PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. COSTUREIRA. IDADE AVANÇADA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o perito tenha alegado ser possível à segurada laborar desde que realize procedimento cirúrgico, é indispensável incluir na análise clínica as suas condições pessoais, como a idade avançada (74 anos), profissão (costureira), as diversas doenças ortopédicas que a acometem e o histórico laboral, que, na prática, incapacitam-lhe definitivamente e justificam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Gonartrose, Lombalgia, Discopatia degenerativa da coluna lombar, Compressão do saco dural, Transtornos dos discoslombares, Estenose foraminal, Transtorno osteomuscular e Hérnia discal - CID 10: M54.5, M51.1 e M17.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (74 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 23/05/2018 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta status pós-cirúrgico de artrodese e descompressão de hérniasdiscaislombares, discopatia degenerativa lombar e epicondilite lateral do cotovelo direito, sem, entretanto, gerar incapacidade laborativa para a função exercida. O quadro cínico não acarreta incapacidade ou impossibilidade para realização das suas atividades. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 63 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
IV- A alegada incapacidade ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de discolombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do disco intervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/05/2017, por haver sido constatado que a incapacidade é anterior ao início/reinício das contribuições.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/1978 a 01/02/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 08/2016, em 11/2016, em 01/2017 e em 03/2017.
- A parte autora, funileiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilodiscoartrose lombar, escoliose lombar, protrusões discais L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com herniação sobre a raiz L5, estenose leve do canal em L4-L5, instabilidade entre L2-L3, redução dos espaços discais em L3-L4 e L5-S1, osteofitose, insuficiência cardíaca, comprometimento difuso do miocárdio do VE, disfunção diastólica do VE, hipertrofia miocárdica excêntrica moderada do VE, insuficiência mitral discreta e em alterações senis das valvas mitral e aórtica, teste ergométrico compatível com resposta isquêmica do miocárdio, teste de resposta anormal devido a arritmia ventricular e elevação acentuada da pressão arterial. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início das doenças é anterior a 04/2015. Fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, do qual se verifica que as contribuições referentes às competências de 02/2015 a 08/2016 foram todas recolhidas em 30/01/2017.
- Laudo da perícia administrativa concluiu pela incapacidade a partir de 10/04/2015, visto que desde essa época já possuía hérnia lombar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 02/2015 a 03/2017.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/2015 a 08/2016 foram recolhidas apenas em 30/01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 30/01/2017.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 30/01/2017 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela portadora de espondilodiscoartrose cervical, hérnia de disco cervical, espondilodiscopatia lombar, artropatia do quadril direito, coxartrose bilateral, não estando apta para retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/05/2013 a 27/09/2018.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65621182, pág. 1/6), realizado em 23/07/2017, atestou que aos 48 anos de idade, a autora é portadora de transtornos graves da coluna vertebral tipo protusões discais e hérnia de disco. Transtornos estes que provocam dores lombares com irradiação para os membros inferiores e limitações acentuadas dos movimentos e da capacitação para realização de atividades físicas, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade desde o ano de 2012.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 50 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (22/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto diagnóstico de “hérnia de disco na coluna lombar”, concluindo pela inaptidão parcial e transitória “para atividades que exijam esforços intensos”.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Autora relata que o tratamento da neoplasia acarretou-lhe sequelas que a impedem de exercer seu labor habitual. Moléstias devidamente consideradas pela autarquia previdenciária quando da concessão dos auxílios-doença apontados no CNIS, no período de 02/08/2007 a 15/10/2008.
- Realizada perícia ortopédica em 18/07/2015, o laudo considerou a demandante total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hérnia de disco lombar", a qual "incapacita a autora de agachar, subir e descer escadas, de portar objetos pesados, que são movimentos necessários para realizar a atividade de costureira", com possibilidade de tratamento pelo SUS e possibilidade de melhora em seis meses. DII fixada em 15/05/2015.
- Moléstia ortopédica não guarda relação com as sequelas informadas na exordial e, por decorrência, não integra a causa de pedir da demanda versada nestes autos.
- Ausência de elemento de prova de que a incapacidade diagnosticada em 2007 tenha perdurado até 2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco cervical e lombar, além de lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, desde 05/03/2012.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou oito recolhimentos descontínuos até 31/12/2011, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário . Após, voltou a realizar três novas contribuições em maio, julho e agosto de 2012.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 05/03/2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL - SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 03/11/1997 a 31/12/1997 e de 01/03/2000 a 03/02/2003, além de contribuições previdenciárias, de 05/2013 a 03/2015 e em 12/2015.
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco cervical, hérnia de discolombar e depressão. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 16/11/2015, conforme documento médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2015 e ajuizou a demanda em 06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 16/11/2015, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme informação juntada aos autos.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, embora a primeira perícia produzida tenha concluído pela incapacidade total e temporária, a segunda perícia atestou que a parte autora, portador de protrusão discal e hérnia de disco em coluna (CID M51) e de diabetes (CID E14), apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente desde 23.04.2002.4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 20.12.2018, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartrose lombar e hérnia de disco, ambas em grau moderado e estabilizadas. Afirma que as doenças podem ser melhoradas com tratamento à base de medicamentos, anti-inflamatórios, perda de peso e fisioterapia. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa para a função habitual.
- O perito esclarece que ausentes quaisquer evidências de incapacidade para o labor.
- Duas testemunhas declararam conhecer o autor há muitos anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em razão dos problemas de saúde.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilose lombar com retrolistese degenerativa, abaulamento discal e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Afirma que a autora apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam esforço físico intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de empregada doméstica.
- A requerente não logrou comprovar ser portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Exame de TC de coluna lombossacra, realizado em 26/08/2013, conclui pela existência de hérnia de disco mediana posterior em L5-S1, além de protrusões discais posteriores em L3-L4 e L4-L5.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 12/08/1992, sendo os últimos de 11/2011 a 11/2013, em 03/2014 e de 05/2014 a 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/09/2013 a 28/11/2013 e de 02/01/2014 a 20/03/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 M54.5 (dor lombar baixa). Consta, ainda, que a data de início da incapacidade foi fixada em 02/01/2014.
- A parte autora, borracheiro, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia proveniente de hérnia de discolombar, impedindo-o de desempenhar atividades laborativas que requeiram esforço físico excessivo e posturas ergonômicas inadequadas para o seu desempenho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e ajuizou a demanda em 07/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Ademais, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividades que exijam esforço físico e posturas ergonômicas inadequadas, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (21/03/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/133, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "cervicalgia por discopatia, lombociatalgia, hérnia de disco coluna lombar e sequela de cirurgia em punho - tunel do Carpo", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63 e 81/96), verifica-se que a autora possui registros a partir de 04/11/1986 e último no periodo de 01/02/2007 a 08/2013, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 23/04/2008 a 27/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo (27/01/2015 - fls. 133).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 13/07/2006 A 13/09/2006. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- O laudo informa histórico de "hérnia de disco lombar" e conclui inexistir inaptidão atual. Quanto à alegada incapacidade no ano de 2006, limita-se o experto a reproduzir as alegações da requerente.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/96, realizado em 12/04/2016, atestou ser a autora é portadora de "deficit funcional de coluna vertebral por lombociatalgia, sindrome pós laminitomia em decorrencia de hernia de disco lombar", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/25) com registros a partir de 30/07/1975 e último em 03/02/2014 a 31/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/50), além de ter recebido auxilio doença no intersticio de 12/05/2015 a 07/08/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (07/08/2015 - fls. 50).
5. Apelação provida.