PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honoráriossucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - Em face do provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa as exigências legais de tempo de serviço e de carência.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação. Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.404.7108. Assim, se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento, admissível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à verba honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele, recebido. Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser vedada a execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1 – No tocante à alegação de vício no julgado relativamente à apuração da renda mensal do benefício, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio para solução de tal controvérsia.4 – No que se refere à insurgência afeta aos juros de mora, o julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração.5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas.8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.9 – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
I - A memória de cálculo apresentada à execução pela parte exequente observou o início do benefício na data fixada pelo acórdão exequendo.
II - O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos a que teria direito o credor, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
III - Se o STJ decidiu pela aplicação do INPC, em detrimento do critério instituído pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deve aquele indexador ser fielmente observado em razão da coisa julgada.
IV - A Sexta Turma do TRF4 tem o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, merecendo ser provido, neste aspecto, o recurso do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, à qual registra diversos períodos de labor. Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de correspondência entre as anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - Considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS e aqueles incontroversos, conforme contagem administrativa e CNIS anexa aos autos, o autor totalizou 18 anos e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.08.2011. Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional.
III - Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, ou seja, de 17.08.2011 a 06.12.2016, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, o autor não faria jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 04 anos, 09 meses e 21 dias.
IV - Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação do autor improvida.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR SOB A ÓTICA DA UTILIDADE DO INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA: POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS APÓS O PERÍODO TRABALHADO. APOSENTADORIA ESPECIAL: EPI FORNECIDO, MAS QUE NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO, SALVO CONVENÇÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA (ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE 30/6/2009).
1. Mantida a sentença de procedência do pedido do autor com base no principal fundamento trazido na petição inicial, não há interesse no manejo da apelação para fazer valer o fundamento subsidiário. Isso é, declarado na sentença que, até a data de entrada do requerimento, o labor foi exercido pelo segurado sob condições especiais em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a eventual utilidade do apelo quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial e quanto à reafirmação da DER não subsiste, após confirmada a sentença.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido em Recurso Repetitivo, a caracterização e a comprovação da atividade especial é regulada pela legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
4. A perícia que confirme a presença atual de agentes nocivos na empresa pode ser utilizada como prova da existência desses agentes em época anterior, na qual o segurado tenha trabalhado, sobretudo se mantida a atividade empresarial. Isso porque o desenvolvimento tecnológico dos modos de produção e a evolução científica no setor de medicina e segurança do trabalho permitem concluir que, em regra, os agentes nocivos do ambiente de trabalho tendem progressivamente a ser reduzidos, e não exasperados. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou, no julgamento do ARE 664.335, o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (Tema 555 das Teses de Repercussão Geral). Portanto, se fornecido EPI incapaz de, realmente, neutralizar os agentes nocivos, não há óbice à concessão da aposentadoria especial com base na especialidade da atividade.
6. Conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 47, os honorários de sucumbência consubstanciam verba de natureza alimentar do advogado, de modo que a ele pertencem, ou à sociedade de advogados, sendo indevido ao juiz fixá-los diretamente à parte, sem que haja expressa previsão contratual nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.194, não reconheceu a inconstitucionalidade do direito conferido a advogados - e não à parte - de receber honorários sucumbenciais (artigo 22 da Lei nº 8.906/94). Permitiu-se, apenas, que a parte e seu advogado disponham, contratualmente, sobre o ajuste de honorários, inclusive sucumbenciais, em razão da inconstitucionalidade do artigo 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
7. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos em precedente do Pleno do STF (RE nº 870.947) e precedente repetitivo do STJ (REsp nº 1.492.221).