E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial do benefício. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 04/10/2018, atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE HANSENÍASE, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data de início da incapacidade desde 2011. 4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 12.01.2011 (fl. 16); sua certidão de nascimento indicando a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 17); Comprovante de cadastro pela seleção de assentamentos estaduais, datado de 16.09.2011; Declaração da empresa Laticínios Vale do Pontal de que o companheiro da autora e pai de sua filha fornece leite cru, datada de 25.05.2007; notas ficais de produtor em nome da genitora do companheiro da autor.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
5- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6 - Recurso do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial em tratamento medicamentoso e espondilose, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas não a inaptidão; eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem inequivocamente a incapacidade da parte autora. Precedentes do E. STJ e das Turmas da 3ª Seção desta Corte.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008.
- Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores.
- Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947.
- O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso ( aposentadoria por idade).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade forma, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária.
- As provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social.
- A própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos, do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes.
- A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com hipertireoidismo, cistos hepáticos, histerectomia, gastrite crônica, baixa acuidade visual, transtorno misto ansioso e hipertensão arterial moderada.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I- Não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, quando do início da incapacidade da parte autora.
II- Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/36), a qual revela recolhimentos da autora, como contribuinte individual, no período de julho/11 a junho/13. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 97/105). Na perícia realizada em 25/11/13, asseverou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e costureira, apresenta hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, lombalgia e artrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício?", respondeu o perito: "Há +/- 4 anos" (fls. 103). Por sua vez, em resposta ao quesito "A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)?", respondeu o expert: "Há 02 anos" (fls. 101). Dessa forma, é possível concluir que o agravamento das patologias e que acarretaram a sua incapacidade laborativa se deu a partir de 25/11/11, época em que já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (julho/11), motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente. Por outro lado, à época do início da incapacidade (25/11/11), não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente filiou-se ao RGPS somente em julho/11, totalizando 5 (cinco) contribuições.
III- Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais, às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010.
2 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de março de 2007 (fls. 104/107), consignou: "Trata-se de processo degenerativo, portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic).
13 - Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais enfermidades alegadas na exordial (fl. 191). O segundo expert, com fulcro em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que "a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de modo adequado" (sic). Não soube fixar a data do início da incapacidade.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa, ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez.
16 - A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente, antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa (06/07/2010).
17 - Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica, datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP, em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24). Mais adiante a autora acosta aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169).
18 - Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria o seu deferimento.
19 - Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS, que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo, deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez.
20 - Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos, sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda, a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do pedido remanescente.
21 - Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente improcedente. Apelação do INSS provida. Inversão do ônus sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 56 anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória, edema agudo em pulmão e hipertensão arterial.
- Assevera o expert que a periciada era portadora de espondilodiscoartrose lombar, evidenciada em tomografia computadorizada. Informou que não é possível atestar a existência de incapacidade para o labor. Acrescenta que a doença é considerada degenerativa, não tem cura, mas é tratável e sua presença não significa haver incapacidade laborativa concomitante. Conclui que nada se pode afirmar a respeito da incapacidade laborativa que apresentava à época de seu falecimento.
- O especialista não pode afirmar a existência de incapacidade laboral motivada por patologia incapacitante.
- O laudo judicial foi inconclusivo para declarar que a requerente estivesse incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidade.
- O jurisperito não pode atestar, pelos documentos anexados, a incapacidade para o trabalho por força de patologia incapacitante.
- O óbito da falecida decorreu de patologias diversas daquelas alegadas na inicial.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à alegação de que estaria dispensada de carência em razão de ser portadora de nefropatia grave, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, observa-se que, a despeito de a parte autora ter sofrido nefrectomia esquerda, não há indícios de que tal fato tenha gerado incapacidade suscetível de enquadrar sua doença como nefropatia grave.
3. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (20/02/2015), com 54 anos de idade, manicure, portadora de gonartrose, hipertensão arterial, possuía incapacidade parcial e permanente (fls. 86/93). Segundo relatos da periciada, nos cinco anos anteriores à perícia apareceram os problemas de saúde e a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, fevereiro de 2010 (fl. 92). Por seu turno o documento de fls. 75/76 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de janeiro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA.
I- Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
II- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
III- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
IV - No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e sua filha, desempregada e grávida de 8 meses na época do estudo social. A família passa por dificuldades e conta com ajuda de terceiros
V- As despesas mensais do núcleo famíliar são :alimentação (R$250,00); água (R$40,00); energia elétrica (R$104,00); gás (R$50,00) As despesas mensais totalizam R$444,00. (Id.399410, págs. 4 e 5 ).
VI- A casa em que residem conforme relato da Assistente Social " bastante danificada, é de alvenaria cedida pelo Sr Indalécio Ferreira dos Reis, pai de sua filha.
VII- A Requerente apresenta graves problemas de saúde como Hipertensão arterial de difícil controle e falência de Rim e está no estágio final de IRC (insuficiência renal crônica) ID. 349409.
VIII - Assim entendo que a requerente demonstrou preencher os requisitos de incapacidade e hipossuficiência econômica, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
IX- Apelação da parte autora provida para alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do requerimento administrativo.
X- Desprovida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Valdeir Luiz da Silva, 42 anos, lavrador até 1997 e, após, pedreiro, verteu contribuições ao RGPS de 01/06/1995 a 30/09/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1999. Recebeu auxílio-doença de 21/10/1997 a 31/12/2001 e 10/01/2002 a 10/07/2005. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/11/2005.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar recebendo auxílio-doença na data do implante do marcapasso, em 2002, em virtude da doença coronariana reumática grave do qual é acometido.
6. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira perícia(fls. 261/269), realizada em 28/03/2008, , afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana grave, de causa reumática, causando dupla lesão mitral, e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas afirma que o implante de marca-passo ocorreu em 2002. Observa a impossibilidade de o autor exercer qualquer atividade que lhe demande esforços físicos.
7. A segunda perícia (fls. 407/419), realizada em 07/11/2011, afirma que o autor é portador de "espondioartrose lombar, febre reumática, valvopatia reumática, arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, escoliose lombar destro côncava, gonartrose joelho direito, esofagite de refluxo, pangastrite e gastrite enantematosa exsudativa antral", causando-se incapacidade total e temporária. Fixa a data da incapacidade em 2007. Afirma que o autor narra que lhe foi indicada cirurgia de coluna vertebral para amenizar os problemas. Observa que não há possibilidade de reabilitação.
8. No caso, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misere, para concluir que o autor apresenta enfermidades que causam incapacidade permanente tal como qualificada por médico perito cardiologista.
9. O expert considera que há restrições para o autor para realizar as atividades que sempre realizou (pedreiro e lavrador), não podendo exercer outras de igual complexidade, aponta, ainda, que, em virtude do grau de instrução (2ª série do 1º grau), não há possibilidade de reabilitação. Analisando também, que os benefícios de auxílio-doença foram concedidos por longo tempo, além dos demais elementos de prova contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/08/2013, de fls. 195/215, atesta que a parte autora é portadora de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, Tipo Borderline (limítrofe - CID 10: F60.31), apresentando comorbidades clínicas como obesidade, hipertensão e lombalgia, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa relativa ao transtorno mental apresentado pelo periciado.
3. Por fim, destaco que não merece acolhimento o pedido da parte autora para realização de nova perícia por médico especialista em clínica geral. No caso dos autos, a parte autora, já na exordial, se referiu predominantemente, com relação à incapacidade laboral, a supostas patologias incapacitantes na área de psiquiatria, juntando farta documentação. Aliás, todos os afastamentos laborais da parte autora foram nesse sentido, e não em razão de qualquer outra patologia (fls. 161/170). Além disso, verifico que a parte autora não se insurgiu, por meio do competente recurso, em face da r. decisão de fls. 343 e vº, que não admitiu a realização da prova pericial requerida, homologando o laudo pericial realizado, restando preclusa tal irresignação.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 09/11/2016, fls. 69/81, concluindo que a parte autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial, STC (operada bilateralmente), esporão calcâneo e alterações degenerativas iniciais (incipiente) em coluna lombar, observando que, a despeito da existência de tais patologias, não possui incapacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas.
3. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CRÔNICA, DIABETES, HIPOTIREOIDISMO, GOTA, ONICOMICOSE, ASMA E OBESIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida permanentemente hipertensão arterial sistêmica crônica; diabetes insulinodependente; hipotireoidismo; gota úrica; onicomicose (micoses sobre as unhas); asma e obesidade em grau II, e devido à natureza progressiva das referidas moléstias, resta evidenciado que as comorbidades incapacitantes já estavam presentes à época em que a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada. Logo, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIABETES MELLITUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.2. A parte autora foi diagnosticada com diabetes mellitus e hipertensão arterial.3. A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa.4. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, a menos que haja impossibilidade de exercício de atividade laborativa de forma total ou parcial, o que não restou demonstrado no caso. Além disso, há doenças que quando realizado o devido tratamento ficam controladas e possibilitam uma vida normal ao portador.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.