E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgadmento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de restabelecimento para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, torna indispensável o exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos, com enfoque na real possibilidade de desempenho de atividade profissional pelo requerente, levando-se em consideração suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
4. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária deve ser majorada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença, pois comprovado que havia incapacidade total a partir daquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
Havendo dúvidas quanto à capacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA E TERMOS DELIMITADOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde antes de seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022 do CPC. 2. Em 18.10.2012, o segurado ajuizou a ação n. 0003478-68.2012.4.03.6307, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (27.07.2012). As duas perícias judiciais, realizadas em 10.01.2013 e 09.04.2013, concluíram pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20.09.2013. 3. No feito subjacente (no TRF/3ª Região sob o n. 0002725-20.2017.403.9999), ajuizado em 30.10.2013, houve a produção de laudo pericial em 30.09.2015, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido. No julgamento do recurso de apelação, a eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”, devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015 (data do óbito), fixando os consectários legais. 4. As perícias realizadas indicam uma notória piora das condições de saúde do segurado, decorrente do agravamento das doenças que o acometiam. Corrobora essa conclusão o fato de que o falecido era portador de pancreatite e diabetes mellitus, doenças causadoras de sua morte, em 21.11.2015, conforme atestado de óbito 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Tutela antecipada revogada em face da manutenção da sentença de improcedência.
4. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Caso em que, considerando a gravidade do quadro de saúde da demandante e a impossibilidade de reabilitação, inviável estabelecer qualquer previsão de alta da segurada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incapacidade total e permanente atestada por perícia médica judicial. Concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - In casu, no laudo médico, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "hipertensão essencial (primária)", "ancilose articular", "outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa" e "outras coxartroses secundárias" que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho, ressaltando que "para a condição patológica vista no momento, existe possibilidade de recuperação, com melhora da qualidade de vida, bem como recuperação, pelo menos em parte, da capacidade funcional".
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em princípio de 2015, o que corrobora o atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 19/05/2015, no qual o Dr. Antonio César Cortez já assinalava a existência de restrições para o labor (ID 102066900 - p. 27).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em princípio de 2015, o que corrobora o teor do atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 19/05/2015, no qual o Dr. Antonio César Cortez já assinalava a existência de restrições para o labor (ID 102066900 - p. 27).
12 - A fim de restabelecer a capacidade laboral, embora sugira a existência de três alternativas terapêuticas, o vistor oficial apenas esmiúça duas: o controle "da obesidade, pois esta é entendida como fator etiogênico tanto para hipertensão como para sobrecarga suportada pelas articulações, inclusive, e principalmente, a do quadril esquerdo"; e o "implante de prótese articular, que de resto já seja objeto de propósito, conforme informado pela pericianda".
13 - É importante destacar que as medidas terapêuticas sugeridas foram alternativas, não estando condicionado o restabelecimento da capacidade laboral única e exclusivamente à submissão da demandante à intervenção cirúrgica, razão pela qual a tese argumentativa focada apenas na exceção prevista na parte final no artigo 101 da Lei n. 8.213/91 se mostra exagerada. O próprio médico que administra o tratamento da autora recomenda a referida medida corretiva apenas a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos (ID 102066900 - p. 27).
14 - Aliás, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem históricos recentes de recebimento de benefícios previdenciários nas últimas duas décadas, conquanto tenha tido vínculos empregatícios duradouros no mesmo interregno, já completou o ensino médio, tinha apenas 41 (quarenta e um) anos na data do exame pericial e, segundo seu próprio relato prestado ao vistor oficial, "pôde exercer as atividades da vida cotidiana, inclusive trabalhar sem problemas de saúde até início de 2015, quando manifestou dor na região lombar baixa à esquerda, com irradiação para coxa" (ID 102066900 - p. 140). Diante de tal contexto fático, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando foi ressaltado que o quadro é passível de recuperação.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - A comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida por lei restaram igualmente demonstradas, eis que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 18/01/1990 a 31/12/1990, de 02/05/1991 a 30/06/1992, de 03/11/1992 a 08/07/1994, de 09/01/1995 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 18/12/1995, de 02/05/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2001 a 30/04/2004, de 18/10/2004 a 30/04/2005, de 16/04/2005 a 10/10/2009, de 01/06/2010 a 30/09/2010, de 22/09/2010 a 02/06/2011, de 08/08/2011 a 05/11/2011, e como contribuinte individual, de 01/01/2014 a 31/12/2014. Além disso, ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/06/1996 a 15/08/1997 (NB 102.707.259-0).
18 - Diante da possibilidade concreta de restabelecimento da capacidade laboral, conforme assinalado pelo vistor oficial, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença . Precedentes.
19 - A tutela de urgência, pois, caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.
20 - No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença . Não houve interposição de recurso voluntário pela Autarquia Previdência.
21 - A verossimilhança do direito à prestação previdenciária vindicada, por sua vez, restou demonstrada pelas provas documental e pericial produzidas no curso da instrução.
22 - Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Tutela de urgência deferida, para viabilizar a imediata implantação do benefício.