AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, de modo que tal não se aplica em outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
2. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença (30 de junho de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de desconto dos valores pagos administrativamente, referente a benefício de auxílio-doença, com evidente repercussão na verba honorária.
3 - A credora concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (30 de junho de 2006) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (09 de maio de 2007), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
8 - A memória de cálculo ofertada pela exequente obedeceu aos ditames aqui preconizados, devendo, bem por isso, ser acolhida para prosseguimento da execução, pelo valor de R$1.021,47 (hum mil, vinte e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado para março/2012.
9 - Apelação da exequente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
2. Muito embora a Defensoria Pública da União goze de autonomia administrativa e funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há confusão patrimonial entre credor e devedor quando a condenação em honorários pende contra a União e suas autarquias.
3.Cumpre destacar o posicionamento adotado na Súmula nº 421, C. STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes desta E. Corte Regional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
2. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honoráriossucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honoráriossucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial.
3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4. Confirmado o direito ao benefício postulado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honoráriossucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. TERMO FINAL. SÚMULAS 76 DESTE TRF4 E 111 DO STJ. CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, notadamente diante do fato de que, além do pedido de concessão de benefício, a autora deduziu também pedido de condenação do ente público ao pagamento de danos morais, o qual restou desprovido.
2. Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, registro que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o tema, havendo compatibilidade entre ambos. Por essa razão, não se cogita em afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Resta consolidado na jurisprudência desta Corte que a legitimidade ativa para execução de honorários de sucumbência pertence à parte vencedora ou ao seu patrono.
2. O Tribunal Pleno do STF, ao julgar a ADI 6053, no dia 24/06/2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
"A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.(AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz)".
DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Situação em que, observados o tempo de tramitação e as diligências necessárias, foram atendidos os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em ações dessa natureza.
2. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES NÃO DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.
1. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva.
2. O montante devido a título de crédito principal não de confunde com a condenação em honorários advocatícios e eventual compensação do valor recebido administrativamente não infirma o direito do procurador da parte exequente aos honorários advocatícios, nem mesmo altera a base de cálculo dos honorários em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇA ENTRE "NATUREZA ALIMENTAR" E "PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I - Controvérsia que instiga a verificação da possibilidade de penhorar valores advindos de pagamento de benefício previdenciário para honrar dívida de honorários sucumbenciais.II - Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto se a constrição recair sobre o próprio bem que originou a dívida e quando o débito referir-se a prestação alimentícia. Art. 833 do CPC.III - Há diferenciação entre a natureza jurídica das expressões "natureza alimentar" e "prestação alimentícia", cabendo interpretação restritiva à exceção, a incidir apenas quando os valores do débito referirem-se aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, devidos para aquele que não pode prover por si a subsistência.IV - Os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de "prestação alimentícia" para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Precedentes.V - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.