PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, eficácia do EPI e ausência de comprovação da especialidade com base na legislação vigente à época do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos postulados; (ii) a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; (iii) a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos; e (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida com base na legislação vigente à época do exercício, que se incorpora como direito adquirido do trabalhador. A prova dos autos, incluindo CTPS, formulários, declarações de testemunhas e laudos por similaridade para as empresas inativas (Súmula nº 106/TRF4), demonstrou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente às atividades do trabalhador, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28.04.1995.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista é reconhecida como especial, dispensando análise quantitativa e a eficácia do EPI/EPC devido ao caráter cancerígeno do agente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. Os consectários legais foram retificados de ofício, em conformidade com as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.7. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em tutela específica, diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e a comprovação de eficácia do EPI, devido ao caráter cancerígeno do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade da atividade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição habitual enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. A exposição meramente eventual, por sua vez, não permite o reconhecimento da atividade especial.
5. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. Não comprovada a exposição em tais termos, fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade da atividade.
6. Não preenchido o requisito de 25 anos de labor sob condições especiais, não faz jus a parte à concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi retificada por erro material quanto à totalização do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a validade de laudos similares e PPPs como prova; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.238, firmou tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, apesar de o art. 487, § 1º, da CLT, e o art. 489, *caput*, da CLT, estipularem sua integração ao contrato de trabalho para todos os fins. Assim, é acolhida a apelação do INSS para indeferir o cômputo do período de 17/06/1993 a 16/07/1993.4. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 26/11/1993 a 30/03/1995, laborado na Buck-Pal Calçados Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A decisão se baseia no laudo similar e na jurisprudência do TRF4, que reconhece a especialidade em indústrias calçadistas devido ao uso de substâncias nocivas. A irrelevância do uso de EPIs para este período é destacada, conforme a legislação vigente à época (anterior à MP nº 1.729/1998).5. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 20/01/1997 a 19/02/1997, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a ruído (89.1 dB, superior ao limite de 80 dB) e hidrocarbonetos aromáticos. O PPP e laudo similar corroboram a exposição, e a jurisprudência do TRF4 ampara o reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas. A irrelevância do uso de EPIs para este período é mantida, conforme a legislação vigente à época.6. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1997 a 19/05/1998, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (85.8 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (90 dB) para o período, a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo similar e PPP, justifica o reconhecimento da especialidade. A irrelevância do uso de EPIs para este período é mantida.7. É mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 26/09/1998 a 18/11/2003, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., pois a exposição a ruído (85.8 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB) para o período. O PPP, considerado o documento principal e sem inconsistências, não permite o reconhecimento da especialidade.8. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 03/08/2004, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a ruído (85.8 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB), conforme o Decreto nº 4.882/2003.9. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 16/01/2006 a 11/07/2006, laborado na Calçados Rianello Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (79.8 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (85 dB), a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo pericial similar e PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade.10. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 22/06/2009 a 08/04/2011, laborado na Mario Romeu Faiffer, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (81 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (85 dB), a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo pericial similar e PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade.11. É mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 23/07/2013 a 01/10/2013, laborado na Calçados Brunei Ltda., pois a exposição a ruído (83.8 dB) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB). O PPP, considerado o documento principal e sem inconsistências, não permite o reconhecimento da especialidade.12. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/08/2019 a 07/10/2019, laborado na JPCA Calçados Ltda., por exposição a ruído (90.61 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).13. É mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11/04/2011 a 08/09/2011, 01/10/2012 a 29/04/2013, 07/03/2016 a 18/10/2018 (Weyh Beneficiamento em Calçados Ltda.) e 09/09/2011 a 02/05/2012, 04/11/2013 a 23/09/2015 (JPCA Calçados Ltda.). Os PPPs comprovam a exposição a ruído (85.5 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB) para todos esses períodos.14. É mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 20/02/1997 a 30/04/1997, 20/05/1998 a 25/09/1998 (Schmidt Irmãos Calçados Ltda.), 10/10/2005 a 07/01/2006 (Calçados Fillis S/A Indústria e Comércio) e 11/06/2007 a 27/09/2007 (JRD Indústria de Calçados Ltda.). Os PPPs e laudos periciais similares comprovam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que independem de análise quantitativa.15. É acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 30/05/2008 (Paulo Renato Moura do Nascimento), 08/07/2008 a 04/02/2009 (Jose Jair Pacheco de Moraes) e 02/05/2013 a 22/07/2013 (Isa C. S. Rodrigues). A ausência de PPP e a impossibilidade de correlação ou insuficiência dos laudos similares impedem a comprovação da exposição a agentes nocivos.16. É reconhecido o direito da segurada à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (07/10/2019), pois totaliza 31 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição e 334 carências, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação é inferior a 86 pontos.17. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Ressalva-se que, devido à superveniência da EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal e a ADI 7873, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de setembro de 2025 deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do STF.18. É determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental e não estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/11/1993 a 30/03/1995, 20/01/1997 a 19/02/1997, 01/05/1997 a 19/05/1998, 19/11/2003 a 03/08/2004, 16/01/2006 a 11/07/2006, 22/06/2009 a 08/04/2011 e 01/08/2019 a 07/10/2019. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 30/05/2008, 08/07/2008 a 04/02/2009 e 02/05/2013 a 22/07/2013. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 20. A comprovação de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo com uso de EPIs em certos períodos, e a conversão para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III, art. 98, § 3º, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º; CLT, art. 487, § 1º, art. 489, *caput*; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos nº 6, 13, 13-A e 14; INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; INSS/DC nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS/DC nº 57/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE n. 664.335 (Tema n.º 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema n.º 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n.º 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema n.º 1.238), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula n.º 204; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5034461-07.2018.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A lista de atividade profissional indicada no código 1.2.10 deve ser reputada como exemplificativa, de modo que a comprovação de exposição exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mesmo em função diversa, enseja o reconhecimento da especialidade. Deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde.
4. Ainda que não fosse argumento suficiente, verifica-se que o perito judicial reconheceu a especialidade dos períodos em legislação diversa da que foi apontada em sede recursal. Segundo o expert, o enquadramento ocorre nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 3.048/1999.
5. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos igualmente tratam-se de um grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, também aplicável à éspécie.
6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos urbano e especiais, cessando auxílio-acidente e implantando o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para cômputo de tempo de serviço urbano prestado a ente municipal; (ii) a validade de laudo pericial por similaridade para avaliação do agente nocivo ruído; (iii) o enquadramento da exposição a hidrocarbonetos aromáticos como especial após 1997 e a necessidade de análise quantitativa; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor prestado na empresa Calçados Florynata Ltda. por exposição a agentes químicos e ruído, afastando o PPP omisso; e (v) a aplicabilidade das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 na base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de efeito suspensivo é prejudicado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o feito já está apto para julgamento.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao tempo urbano, pois a declaração do ente municipal atestando o vínculo e a sujeição ao RGPS é suficiente. A comprovação do recolhimento das contribuições é ônus do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003).5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de Irani Ries, Mabrini e Marker. Embora a prova por similaridade para ruído seja questionável, a especialidade é comprovada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cola, solvente, halogem), atestada por formulários DSS-8030. A exposição a agentes cancerígenos permite análise qualitativa, e a eficácia de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de Calçados Di Paola Ltda. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) e sua exposição enseja reconhecimento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A utilização de laudo por similaridade é admitida para agentes químicos.7. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de Calçados Florynata Ltda. O PPP omisso é elidido por prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que, em conjunto com a função registrada em CTPS ("Preparador solas e palmilhas") e a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, comprova a exposição a agentes químicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido quanto aos honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A declaração de ente municipal é prova suficiente para cômputo de tempo de serviço urbano no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser elidido por prova testemunhal robusta que comprove a exposição a agentes nocivos, especialmente em atividades notórias por tal exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, toda área interna do recinto fechado em que se armazenem vasilhames que contenham inflamáveis é uma área de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para complementar a fundamentação do julgado.