PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
2. Contando o autor com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER.
3. Em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 03.12.2007, tendo este sido indeferido em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Na sequência, o então autor apresentou pedido de reconsideração, com nova negativa da autarquia previdenciária, fundada nas mesmas razões anteriormente expostas, consoante se verifica de "Comunicação de Decisão" de 28.02.2008. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 25.04.2008, com idêntico indeferimento, e consequente pedido de reconsideração, com igual recusa pela autarquia previdenciária, baseada nos mesmos motivos, conforme se vê da "Comunicação de Decisão" de 14.06.2008.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo ora réu de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, ou seja, após a refiliação do ora réu ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o ora réu, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 543.057.191-8), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria o ora réu a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (17.12.2007) e a data de sua implantação (01.08.2010) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo ora réu.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2006 a 07/2006, com complementação de valores concernentes às competências de 02/2003 a 06/2003 efetuada em 29.09.2006, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 13.09.2007, tendo este sido indeferido ante a não constatação, em exame realizado pela perícia médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Cabe destacar, ainda, que a ora ré submeteu-se a outras perícias-médicas a cargo da autarquia previdenciária (15.04.2004, 30.08.2005, 26.10.2006, 09.03.2007) e, em todas as ocasiões, não foi constatada incapacidade laborativa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2007 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a refiliação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 606.492.832-1), tendo em vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (01.03.2007) e a data de sua implantação (01.05.2014) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 08/2007 a 08/2008 e 12/2008, com complementação de valores efetuada em 05/2009, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 29.05.2009, tendo este sido indeferido em razão de parecer médico contrário da perícia. Na sequência, a ora ré apresentou novo requerimento administrativo do aludido benefício em 15.07.2009, com igual negativa da autarquia previdenciária, em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica, de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 15.09.2009, com idêntico indeferimento, fundado nas mesmas razões que embasaram a primeira recusa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua filiação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2009 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a filiação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (15.07.2009) e a data de sua implantação (01.10.2011) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade devido.
- Cabível, por fim, a concessão da liminar, tendo em vista a idade avançada da impetrante e o caráter alimentar do benefício.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Depreende-se, assim, que o autor faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Não houve insurgência quanto ao termo inicial, nem quanto aos honorários advocatícios, pelo que devem ser mantidos como fixados na r. sentença.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
9, Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem os honorários recursais, estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios de correção monetária fixados na decisão recorrida devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no dia 20/9/2017 (RE nº 870.947).
- Segundo informativo da Suprema Corte no dia do julgamento, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 05/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 23.10.2007, tendo este sido indeferido pelo fato de não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei. Na sequência, o então autor interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido pela Décima Terceira Junta de Recursos, com o reconhecimento do direito postulado e fixação da data de início da incapacidade em 15.10.2007. De outra parte, os demais documentos acostados aos autos subjacentes revelam que o falecido demandante obteve benefício de auxílio-doença em períodos sucessivos, com início em 30.11.2007 e cessação em 22.05.2011.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor originário de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS estabeleceu como data de início da incapacidade 15.10.2007, momento posterior ao recolhimento das contribuições que ensejaram seu reingresso à Previdência Social.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que a incapacidade se deu em 27.11.2007, posteriormente à refiliação do de cujus ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo do então autor revela que ele efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - O de cujus, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o falecido autor, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Em relação aos valores recebidos pelo falecido autor, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, cabe ponderar que o INSS deverá buscar o ressarcimento destes por meios processuais próprios, não sendo possível, nestes autos, a adoção de descontos incidentes sobre a pensão por morte recebida pela ora ré (NB 165.415.213-4), haja vista tratar-se de benefício distinto daquele constante da ação subjacente e de titularidade diversa, não sendo alcançado pelos efeitos jurídicos da r. decisão rescindenda.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (06.12.2007) e a data de sua implantação (23.05.2011) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. No caso em apreço, o benefício foi concedido em 02/04/2007, após a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 25/04/2007. Assim, ajuizada a ação revisional em 03/04/2017, não houve a expiração do prazo decadencial de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, 1º/05/2007.
2. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento ação, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as prestações anteriores a 03/04/2012.
3. No julgamento dos REsps 1554596/SC e 1596203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. FORNECEDOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS. ANTIGO PRODUTOR DE LARANJA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/01/2012.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, como registro de imóvel rural, notas fiscais de produtos agrícolas, certificado de cadastro de imóvel, declaração de ITR etc (f. 23/207).
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em propriedade rural, tendo trabalhado na roça plantando café, milho, arroz, laranja, manga etc. O autor casou-se e continuou morando no sítio com a esposa. A propriedade era do pai e o autor a adquiriu posteriormente, inclusive com terra de vizinhos. Depois da divisão da terra do pai, o tamanho da parte do autor diminuiu. Na colheita da laranja outras pessoas ajudavam no trabalho. Depois da laranja começaram a plantar cana, fornecendo à usina. O autor é fornecedor de cana. A usina apenas corta a cana, o restante do trabalho era cuidado pelo autor e família. O autor teve uma "lojinha" que durou pouco tempo.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar. O autor contribuiu como empresário, entre 1989 e 1993, situação omitida na petição inicial (CNIS). Ele possui várias propriedades rurais, consoante narrado na própria inicial.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, mesmo porque na colheita de laranja era necessário o auxílio de terceiros.
- A atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de pequeno produtor rural contribuinte individual. Conseqüentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbritrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADO. ARTIGO 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/7/2007.
- Nos autos constam os seguintes documentos que configuram início de prova material: certidão de casamento realizado em 1974 com anotação da profissão de lavrador (f. 11); escritura pública de compra de imóvel rural, de 1998, onde consta a profissão da autora "do lar", e a do marido como "delegado sindical" (f. 13/14); guia de ITBI em nome do marido (f. 15 e seguintes), bem como comprovantes de pagamentos de tributos e emolumentos relativos à compra do imóvel; contribuição sindical agricultor familiar, de 12/11/2013, em nome da autora (f. 30 e seguintes); declaração de ITR em nome da autora, exercício 2012 (f. 79/82); declaração de ITR em nome da autora, exercício 2011 (f. 88/92); declaração de ITR em nome da autora, exercício 2009 (f. 94/97); declaração de ITR em nome da autora, exercício 2008 (f. 107/109); notas fiscais/faturas em nome da autora, datadas de 2009 (f. 139), 2008 (f. 140/141), 2010 (f. 144 e 147/149), e em nome do marido de 2003 (f. 143), 2004 (f. 146), 1999 (f. 150) e 2000 (f. 151/152); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2006 (f. 102); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2005 (f. 99); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2004 (f. 117/118); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2003 (f. 111/115); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2002 (f. 125/129); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2001 (f. 120/122); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 1999 (f. 132/133); declaração de ITR em nome do marido Valentim Tarifa, exercício 2000 (f. 134/136).
- Como se vê, só há início de prova material pessoal da autora a partir de 2008. Entre 22/11/1982 e 19/9/1984, a autora trabalhou com serviço urbano numa creche, com anotação em CTPS (f. 37). Tal contexto exigiria prova testemunhal robusta para patentear o labor rural pelo período correspondente à carência do benefício.
- Todavia, a prova testemunhal, formada pelo depoimento de duas testemunhas, confirmou que a autora trabalhou na roça por muitos anos, sem entrar em detalhes relevantes.
- Ocorre que o marido da autora sempre foi empregado do Sindicado de Trabalhadores Rurais Assalariados de Araras e Região, desde 02/01/1976 até 2004, quando passou a recolher como contribuinte individual de 01/4/2003 a 31/7/2004 e como facultativo entre 08/2004 a 04/2007 (vide CNIS). Em todo esse período, de 1976 a 2004, não é possível estender-se à autora a qualificação rural do marido, porque vinculado a vínculo empregatício urbano em CTPS (súmula nº 73 do TRF4).
- Com o falecimento deste, a autora passou a perceber pensão por morte urbana, em 16/5/2007, no valor de R$ 3.563,37.
- Ocorre que não é possível configurar o regime de economia familiar no presente caso, porque o sítio da autora sempre teve rendimento exterior ao empreendimento, primeiramente decorrente dos salários do marido, posteriormente com a percepção da própria pensão por morte da autora. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas.
- Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República, que conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não é razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem possui plena capacidade econômica de contribuição.
- Não atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar, nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Depreende-se, assim, que o autor faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Não houve insurgência quanto ao termo inicial, nem quanto aos honorários advocatícios, pelo que devem ser mantidos como fixados na r. sentença.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
9, Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem os honorários recursais, estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AMPARO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/4/1999.
- Nos autos consta início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial. Na certidão de casamento do autor - celebrado em 23/8/1958 - consta sua profissão de lavrador (f. 96). Seguiram-se várias declarações de ITR, concernentes ao Sítio Salto Grande (f. 10 e seguintes). Também foram juntadas notas fiscais em nome do autor, todavia em branco (f. 91/92).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Sérgio Mendes e Jonas Pinto Silva, de forma e verossímil, confirmou que o autor trabalhou na roça durante toda a sua vida, em regime de economia familiar, principalmente no cultivo de banana.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Sobre o recebimento de amparo social ao idoso, desde 16/12/2005, este não afasta a concessão do benefício pleiteado, pois restou demonstrado, através do conjunto probatório acostado aos autos, que ele preenchia, àquele tempo, todos os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto aos honorários advocatícios impugnados pelo INSS, seria razoável sua fixação no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973 e conforme orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ. Entretanto, em face do princípio da vedação da "reformatio in pejus", inexiste reparo a ser efetuado, pois foram arbitrados em valor superior ao referido entendimento.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39, I, DA LBPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/3/2012.
- Constam dos autos vários documentos que constituem início de prova material, ao contrário do alegado pelo INSS em suas razões recursais.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de três testemunhas, atesta que o autor trabalhou a vida toda na roça, em propriedade arrendadas e, em alguns momentos, como diarista.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrente, in casu, a decadência.
2. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
3. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
4. Depreende-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
5. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Depreende-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
4. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo e compensando-se os valores já pagos do benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Apelação da autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CNIS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade da autora, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período de abril/2002 a dezembro/2005.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 01/12/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Verifica-se, todavia, do cotejo entre as informações constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e do extrato de Consulta Recolhimentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que existem as discrepâncias apontadas pela parte autora, não tendo sido considerado, pela Autarquia, no cálculo do valor do benefício, os salários de contribuição efetivamente recolhidos a partir da competência de abril de 2002.
7 - In casu, o INSS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o motivo pelo qual deixou de observar a regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário " - limitando-se a discorrer, em seu apelo, sobre a regra prevista no art. 32 do Decreto nº 3.048/99, a qual dispõe sobre a necessidade de desconsideração do aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.
8 - Com efeito, conforme assentado no decisum, "o limite legal do valor de benefícios previdenciários referido no artigo 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 32,§5º, do Decreto nº 3.048/1999 diz respeito, na verdade, ao valor do salário-de-contribuição na data de início do benefício e não o valor do salário-mínimo, que apenas coincidia com o antigo salário-de-contribuição da autora".
9 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências de abril/2002 a dezembro/2005, mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. O benefício discutido nos autos foi concedido em 21/03/2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2017 (ID 1062698), antes do prazo previsto no Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, motivo por que inexistem parcelas prescritas.
2. No julgamento dos REsps 1554596/SC e 1596203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar , nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de ativ idade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade .
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/4/2006. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, contudo há informação de propriedade rural com tamanho superior a 4 (quatro) módulos fiscais, notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização diária de grandes quantidades de milho, além da venda de bovinos para pasto, circunstâncias, estas, que indicam a toda evidência, que referida a propriedade é voltada a fins comerciais, de modo que não se amolda à situação
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência , nos termos do artigo 11, § 1º, da LBPS.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação desprovida.