PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário dos benefícios por incapacidade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2021, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário dos benefícios por incapacidade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguintetese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/2/2021 Tema 1125).4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A autora implementou requisito etário no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, restaimpossibilitada a contagem do tempo em que a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguintetese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E TEMPO CONTRIBUTIVO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de benefício por incapacidade, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dia de tempo de contribuição até a data citação (09.09.2019).
4. O benefício é devido a partir da data da citação (09.09.2019).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (09.09.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, desde fevereiro de 2017, conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia do protocolo de recadastramento de pescador profissional, com validade de 8/11/2005 a 8/2/2006; (ii) carteira de pescador profissional (categoria de pesca artesanal), com validade até 23/4/2013; (iii) carteira de autorização ambiental para pesca comercial, com validade até 11/5/2016; (iv) cópia da declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente da Colônia de Pescadores Z-12, datada em 10/4/2015; (v) comprovante de pagamento de mensalidade junto à colônia de pescadores Z-12 dos anos de 2004 a 2017; (iv) comprovante de recebimento de seguro desemprego (1/11/2016 a 20/2/2017), na época das desovas dos peixes.
- Digno de nota, o próprio INSS reconheceu o período de 3/5/2005 a 30/3/2015 e a partir de 31/3/2015 como atividade de segurado especial, consoante extrato do CNIS.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a atividade pesqueira exigida até o advento de sua incapacidade laboral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019). Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transiçãonotadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres.4. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).5. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 01/02/2018 (nascida em 02/08/1957). O INSS naDERreconheceu como tempo contributivo: 04 anos 10 meses.8. A sentença recorrida reconheceu o trabalho rural da demandante de 02/08/1969 a 22/02/1975 e de 04/04/2000 a 03/04/2013. O INSS, em suas razões recursais, se insurge unicamente quanto ao segundo período reconhecido.9. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, de fato, não são aptos a configurar o início de prova material da atividade campesina. O contrato particular de comodato, datado de abril/2000, sem qualquer registro e sem reconhecimento de firma,isoladamente, não traz a segurança jurídica necessária para amparar a pretensão da demandante. De igual modo, o cadastro de agricultora familiar PRONAF, em nome do casal, datados de 03/2013 e 07/2015, também não socorre a pretensão da autora,principalmente considerando que o esposo dela é aposentado por tempo de contribuição desde 2009; que no citado mês 03/2013 ele se encontrava com vínculo urbano no CNIS e a autora, desde 12/04/2013, já exercia formalmente a atividade empresarial.10. Conjunto probatório insuficiente para reconhecimento da atividade rural entre 2000/2013, devendo a sentença ser reformada no ponto.11. A todo modo, o CNIS juntado aos autos comprova que a autora continuou vertendo contribuições após a DER até 09/2022. Considerando o período urbano já reconhecido na DER, acrescido do período rural averbado pela sentença (1969/1975) e somado aoperíodo contributivo até 09/2022, conclui-se que a autora cumpriu a carência legal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).12. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).13. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação (DER reafirmada).14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.16. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10. De ofício, foi reafirmada a DER para a data da citação e foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2010.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a parte autora apresentou cópia de escritura pública na qual o marido figura como proprietário de imóvel rural; recibo de entrega de declaração de ITR e notas fiscais de produtor rural (2010/2015). Além disso, a parte apresentou termo de homologação de atividade rural, referentes aos períodos de 11/12/2009 a 3/8/2010 e 1/1/2013 a 31/12/2014.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais da autora até o advento da incapacidade laboral e foram minuciosamente analisados na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho.
- Dessa forma, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/1/2017. O autor alega que desde sua adolescência trabalha nas lides rurais, como segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material, como (i) matrícula do Sítio São Joaquim, localizado no Município de Timburi, Estado de São Paulo, onde o requerente reside desde sua adolescência, adquirido por seus genitores em 1976, com registro do Formal de Partilha, datado de 2005, em nome do autor, qualificado como lavrador, e seus irmãos; (ii) cópia de Cadastro de Produtor Rural, com início das atividades rurais em 13 de abril de 1976; (iii) cópia da CADESP, com indicação de início das atividades campesinas em 29 de junho de 2011; (iv) contrato de arrendamento rural, no qual o requerente arrendou parte do sítio de seus irmãos, com vigência entre 31/5/2011 e 31/5/2023; (v) declaração de aptidão a financiamento agropecuário, em 9 de abril de 2014; (vi) ITR da propriedade rural, pertencente ao autor e seus irmãos; (vii) notas fiscais de produtor rural, relativas à compra de produtos agrícolas produzidos no Sítio São Joaquim, emitidas entre 2005 e 2016.
- Frise-se que a propriedade rural do autor e de seus irmãos possui 16,9 hectares, área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Benedito Gerônimo Rodrigues, José Costa de Almeida e Claudio Gonçalves Messias, de forma plausível e verossímil, confirmou o trabalho rural do autor em sua propriedade rural da família, em regime de economia familiar, por longos anos, sem ajuda de empregados, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural do pleiteante pelo período da carência exigido e no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Destaque-se que o fato da esposa do autor possuir vínculos de emprego, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ela recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas do requerente para a subsistência do núcleo familiar.
- Outrossim, o autor carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, consta dos autos apenas certidões de casamento (1993) e nascimento do filho (1993), nas quais está qualificado como lavrador. - Ocorre que esses únicos documentos são extremamente remotos para demonstrar o exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da incapacidade.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência. Ora, ele alega que sempre trabalhou no sítio do pai, mas é de se estranhar não conste dos autos quaisquer documentos referentes a esse imóvel rural.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos, praticamente idênticos, foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
- Portanto, a prova da atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, até o advento da incapacidade laboral não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga e contraditória, sendo que o início de prova material é precário.
- O recolhimento de doze contribuições (como segurado facultativo), no período de 1/3/2010 a 28/2/2011, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano.
- Isso porque a filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando o autor já não podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Portanto, as contribuições vertidas em atraso nos períodos de 06/2012 a 07/2012, 09/2012 e 04/2013 a 09/2013 (ID 287281138 – fls. 06) devem ser computadas para efeito de tempo de contribuição da parte autora. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2018).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. NÃO COMPARECIMENTO DETESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2018, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que a autora foi beneficiária de auxílio-doença.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguintetese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Ademais, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade na condição de segurada especial, também não logrou êxito na produção da prova oral requerida, indispensável paraa comprovação do exercício de atividade rural no período de carência necessário à concessão do benefício, uma vez que, designada audiência instrutória, as testemunhas arroladas não compareceram.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Ação julgada sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. HISTÓRICOCONTRIBUTIVO DESFAVORÁVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
3. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/10/2009. A autora alega que trabalhou na roça desde a mais tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Contudo, como bem observou o Juízo a quo, não há documentos aptos a demonstrar a faina campesina da parte autora e a forma de sua ocorrência.
- De todo modo, além da prova oral frágil e não circunstanciada, não há qualquer início de prova material, muito menos contemporâneo ao período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Aplica-se ao caso não apenas a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas também a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. IDADE MÍNINA. EC 103/2019. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição ali impostas. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no anode 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, epassou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. A sentença reconheceu o tempo de atividade rural da parte autora entre 04/2018 a 10/2021 e determinou a soma com o tempo contributivo urbano (04/10/2005 a 12/2008 e 01/01/2009 a 03/2018). Carência legal devidamente cumprida.5. O INSS se insurge em suas razões recursais, unicamente, em relação ao requisito etário. A parte autora, de fato, não havia preenchido o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos) na data do requerimentoadministrativoem 11/10/2021, porquanto nascida em 03/10/1961.6. A idade mínima de 61 (sessenta e um) anos para a autora foi implementada em 03/10/2022, no curso da demanda. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação daDER).7. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).8. É devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a 03/10/2022 (DER reafirmada).9. Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial quedetermina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.10. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, além da reafirmação DER, também fora reconhecido o tempode serviço rural não admitido administrativamente, razão pela qual são devidos os honorários sucumbenciais.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 11. De ofício, fora reafirmada a DER (item 8) e fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) e devem ser sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora provida e a do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente .
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. AUSÊNCIA DE INÍCIO DEPROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2017, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material dolaborcampesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário de auxílio-doença.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, tendo o autor instruído o processocom documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica e/ou com documentos em nome de terceiros, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime desubsistência.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Apelação prejudicada.