ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A FCA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIADEINTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao dopessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à suaconcessão.3. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº8.186/91).4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 12/11/1978, passando posteriormente a pertencer ao quadro de pessoal da Ferrovia Centro Atlântica S/A FCA, por sucessão trabalhista, tendo se aposentado em 20/09/2010. Nota-se que,quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora possuía vínculo ativo com a referida empresa privada, integrante do grupo VALE.5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE ABATIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS.
I - Os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no decorrer do processo de conhecimento devem ser deduzidos na memória de cálculo para execução, como forma de dar cumprimento ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de dois benefícios.
II - O percentual de honorários advocatícios, no entanto, incide sobre ditos pagamentos, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honoráriospertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO JUDICIAL, POR SER MAIS VANTAJOSO O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los.2. A renúncia do segurado ao recebimento do benefício em nada afeta o direito de seus patronos à percepção de honorários, que ademais possuem natureza alimentar. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona neste sentido.3. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo
ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO.
1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva.
2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento.
3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS.
4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. SUPRIR OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Condenar o INSS a reembolsar os valores a título de honorários periciais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ, nos termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
2. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n. 13. 327/2016..
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1002 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honoráriossucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”- No caso concreto, trata-se de ação de ressarcimento ao erário julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os valores pagos à Autora a título do benefício previdenciário sob n 87/515.212.837-2, de 01/03/2007 a 01/03/2007 a 18/08/2009 e de 01/12/2011 a 12/08/2012, fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.-Em sede recursal, a r. sentença foi parcialmente reformada, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 01/03/2007 a 12/08/2012, ficando afastada a fixação dos honorários advocatícios, "uma vez que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU é indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma."- A Defensoria Pública da União interpôs agravo interno, requerendo a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios em seu favor.- Submetido a julgamento colegiado perante esta E. Décima Turma, o agravo interno foi desprovido com base no seguinte fundamento: "Consoante Súmula 421 do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94."- Verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da Defensoria Pública da União provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Devido o benefício recebido pela autora, não há se falar em existência de débito.
3. Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a contar da citação (18 de março de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão em segunda instância.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento da inexistência de valores a pagar, considerando o ajuizamento de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, com sentença de procedência transitada em julgado e início do benefício fixado em 19 de fevereiro de 2010, com RPV já quitada.
3 - O credor concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com a ausência de valores a receber. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em segundo grau, independentemente do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (18 de março de 2010) e a data da prolação da decisão monocrática de segundo grau (09 de agosto de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. Considerando a inexistência de notificação da exclusão do contribuinte do SIMPLES, é de ser mantida a nulidade do procedimento administrativo fiscal, e da execução fiscal correspondente.
2. Incabível a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1002).UNIÃO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É devido o pagamento de honoráriossucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Constatando-se que o acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002, impõe-se a pertinente adequação para que seja aplicada ao caso concreto a tese consagrada nos precedentes dos Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O fato de a parte autora optar por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
2. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002/STF. POSSIBILIDADE.
1. O SRF, no julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honoráriossucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Assim, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar se é devida a execução da verba honorária advocatícia no caso de desistência, por parte do autor, do benefício reconhecido judicialmente.
Os honorários advocatícios, conforme artigo 23 da Lei n. 8.906/94, "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento desprovido.