia devido a doença degenerativa da coluna lombar com hérniasdiscais CID M544 e CID M51.1, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/11/2019 até 14/05/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: hérnia de disco da coluna cervical e hérnia de disco da coluna lombar.6. O reconhecimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida, conforme fixado na sentença.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Dessa forma, considerando o tempo estimado pelo perito médico, para a recuperação do segurado, não parece razoável a fixação do prazo para a cessação do benefício em 36 meses. Assim o termo final do benefício deve ser fixado em 12 meses, contadosdarealização do exame pericial. Caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedidodeprorrogação na via administrativa.11. Desse modo, revela-se adequado o prazo de manutenção do auxílio-doença de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença, uma vez que em conformidade com as limitações impostas à parte autora em decorrência das patologias que a acometem.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de discopatia degenerativa, protrusão discal (hérnia de disco) e redução total do canal vertebral em coluna cervical. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para médios e grandes esforços físicos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que o autor poderá retomar as atividades habituais desde que seu quadro clínico esteja estável, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que o próprio expert judicial assevera que a doença é crônica e não há cura. Outrossim, foi carreado aos autos atestado médico do período que seria da cessação do auxílio-doença, em março de 2008, endereçado ao INSS, no qual o médico ortopedista e traumatologista consigna que a parte autora está sem condições de trabalho. Também se denota que num processo anterior (Proc. 2005.63.06.002544-2) que tramitou no JEF de Osasco, a perícia lá realizada em 02/05/2005, já havia concluído pela incapacidade total e permanente do autor, encarregado (coordenador de transporte), por doença natural degenerativa, bem como de que há incapacidade específica para qualquer profissão e não é possível a reabilitação profissional, porque as lesões são irreversíveis. Nesse feito, as partes chegaram a um acordo, homologado pelo Juízo, pelo qual ficou restabelecido o auxílio-doença à parte autora, a partir de 11/01/2005.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elita Conceição de Souza Teixeira, 58, anos, doméstica, 5ª série, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/2007 a 31/08/2015. Recebeu auxílio-doença de 23/10/2012 a 02/09/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/10/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de/ mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 012/10/2013, a autora estava em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "artrose de coluna lombar com hérnia de disco" (70/74), apresentado incapacidade parcial e temporária.
6. O expert considera que há restrições para o autor realizar as atividades que sempre realizou (empregada doméstica), não podendo exercer outras de igual complexidade, e aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral. FIxou a data da incapacidade em 01/10/2013.
7. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque, além da enfermidade osteoesquelética do qual é acometido ser progressiva e sem possibilidade de cura, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), e à idade da autora (59 anos), conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade.
IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença.
V- Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção, ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data do exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a 1/30 do salário-mínimo. 4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Consta no laudo pericial: “Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato, aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para atividades com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência de incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.(...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames complementares informados no laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.:31/03/2017.6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?R.: Moderado.6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:a) capacidade para o trabalho; R.: Sim.b) incapacidade para a atividade habitual;R.: Sim.c) incapacidade para toda e qualquer atividade;R.: Não.d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);R.: Sim.”. 5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando em 10 meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e totalmente cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse instituto para os entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a sentença.7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE PROVER OPRÓPRIO SUSTENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 408806139 - págs. 104/112), a parte autora é portadora de "artrose do joelho direito". No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a autora apresenta incapacidadeparcial e permanente para o exercício de sua atividade remunerada habitual, suscetível, contudo, de tratamento e controle de sua enfermidade para retorno ao mercado de trabalho, eis que "apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite serreabilitada", não estando, ainda, incapaz de prover o próprio sustento. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição demiserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a impossibilidade de desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59, eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de recuperação ou reabilitação profissional.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até 2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no referido período, já que continuava incapaz para o trabalho.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO. LOMBALGIA CRÔNICA. DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR. QUADRO PRÉVIO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em março/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data da cessação do auxílio-doença em 14.12.2018.
II - O laudo pericial, realizado em 30.04.2019, atestou que a autora apresenta transtorno de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e lesões do ombro, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Foi esclarecido que o início da incapacidade foi constatado na perícia, não sendo possível inferir pela existência da incapacidade entre a cessação do auxílio-doença e o exame pericial.
III - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do laudo pericial (30.04.2019), considerando-se, ainda, que a citação foi realizada
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de carregadeira, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dores crônicas lombares, tratando-se de protrusões, abaulamentos e hérnias de discos, assim como espondiloartrose. Conclui pela ausência de alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.