AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264851-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AILTON GERCO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em razão da tuberculose, e havendo provas nos autos de que eventual incapacidade em razão de outras enfermidades remontaria a período em que o autor já teria perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa.
- Preliminar de nulidade acolhida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista, cardiologista ou pneumologista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa até a perícia ou o julgamento de improcedência e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial se mostra contrário a farta documentação clínica juntada aos autos processuais, já que restou comprovada a existência das moléstias incapacitantes a atividade laboral, por tais razões referem incapacidade definitiva. Outrossim, a autora apresenta a idade avançada de 51 anos que idade, que em conjunto com sua condição cardiáca ocasiona piora na sua função, que exige demasiado esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Wolf-Parkinson-White - CID-10 I45.6), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carregadora de frangos) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 07-12-2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência.3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em 30/08/1954, natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Joaquim Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5– SSP/SP, CPF nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade: séries iniciais do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na Rua HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha Viviane)II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos, nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado, filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1– SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$ 1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42 anos, nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil solteira, filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de identidade R.G. nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série 00168, com último registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de limpeza, enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. Relata atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total média nos últimos doze meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais. • Familiares que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com depoimento, não se aplica. • Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que possui 05 filhos que a auxiliam frequentemente com o pagamento de despesas mensais, complementação de alimentação e pagamento de aluguel, onde dividem as despesas necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva (reside em Bauru, casada, 03 filhos, desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru, casada, 02 filhos, faxineira); Danieli Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos, enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio ( reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e Roberto Reinaldo Sirio Junior ( reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora informa que possui 08 irmãos ( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda Sipriano – pensionista, viúva, reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por telefone somente com Sra. Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não recebem auxilio dos irmãos.III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05 filhos, do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de faxineira informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em decorrência da doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02 infartos há 06 anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento contínuo e insulina normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições constantes e diante seu quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde necessita de acompanhamento em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para cuidados com a residência e supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da autora, Sr. Roberto, aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividades laborais, com riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece grandes riscos ao mesmo. Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento médico em época de crises, realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane, solteira, sem filhos, ensino médio completo, relata que reside com o casal diante dificuldades financeiras como também pela necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades diárias da família. Informa exercer esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a crise financeira na pandemia e necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar formal e habitualmente. A autora relata que depende do auxílio dos filhos para complementação do pagamento das despesas mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as necessidades básicas e emergenciais da família.IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora reside há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o aluguel é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com acesso a bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município, possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não possuir o carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a metragem construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no banheiro e cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e banheiro, através das fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade.. Quanto aos móveis através das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante, 01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem veículo, dependem dos filhos para transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade de preservação à vida e a saúde dos autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao grupo de risco) e também do perito, não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos sobre o imóvel e os móveis informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada na calçada.V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria de seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10 (quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que esporadicamente realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao lar, com renda mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito reais). Relatou-se que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos e que os fillhos que residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras despesas necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios de transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo. Retiram mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de saúde.VI - RENDAPERCAPITA1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora) Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00 Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha) Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00 Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos: relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte: declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03 •Renda bruta mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11” 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade recebido pela parte agravante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Percepção de “auxílio-doença” pelo autor, desde 26/03/2010 até 10/04/2015, sob NB 540.253.764-6.
9 - O laudo pericial elaborado em 17/10/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissão motorista borracheiro, contando com 38 anos de idade à ocasião - como portadora de HIV e epilepsia.
10 - Afirmou o experto que: “O periciado não apresenta sinais de insuficiência hepática, não havendo, portanto, incapacidade devido a hepatite B que apresenta.
O periciado apresenta HIV pelo menos desde 2005, quando iniciou o tratamento na prefeitura de Olímpia. Seu nível de CD4 atual está em pouco mais de 300, o que impede atualmente infecção oportunista. Como sequela da neurotoxoplasmose que apresentou, há epilepsia. Para esta epilepsia, apesar de relatos de difícil controle, não há mudança, há medicação, há tempos, sugerindo bom controle. De toda forma, a presença da epilepsia para a sua função descrita da CTPS, de borracheiro, não causa prejuízo. O periciado relatou ser motorista borracheiro. Não compreendo o que seria esta função. Para facilitar o juízo, concluo assim, para a função de borracheiro, que está na CTPS, não há incapacidade, para a função de motorista, há incapacidade definitiva, iniciada em 28/05/2013 (folha 33). Neste caso a incapacidade é parcial definitiva, pois o periciado pode realizar inúmeros outros trabalhos. Como o trabalho descrito na CTPS é borracheiro, concluo não haver incapacidade”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
12 - Conquanto a conclusão lançada na peça pericial seja no sentido de que o autor estaria apto a desempenhar - ainda que alguma - atividade laborativa, a documentação médica carreada aos autos traz a lume panorama esclarecedor acerca das adversas condições de saúde do litigante.
13 - Referem os documentos que “a despeito de terapia anticonvulsionante, (o autor) apresentaria episódios de epilepsia”, sendo que, ademais, faria uso de medicação que propiciaria “alteração de seus reflexos”.
14 - Outro ponto que merece realce trata-se da notadamente baixa imunidade do autor, então apontada no laudo de perícia determinada no curso de ação antes ajuizada: “Foi constatado ser portador de HIV, desde 25-10-2005 (DID), onde o perfil imunológico mostra CD4 sempre abaixo de 350, traduzindo baixa imunidade, em tratamento com coquetel segundo PROTOCOLO DA secretaria de saúde, porém apresentando infecções oportunistas, culminando com neurotoxoplasmose e infecção pulmonar em 2010, levando a quadro neurológico central traduzido por epilepsia (relatório médico, porém não nos dá à frequência, tampouco quando da ocorrência), iniciando tratamento específico com fenobarbital e hidantal, e em que pese os tratamentos especializados, ALEGA ainda apresentar crises. O quadro geral do periciando, em que pese com controle especifico (COQUETEL PARA HIV), apresenta baixa imunidade, que em contato comunitário, poderá adquirir infecções secundarias oportunistas, trazendo como complicações agravamento do quadro geral (CD4 133). Associado apresenta restrições neurológicas, que impossibilita de dirigir profissionalmente (PROFISSAO ESTA QUE NÃO ESTÁ EXERCENDO NESTA DATA), pois que as crises convulsivas ainda não estão sob controle, em que pese às medicações. ”
15 - Associe-se, aos indicativos médicos, as circunstâncias pessoais envolvidas: detendo o autor baixa instrução escolar, e possuindo histórico laborativo em profissões, só e somente só, com exigências braçais, sua reinserção no mercado de trabalho fica não obstada mas, sobremaneira, dificultada.
16 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103046862 – pág. 88/89) indicam contratos de emprego e recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, entre anos de 1991 e 2010.
17 - Plausível a concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial do benefício fixado em 11/04/2015, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada. Tutela deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 10/07/2013 (ID 103929883, p. 23). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de maio de 2015 (ID 103929883, p. 83/87), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, diagnosticou-a como portadora de “disacusia tipo mista à direita de grau moderado e de disacusia condutiva à esquerda de grau moderado a severo, com labirintopatia secundária importante, com pulsões e quedas abruptas da própria altura”. Afirmou, quanto ao exame físico especial: “Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular dois tempos, com bulhas normofonéticas. Ausculta pulmonar dentro dos limites da normalidade, com murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Abdome plano flácido e indolor, com ruídos hidro - aéreos presentes e normais. Otoscopia com otosclerose à esquerda e perfuração timpânica à direita; Prova de Romberg positiva intensa, e Prova de Romberg sensibilizada positiva e intensa; provas de equilíbrio alteradas de forma intensa”. Conclui, por fim, pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em “10/12/2001, de acordo com o apurado no exame médico pericial e nos documentos acostados nos autos”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Frisa-se que, o fato de ter mantido vínculos empregatícios curtos (ID 103929883, p. 16/17), após o início da incapacidade, não apenas não afasta a conclusão pericial, como a corrobora, denotando que a deficiência auditiva, cumulada às crises de labirintite, se tornou um obstáculo ao desenvolvimento de suas atividades laborais.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 10/07/2013 (ID 103929883, p. 23), acertada a fixação da DIB em tal data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em ortopedia e cardiologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Na hipótese sub judice, não há notícia de que o INSS tenha proporcionado a necessária reabilitação ou que houvesse recusa da parte agravante para a reabilitação profissional. 3. Recomendável a reforma da decisão recorrida ao menos até a decisão sobre o resultado da perícia médica determinada pelo juízo processante. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.