PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o instituidor esteve incapacitado por mais de uma década por insuficiência respiratória grave, patologia que o levou a óbito com agravamentos - diagnóstico da neoplasia de pulmão e de doença pulmonar obstrutiva crônica -, situação que afasta qualquer possibilidade de recuperação da capacidade laborativa previamente o óbito e eventual desenvolvimento de atividade rural. Nesse contexto, desnecessária a produção de prova testemunhal sobre o labor rurícola. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. I25.5 - MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA; I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; E66 - OBESIDADE E F32.9 - EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por laudo pericial que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória por violação à literal disposição de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir.
2. Não houve no acórdão rescindendo exame acerca da dispensa do cumprimento da carência em razão da patologia que acomete a autora estar elencada no rol de doenças graves estipulado no art. 151 da Lei nº 8.213/91, conforme previsão de excludentes do art. 26, inc. II, também da Lei nº 8.213/91, circunstância que conduz à improcedência do pedido no ponto.
3. É indispensável para a ocorrência do erro de fato que a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato.
4. Hipótese na qual a sentença que se almeja desconstituir não considerou fato inexistente, nem deixou de admitir fato existente, limitando-se à constatar a incapacidade laboral da autora em decorrência de transtorno afetivo bipolar e a ausência da carência mínima necessária à concessão do benefício (12 meses previstos no art. 25, inc. I, da LB).
5. Em nenhum momento da demanda subjacente, alegou-se o fato de que a moléstia que incapacitava a requerente seria equiparável à alienação mental, que prescinde de carência, até porque, embora ambas as patologias estejam vinculadas à especialidade psiquiátrica, o laudo perícial produzido em juízo não informou que a autora estava inapta para os atos da vida civil, tendo ela inclusive outorgado procuração para o ajuizamento de ambas as demandas.
6. Tal silêncio não significa que houve falta de pronunciamento judicial sobre o fato, mas, sim, que não houve, na decisão rescindenda, percepção errônea no sentido de que a requerente sofria de alienação mental.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes, obesidade e artropatia degenerativa difusa (envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade). Além de apresentar episódio depressivo leve. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno afetivo depressivo, de gravidade leve a média. Aduz que essa patologia não gerou incapacidade para o trabalho. Conclui que a autora está capacitada para o labor, do ponto de vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos rigorosos. A incapacidade é parcial e permanente e teve início em julho de 2014, conforme documentos apresentados. Está apto para desempenhar qualquer atividade que não exija esforços físicos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de comerciante/empresário.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado restou atendido, tendo em vista que as informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, apontam que a autora mante vínculo empregatício nos períodos de 01/01/1988 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 07/12/1992, 03/01/1994 a 31/07/1995, 02/06/1997 a 23/03/1999, 01/06/2000 a 09/2001 e recolheu contribuições ao Regime Geral da Previdência na qualidade de segurado facultativo de 01/04/2006 a 29/02/2008 e 01/03/2008 a 31/08/2010.
8 - Quanto à carência não restou comprovada, pois o perito judicial apenas atestou que a autora fora acometida de hanseníase no passado, sem, contudo, especificar a data, se antes ou após adquirir a qualidade de segurado. Logo, não se pode invocar o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91, já que a norma é clara ao isentar do cumprimento da carência apenas o segurado que após a filiação ao RGPS for acometido de "tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação".
9 - O laudo pericial elaborado em 06/03/2007 (fls. 82/88) apontou que a autora é portadora de "hipertensão arterial há longa data, com artralgia em pernas e articulações, com passado, de hanseníase e sequelas como dormência no local, concluindo pela incapacidade temporária e parcial para o trabalho".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - No presente caso, tem-se que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária e parcial, de modo que não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a autora não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a ilidir a conclusão do médico perito.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 13, há certidão de casamento, celebrado em 02/06/1984, em que o cônjuge da autora está qualificado como "motorista" e a autora como "do lar".
- A fls. 14/18, há cópia da CTPS da requerente, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, até o ano de 1983.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial, a qual está controlada com a medicação prescrita, e obesidade mórbida, que a impede, talvez temporariamente, de exercer o trabalho habitual. Informa não ser possível precisar o início da incapacidade.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhava na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- A parte autora, em seu depoimento afirmou que trabalhou também como empregada doméstica e, tanto a requerente quanto as testemunhas, afirmam que ela parou de trabalhar há mais de 15 anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em vínculos empregatícios até o ano de 1983, antes mesmo do casamento da autora.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 04/2009 a 12/2013 e de 02/2015 a 03/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/09/2015 a 06/11/2017.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas de coluna lombar, hipertensão arterial e perda não especificada da audição. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. PATOLOGIAS CONTROLADAS COM O USO DE MEDICAMENTOS. RETORNO VOLUNTÁRIO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - As conclusões do laudo pericial se mostraram incompatíveis com o estado de saúde do embargante, além de ter sido demonstrada a possibilidade do controle das patologias que o acometem mediante o uso de medicamentos, situação que evidencia estado de aptidão física e laboral e que acabou por ser confirmada no fato de que o autor/embargante vir mantendo sucessivos vínculos laborais desde o ano de 2011, cessado o último deles em 18/05/2015, tendo obtido aposentadoria por idade com DIB em 03/06/2014.
6 - Situação que torna insubsistente a conclusão no sentido da existência de incapacidade laboral total e permanente para o labor, mesmo porque não mais faz uso de insulina para o controle de diabetes e vem utilizando medicação para controle da hipertensão.
7 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Benedito José de Jesus da Silva, 64 anos, ajudante pintor, ensino fundamental incompleto, manteve vínculos empregatícios, no período de 13/08/1975 a 10/1998, e 01/01/2002 a 10/2015, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 26/06/2008 a 01/07/2009, 22/03/2013 a 10/02/2014, este período o contestado judicialmente, e de 08/07/2014 a 20/07/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava vertendo contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "miocardiopatia hipertensiva, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica" (fls. 133/141), apresentado incapacidade total e temporária. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque o autor sempre trabalhou e já conta com 64 anos. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter grave da doença, conduzem à conclusão do agravamento progressivo da doença e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido do requerimento administrativo, ocorrido em 22/03/2013.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica.
- O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade.
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 593/599), afirma que o autor é portador de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica com necessidade de diálise, insuficiência arterial periférica compensada, insuficiência coronária crônica agravada a partir de 22/02/2016, nefropatia grave com agravamento desde 29/11/2015", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 29/12/2015.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- No caso dos autos, tanto as datas de cessação do benefício (27/06/2014), quanto a data da citação (11/12/2015) são anteriores à data de início incapacidade fixada pelo expert. Logo, deve ser mantida a r. sentença que fixou a DIB na DII.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Após a realização do exame judicial, em que o perito concluiu pela existência da aptidão para o trabalho, sobreveio notícia de que o autor foi acometido de grave doença, aparentemente incapacitante, que culminou com seu óbito, mostrando-se necessária a realização de perícia complementar indireta.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente da alegada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De ofício, determinada a anulação da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia complementar, de maneira indireta, considerando os novos documentos juntados aos autos, após a realização do exame judicial. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, a prova pericial, realizada por especialista em Ginecologia, concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho, em decorrência da patologia que acomete a autora, sob controle medicamentoso, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. In casu, resta provado que a autora laborava como rurícola, em regime de economia familiar.
4. Comprovada a incapacidade total e definitiva, em razão de sequela de AVC, hipertensão e diabetes, a demandante faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença impugnada julgou improcedente o pedido da parte autora ao fundamento de que o laudo médico não concluiu pela incapacidade laborativa, bem como ausente a qualidade de segurado.
- Embora haja nos autos início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora, não há comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade profissional.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 23/09/2013, afirma que o autor realiza tratamento de hipertensão arterial sistêmica em uso regular de medicação. Entretanto, o jurisperito conclui que a patologia não o incapacita para o trabalho e assevera que atualmente a parte autora exerce a atividade remunerada de agricultor.
- Apesar de o laudo pericial não vincular o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. No caso, deve ser mantida a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que preenchidos os requisitos da incapacidade total e permanente para o labor, bem como a qualidade de segurado e carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Primeiramente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ressalte-se, que o simples de fato de o expert se valer de informações constantes da Rede Mundial Computadores, apenas para definir determinadas doenças, não invalida, por si, as informações constantes do laudo técnico pericial, visto que não fizeram da sua parte conclusiva, não sendo aptas a infirmarem as declarações ali presentes.
3. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou que a parte autora possui “um quadro de hipertensão essencial (cid 10:I10), lombalgia (cid 10:M54.5), calculose renal (cid 10:N20) e ferimento com arma de fogo (cid 10 - W34)”, contudo, não está incapacitada para as suas atividades habituais (id. 130977282 - Pág. 128).
6. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.